Processo ativo
da pessoa jurídica, uma vez que é parte estranha
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1055300-47.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: da pessoa jurídica, uma *** da pessoa jurídica, uma vez que é parte estranha
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
próximo dia 21 de maio às 15:30h. Na oportunidade poderão comparecer além do curador, outros eventuais parentes e pessoas
próximas que, a critério das partes, possam trazer informações relevantes ao julgamento. Determino, desde logo, a realização
de perícia psiquiátrica, a qual designarei data e local, após a audiência. Cite-se e intime-se o(a) requeri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do(a), devendo o
Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, dando-lhe ciência do prazo
de 15 (quinze) dias, contado da entrevista ou, se dispensada, da juntada do mandado, para a impugnação do pedido. Se o (a)
requerente não for beneficiário(a) da justiça gratuita, providencie o recolhimento de diligência de Oficial de Justiça no valor de
3 UFESPs, em 05 (cinco) dias, se acaso ainda não juntado aos autos. As audiências deste Juízo realizam-se no Fórum João
Mendes Junior, Praça João Mendes, s/n, 5º andar, sala 513. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-
se na forma e sob as penas da lei. Informe-se ao SCPC (scpc@boavistaservicos.com.br) a existência da presente ação, para
as anotações devidas, nos termos do provimento CG nº 43/2012, anexo V. Intime-se. - ADV: LUIZ EUGENIO MATTAR (OAB
107042/SP), LUIZ EUGENIO MATTAR (OAB 107042/SP), LUIZ EUGENIO MATTAR (OAB 107042/SP), LUIZ EUGENIO MATTAR
(OAB 107042/SP)
Processo 1055300-47.2025.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Renata Soares Gomes - Vistos.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo(a)(s) curador(a)(es), incidentalmente a processo de interdição, referente
a administração dos bens e rendimentos da requerida. O Ministério Público opinou pelo acolhimento e dispensa de novas
prestações. É o breve relatório. DECIDO. Sem outras provas, passo ao julgamento e o faço para aprovar as contas apresentadas.
De fato, os valores lançados sem a apresentação dos respectivos comprovantes não são vultosos e a administração do
patrimônio, conforme se extrai, vem sendo realizada em benefício do(a) curatelado(a). As despesas são compatíveis com
as necessidades informadas, o grau de parentesco, os rendimentos são baixos, necessários à garantia da sobrevivência da
requerida e a proximidade das partes sugere desnecessária novas prestações. E se é assim, homologo as contas apresentadas,
determinando certifique a serventia a presente decisão em livro próprio, bem com a dispensa de novas contas. Custas e
despesas na forma da lei. Sem honorários. Sem interesse recursal, dou a presente por transitada em julgado com a publicação.
P.R.I.C. - ADV: LAIS EUN JUNG KIM (OAB 146187/SP)
Processo 1056460-20.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - L.A.M. - P.R.S.F. -
Vistos. Diga a exequente, em 10 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO BARBOSA (OAB
66251/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), PAULO LIEB (OAB 420699/SP), ARNALDO MAGALHÃES
TOBIAS (OAB 272032/SP)
Processo 1056542-12.2023.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.S.F. - Vistos. Dê-se ciência às partes sobre
juntada de documentos de fls. 1903/1910, no prazo de 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: DIONÍSIO FERREIRA
DE OLIVEIRA (OAB 306759/SP), RODRIGO JOSE ACCACIO (OAB 239813/SP)
Processo 1057346-53.2018.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luis Gonzaga Ferreira de Arruda Netto
- - Livia Teixeira Ferreira de Arruda - Joaquim Teixeira Netto - Vistos. Apresente o inventariante o plano de partilha ou, na
impossibilidade de assim proceder, esclareça, objetivamente, quais são os atuais impeditivos ao deslinde do caso, sob pena
de remoção do cargo. Intime-se. - ADV: ANTONIO PEDRO RIMA DE OLIVEIRA FARIA (OAB 429240/SP), CLAUDIA MARIA
DIODATTI SAMPAIO (OAB 106399/SP), CLAUDIA MARIA DIODATTI SAMPAIO (OAB 106399/SP)
