Processo ativo

da pessoa jurídica devedora não configura, por si só, fundamento suficiente para a

2208358-62.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial do Foro da Comarca de Guararapes Vistos.
Partes e Advogados
Nome: da pessoa jurídica devedora não configura *** da pessoa jurídica devedora não configura, por si só, fundamento suficiente para a
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2208358-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Isabela
Fernandes de Oliveira - Agravante: Isabela Fernandes de Oliveira Transporte Me - Agravante: Gabriela Fernandes de Oliveira
- Agravante: Manuela Fernandes de Oliveira - Agravante: Juliano Fernandes - Agravante: Fernando Fernandes Piveta de
Oliveira - Agravante: Fernandes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Agricola Ltda - Agravado: Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Não Padronizados. - DESPACHO Agravo de Instrumento 2208358-62.2025.8.26.0000 Relator: Emílio Migliano Neto - cgam
Agravantes: ISABELA FERNANDES DE OLIVEIRA, ISABELA FERNANDES DE OLIVEIRA TRANSPORTE ME, GABRIELA
FERNANDES DE OLIVEIRA, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA , JULIANO FERNANDES, FERNANDO FERNANDES
PIVETA DE OLIVEIRA e FERNANDES AGRÍCOLA LTDAAgravada: ASA SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Juízo de origem: 1ª Vara Judicial do Foro da Comarca de Guararapes Vistos.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ISABELA FERNANDES DE OLIVEIRA, ISABELA FERNANDES
DE OLIVEIRA TRANSPORTE ME, GABRIELA FERNANDES DE OLIVEIRA, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA , JULIANO
FERNANDES, FERNANDO FERNANDES PIVETA DE OLIVEIRA e FERNANDES AGRÍCOLA LTDA em face da decisão proferida
às fls. 893/981 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por dependência à ação de
execução de título extrajudicial (processo 0001560-56.2010.8.26.0218) ajuizada inicialmente pelo Banco CNH Capital S/A em
face de José Fernandes de Oliveira Filho, Valdeci Fernandes de Oliveira e Pedro Fernandes , em trâmite perante o Juízo de
Direito da 1ª Vara Judicial do Foro da Comarca de Guararapes. Na decisão agravada, reproduzida às fls. 175/178 dos presentes
autos, o MM. Juiz de Direito, Doutor Fernando Henrique Custódio de Deus, acolheu os embargos de declaração opostos pela
parte exequente, ora agravada, e retificou o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: Determino a imediata inclusão dos
Requeridos acima no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial nº 0001560-56.2010.8.26.0218 , independentemente
do trânsito em julgado, autorizando-se o prosseguimento dos atos executivos. Inconformados, os ora agravantes alegam,
em síntese, que não integram qualquer sociedade com os executados José Fernandes de Oliveira Filho, Valdeci Fernandes
de Oliveira e Pedro Fernandes, e que nunca exerceram funções de administração em empresas a eles vinculadas, sendo
pessoas físicas que não podem ser responsabilizadas nos termos do art. 50 do Código Civil. Argumentam, ainda, que a decisão
agravada aplicou de forma indevida a teoria da desconsideração expansiva, presumindo fraude com base em vínculos familiares
e atos cotidianos, em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e paridade de armas. Sustentam, também, que a
inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica devedora não configura, por si só, fundamento suficiente para a
desconsideração, sendo imprescindível a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica. Assinalam que a decisão
proferida inverte o ônus da prova e presume má-fé sem respaldo em elementos probatórios mínimos. Ao final, requerem o
recebimento do recurso de agravo com atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, seu total provimento para reformar a decisão
recorrida, julgando-se improcedente o incidente. Alternativamente, pleiteiam a declaração de nulidade da decisão agravada, com
o retorno dos autos à origem para viabilizar a instrução probatória. O recurso foi distribuído a esta Câmara de Direito Privado
em razão de prevenção provocada pelo recurso de Agravo de Instrumento 2077375-72.2025.8.26.0000, e conclusos a este Juiz
pelo fato da eminente Desembargadora relatora encontrar impedida por estar no gozo de suas férias regulamentares (fl. 188).
É o relatório do essencial. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do recurso, observa-se que estão presentes
os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se
a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se
o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar a determinação de inclusão dos ora agravantes no pólo passivo da ação
de execução até o pronunciamento da turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da parte agravada para apresentar
resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos
termos do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem
sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal,
publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail,
o juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão, dispensadas as informações.
Oportunamente, retornem os autos conclusos à eminente Desembargadora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, relatora originária do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:43
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