Processo ativo

da pessoa jurídica para conta à disposição do Juízo, expedindo-se MLE em favor do exequente, após,

2009758-95.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de
Partes e Advogados
Nome: da pessoa jurídica para conta à disposição do Juí *** da pessoa jurídica para conta à disposição do Juízo, expedindo-se MLE em favor do exequente, após,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Parte executada MARLI ANDREASSI MEDEIROS, CPF 14881903802. Valor atualizado: R$ 224.268,54. 4 - Destaque-se que
as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante
bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades
c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito;
sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de
pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem
completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/
encontreinstituicao). Assim, eventuais requerimentos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de
requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às
respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº
63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5 - Caso frutífera ou
parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e,
visando a evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (salvo
se já houver impugnação, situação na qual a transferência deverá ser suspensa), dando-se, de qualquer modo, ciência às
partes por ato ordinatório do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero, inclusive para os fins do art. 854, §3º, do CPC. Se o
executado não estiver representado nos autos, deve o exequente providenciar o necessário para sua intimação. 6 - Os
resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria,
intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 7 - Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que
prescindam de intervenção judicial (e.g. Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e
demais bases de dados de acesso público). 8 - Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser
realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida
a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Somente neste último caso, havendo
requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 9 - Esgotadas as diligências junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III,
CPC. Intime-se. Recorre a executada GLM7 ENGENHARIA CONSTRUÇÕES SOLUÇÕES LTDA. alegando, em síntese, que a
penhora integral das contas inviabiliza as operações da empresa, comprometendo o pagamento de salários e benefícios dos
empregados; que a empresa enfrenta dificuldades financeiras devido a valores retidos pela prefeitura de Campinas; que o CPC
estabelece o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805); que a jurisprudência pacificou entendimento de que a
penhora bancária integral pode levar à asfixia financeira da empresa; que a defesa da agravante não teve seus argumentos
devidamente considerados pelo juízo a quo; que a empresa possui faturamento e está disposta a negociar suas dívidas, mas a
penhora total impede o pagamento de obrigações essenciais; que o STJ e o TJSP estabelecem como padrão a penhora de
percentual do faturamento (em média 5% do bruto ou 10% do líquido), nunca o bloqueio integral; que a decisão recorrida viola
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; que a continuidade da penhora na forma atual pode paralisar
definitivamente as atividades da empresa. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para
reconhecer a impenhorabilidade dos valores provenientes dos valores das contas da executada, nos termos do art. 833, IX, do
Código de Processo Civil, e fixar a penhora em percentual de 10% do faturamento da empresa, ou alternativamente no
percentual máximo de 15% sobre o faturamento da agravante. Recurso tempestivo e preparado (fls. 93/94). É o relatório.
Decido. O recurso é inadmissível. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular
de compra e venda com limite de crédito nº 3.08/23-0022 (fls. 17/24), no valor de R$ 178.490,47 em abril de 2024 (cf. planilha
de fls. 57). Em 07/02/2025 (fls. 143/178), a executada GLM7 ENGENHARIA CONSTRUÇÕES SOLUÇÕES LTDA. manifestou-
se postulando a limitação ao “máximo de 5% o bloqueio dos ativos financeiros da empresa requerida, liberando-se
imediatamente os valores excedentes”; colhida manifestação da exequente (fls. 186/188), sobreveio a decisão de fls. 191/192,
in verbis: Vistos. I - Fls. 181/182: Torne-se sem efeito a petição de fls. 181/182, pois idêntica às fls. 179/180. II - Fls. 143/154 e
186/187: Indefiro o requerido pela executada Glm7 Engenharia Construções Soluções Ltda. A impenhorabilidade alegada pelo
executado não é matéria que se presume, depende de prova a ser apresentada por quem alega. Nesse sentido: TJSP, Agravo
de Instrumento 2009758-95.2025.8.26.0000, Relator (a):Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado; j. 24/02/2025; TJSP; Agravo
de Instrumento 2374903-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Regis Rodrigues Bonvicino; 23ª Câmara de Direito Privado, j.
12/02/2025. A alegação da parte executada, de que os valores bloqueados seriam imprescindíveis à continuidade de suas
atividades empresariais, não é suficiente para elidir a constrição efetuada. Como já decidiu o E. STJ, “em verdade, os valores
encontrados na conta da empresa constituem seu fluxo de caixa, destinado às despesas operacionais e, portanto,
penhoráveis. Ademais, a necessidade de utilização de valores faz parte da rotina empresarial, de modo que tal argumento, por
si só, não pode servir de suporte para o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio
judicial via Sisbajud e tornar letra morta o disposto no artigo 854 do CPC.” (STJ, AgInt no AREsp 1404463/SP). O princípio da
preservação da empresa não pode ser invocado de forma absoluta para obstaculizar a satisfação do crédito exequendo, sob
pena de se privilegiar indevidamente o devedor em detrimento dos legítimos interesses do credor. Transfiram-se as quantias
bloqueadas em nome da pessoa jurídica para conta à disposição do Juízo, expedindo-se MLE em favor do exequente, após,
salvo decisão superior em sentido contrário. Sem prejuízo, retire-se o sigilo da decisão e providencie-se a juntada do extrato
da pesquisa Sisbajud. III - Requeira o exequente em termos de prosseguimento. Int. Conforme se extrai da decisão agravada,
ali foi determinada a penhora on-line tão somente em relação à coexecutada MARLI ANDREASSI MEDEIROS, então a única já
citada nos autos, nos moldes do requerimento da credora em fls. 122/124. Assim, embora a “impugnação à penhora”
apresentada pela agravante em fls. 143/178 tenha sido apreciada pelo Juízo, com decisão sobre a posssibilidade de
indisponibilidade de ativos em conta bancária da pessoa jurídica, não se verifica, ao exame dos autos de origem e deste
agravo, registro de bloqueio de valores em conta da agravante, apenas da executada Marli (fls. 203/211). Assim, ausente
correlação entre a decisão agravada e as razões recursais, não comporta conhecimento este agravo. Confira-se o precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão que manteve penhora de 10% do salário do executado
Acórdão no agravo de instrumento nº 2265107-70.2023.8.26.0000 que permite reconsideração da penhora em face de efetiva
constrição Não há penhora efetivada, pois expedido mandado para intimação da fonte pagadora quanto a seu deferimento, e
ausente notícia de retorno Insurgência prematura Falta de adequação do interesse recursal - Decisão mantida. Recurso não
conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310799-58.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de
Registro: 15/10/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a)
Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: João Victor Maciel Gonçalves (OAB: 465057/SP) - Tales Luis Tomaluski (OAB: 506814/SP)
- 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:22
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