Processo 1057405-12.2016.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - Angelina Borges - - Marlene da San Martino - - Maria
Aparecida da San Martino - Elaine da San Martino - Tadeu Da San Martino - - Jean Cleade Oliveira Borges - - Jurandir Borges - -
Julia Aparecida Rangel Borges e outros - Maria Isabel Sampaio de Moura Azevedo - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 5 dias
requerido pela inventariante. Intime-se. - ADV: GILMAR FIGUEIREDO PEREIRA (OAB 276557/SP), DANIELA BARROS ROSA
(OAB 222838/SP), DANIELA BARROS ROSA (OAB 222838/SP), DANIELA BARROS ROSA (OAB 222838/SP), MARIA ISABEL
SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO (OAB 70913/SP), GILMAR FIGUEIREDO PEREIRA (OAB 276557/SP), DANIELA BARROS
ROSA (OAB 222838/SP), GILMAR FIGUEIREDO PEREIRA (OAB 276557/SP), DANIELA BARROS ROSA (OAB 222838/SP),
MARIO ROBERTO CASTILHO (OAB 206829/SP), CARLOS EDUARDO BARRETTA (OAB 182758/SP), BALZAKY ALVES
AFONSO (OAB 134381/SP)
Processo 1057618-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - R.C.S. - A sobrepartilha deverá ser requerida
nos autos do inventário, por força do disposto no artigo 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa linha, o
pedido para sobrepartilha extrajudicial do bem deverá ser deduzido também nos autos do processo principal, oportunidade em
que poderá ser verificada acerca dos herdeiros e existência de dívidas. De rigor, portanto, a extinção do processo, por falta
de interesse de agir, na modalidade adequação. Ante o exposto, indefiro a inicial, o que faço com fundamento no artigo 485,
VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários. P.R.I.C. - ADV: ELISÂNGELA MÁRCIA DA CRUZ
MUSMICKER (OAB 345964/SP)
Processo 1058713-73.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.M.T. - M.P.T. - Vistos. Fls. 716/723: Ante
a notícia, de fato superveniente, de que o filho possui necessidades especiais, defiro o pedido de majoração dos alimentos
provisórios, a fim de que, além dos fixados às fls. 50/51, o requerido inclua o requerente em plano de saúde que ofereça
cobertura para os tratamentos necessários para o bem estar do menor, comprovando-se nos autos, em dez dias. No mais,
cumpra-se fls. 743, primeiro parágrafo. Intime-se. - ADV: ELIANA STUQUI NAVARRO GIAQUINTO (OAB 342976/SP), DOUGLAS
DE ANDRADE OLICIO (OAB 189987/SP), ALEXANDRE MACHADO BELTRÃO DE CASTRO (OAB 187455/SP)
Processo 1059579-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.B. - Conforme inicial, o veículo era de
propriedade da genitora do falecido cônjuge do requerente, de forma que para a medida aqui deduzida, necessária a cumulação
de ambos os inventários/arrolamento, com a declaração de existência de eventuais outros bens e juntada dos documentos
necessários, sobretudo certidão de inexistência de testamento. Para a retomada da posse, necessária após a nomeação do
inventariante, o ajuizamento de ação de reintegração de posse, não se prestando o presente pedido singelo, também para essa
finalidade. Assim, pela inadequação do meio, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento
no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas, no valor mínimo, pelo requerente. Sem honorários.. P.R.I.C. - ADV:
MARYON ALVES GOMES JABLONCA (OAB 362546/SP)
Processo 1060071-05.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.R. - A.C.R. - Vistos. Partes
legítimas e bem representadas. Presente o interesse de agir, dou por saneado o feito. Cinge-se a controvérsia à demonstração
do binômio necessidade possibilidade. Indefiro a prova oral, uma vez que a comprovação se dá por meio de documentos, a
serem analisados pelo Juízo. Indefiro, ainda, o pedido de pesquisa em nome da pessoa jurídica, uma vez que é parte estranha
ao presente feito, bem como se trata de sociedade limitada, em que não haveria confusão patrimonial. Defiro o pedido de
extratos bancários, aplicações financeiras e cartões de crédito em nome das partes requerente, via Sisbajud, dos seis meses
anteriores ao ajuizamento da presente até a expedição e a requisição da última declaração de imposto de renda em nome do
requerido. Demais provas requeridas pela autora ficam indeferidas, eis que eventuais operações de câmbio ou transferências
de valores poderão ser detectadas pela movimentação bancária, de forma que, somente à vista de indícios a extensão da prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
próximo dia 21 de maio às 15:30h. Na oportunidade poderão comparecer além do curador, outros eventuais parentes e pessoas
próximas que, a critério das partes, possam trazer informações relevantes ao julgamento. Determino, desde logo, a realização
de perícia psiquiátrica, a qual designarei data e local, após a audiência. Cite-se e intime-se o(a) requeri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do(a), devendo o
Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, dando-lhe ciência do prazo
de 15 (quinze) dias, contado da entrevista ou, se dispensada, da juntada do mandado, para a impugnação do pedido. Se o (a)
requerente não for beneficiário(a) da justiça gratuita, providencie o recolhimento de diligência de Oficial de Justiça no valor de
3 UFESPs, em 05 (cinco) dias, se acaso ainda não juntado aos autos. As audiências deste Juízo realizam-se no Fórum João
Mendes Junior, Praça João Mendes, s/n, 5º andar, sala 513. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-
se na forma e sob as penas da lei. Informe-se ao SCPC (scpc@boavistaservicos.com.br) a existência da presente ação, para
as anotações devidas, nos termos do provimento CG nº 43/2012, anexo V. Intime-se. - ADV: LUIZ EUGENIO MATTAR (OAB
107042/SP), LUIZ EUGENIO MATTAR (OAB 107042/SP), LUIZ EUGENIO MATTAR (OAB 107042/SP), LUIZ EUGENIO MATTAR
(OAB 107042/SP)
Processo 1055300-47.2025.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Renata Soares Gomes - Vistos.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo(a)(s) curador(a)(es), incidentalmente a processo de interdição, referente
a administração dos bens e rendimentos da requerida. O Ministério Público opinou pelo acolhimento e dispensa de novas
prestações. É o breve relatório. DECIDO. Sem outras provas, passo ao julgamento e o faço para aprovar as contas apresentadas.
De fato, os valores lançados sem a apresentação dos respectivos comprovantes não são vultosos e a administração do
patrimônio, conforme se extrai, vem sendo realizada em benefício do(a) curatelado(a). As despesas são compatíveis com
as necessidades informadas, o grau de parentesco, os rendimentos são baixos, necessários à garantia da sobrevivência da
requerida e a proximidade das partes sugere desnecessária novas prestações. E se é assim, homologo as contas apresentadas,
determinando certifique a serventia a presente decisão em livro próprio, bem com a dispensa de novas contas. Custas e
despesas na forma da lei. Sem honorários. Sem interesse recursal, dou a presente por transitada em julgado com a publicação.
P.R.I.C. - ADV: LAIS EUN JUNG KIM (OAB 146187/SP)
Processo 1056460-20.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - L.A.M. - P.R.S.F. -
Vistos. Diga a exequente, em 10 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO BARBOSA (OAB
66251/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), PAULO LIEB (OAB 420699/SP), ARNALDO MAGALHÃES
TOBIAS (OAB 272032/SP)
Processo 1056542-12.2023.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.S.F. - Vistos. Dê-se ciência às partes sobre
juntada de documentos de fls. 1903/1910, no prazo de 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: DIONÍSIO FERREIRA
DE OLIVEIRA (OAB 306759/SP), RODRIGO JOSE ACCACIO (OAB 239813/SP)
Processo 1057346-53.2018.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luis Gonzaga Ferreira de Arruda Netto
- - Livia Teixeira Ferreira de Arruda - Joaquim Teixeira Netto - Vistos. Apresente o inventariante o plano de partilha ou, na
impossibilidade de assim proceder, esclareça, objetivamente, quais são os atuais impeditivos ao deslinde do caso, sob pena
de remoção do cargo. Intime-se. - ADV: ANTONIO PEDRO RIMA DE OLIVEIRA FARIA (OAB 429240/SP), CLAUDIA MARIA
DIODATTI SAMPAIO (OAB 106399/SP), CLAUDIA MARIA DIODATTI SAMPAIO (OAB 106399/SP)
Processo 1057405-12.2016.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - Angelina Borges - - Marlene da San Martino - - Maria
Aparecida da San Martino - Elaine da San Martino - Tadeu Da San Martino - - Jean Cleade Oliveira Borges - - Jurandir Borges - -
Julia Aparecida Rangel Borges e outros - Maria Isabel Sampaio de Moura Azevedo - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 5 dias
requerido pela inventariante. Intime-se. - ADV: GILMAR FIGUEIREDO PEREIRA (OAB 276557/SP), DANIELA BARROS ROSA
(OAB 222838/SP), DANIELA BARROS ROSA (OAB 222838/SP), DANIELA BARROS ROSA (OAB 222838/SP), MARIA ISABEL
SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO (OAB 70913/SP), GILMAR FIGUEIREDO PEREIRA (OAB 276557/SP), DANIELA BARROS
ROSA (OAB 222838/SP), GILMAR FIGUEIREDO PEREIRA (OAB 276557/SP), DANIELA BARROS ROSA (OAB 222838/SP),
MARIO ROBERTO CASTILHO (OAB 206829/SP), CARLOS EDUARDO BARRETTA (OAB 182758/SP), BALZAKY ALVES
AFONSO (OAB 134381/SP)
Processo 1057618-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - R.C.S. - A sobrepartilha deverá ser requerida
nos autos do inventário, por força do disposto no artigo 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa linha, o
pedido para sobrepartilha extrajudicial do bem deverá ser deduzido também nos autos do processo principal, oportunidade em
que poderá ser verificada acerca dos herdeiros e existência de dívidas. De rigor, portanto, a extinção do processo, por falta
de interesse de agir, na modalidade adequação. Ante o exposto, indefiro a inicial, o que faço com fundamento no artigo 485,
VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários. P.R.I.C. - ADV: ELISÂNGELA MÁRCIA DA CRUZ
MUSMICKER (OAB 345964/SP)
Processo 1058713-73.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.M.T. - M.P.T. - Vistos. Fls. 716/723: Ante
a notícia, de fato superveniente, de que o filho possui necessidades especiais, defiro o pedido de majoração dos alimentos
provisórios, a fim de que, além dos fixados às fls. 50/51, o requerido inclua o requerente em plano de saúde que ofereça
cobertura para os tratamentos necessários para o bem estar do menor, comprovando-se nos autos, em dez dias. No mais,
cumpra-se fls. 743, primeiro parágrafo. Intime-se. - ADV: ELIANA STUQUI NAVARRO GIAQUINTO (OAB 342976/SP), DOUGLAS
DE ANDRADE OLICIO (OAB 189987/SP), ALEXANDRE MACHADO BELTRÃO DE CASTRO (OAB 187455/SP)
Processo 1059579-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.B. - Conforme inicial, o veículo era de
propriedade da genitora do falecido cônjuge do requerente, de forma que para a medida aqui deduzida, necessária a cumulação
de ambos os inventários/arrolamento, com a declaração de existência de eventuais outros bens e juntada dos documentos
necessários, sobretudo certidão de inexistência de testamento. Para a retomada da posse, necessária após a nomeação do
inventariante, o ajuizamento de ação de reintegração de posse, não se prestando o presente pedido singelo, também para essa
finalidade. Assim, pela inadequação do meio, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento
no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas, no valor mínimo, pelo requerente. Sem honorários.. P.R.I.C. - ADV:
MARYON ALVES GOMES JABLONCA (OAB 362546/SP)
Processo 1060071-05.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.R. - A.C.R. - Vistos. Partes
legítimas e bem representadas. Presente o interesse de agir, dou por saneado o feito. Cinge-se a controvérsia à demonstração
do binômio necessidade possibilidade. Indefiro a prova oral, uma vez que a comprovação se dá por meio de documentos, a
serem analisados pelo Juízo. Indefiro, ainda, o pedido de pesquisa em nome da pessoa jurídica, uma vez que é parte estranha
ao presente feito, bem como se trata de sociedade limitada, em que não haveria confusão patrimonial. Defiro o pedido de
extratos bancários, aplicações financeiras e cartões de crédito em nome das partes requerente, via Sisbajud, dos seis meses
anteriores ao ajuizamento da presente até a expedição e a requisição da última declaração de imposto de renda em nome do
requerido. Demais provas requeridas pela autora ficam indeferidas, eis que eventuais operações de câmbio ou transferências
de valores poderão ser detectadas pela movimentação bancária, de forma que, somente à vista de indícios a extensão da prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º