Processo ativo
da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. De acordo com a decisão, a garantia
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2149001-64.2019.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)
Partes e Advogados
Nome: da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo pe *** da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. De acordo com a decisão, a garantia
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
e Recursos: Comentários ao CPC de 2015, Método, 2017, p. 244). Sobre o tema, Hermes Zaneti Júnior esclarece que: A principal
discussão que ocorre nessa seara é se seria possível ou não que essa impenhorabilidade atinja também outras formas de
investimento ou ainda conta-corrente e valores guardados em papel moeda. Recente precedente do STJ aponta par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
possibilidade de que esse valor de 40 salários mínimos atinja outras situações de investimento, nesse sentido, é possível ao
devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos, não apenas aqueles
depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em
papel-moeda. (Comentários ao Código de Processo Civil, v. XIV, Coord. Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, RT, 2017, p.
184-185). No mesmo sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, que critica o tratamento diferenciado concedido
pelo art. 833, X, do CPC a uma espécie determinada de investimento financeiro em detrimento das demais: A injustificável
distinção consagrada pelo dispositivo ora analisado entre os diferentes produtos bancários disponíveis para o investimento do
dinheiro do obrigado foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir que a impenhorabilidade aproveita a qualquer
reserva financeira existente, inclusive a mantida na conta corrente ou guardada em papel moeda pelo obrigado. Entendo que se
trata de interpretação adequada à luz do princípio da isonomia, não sendo admissível tratar nesse tocante a poupança de forma
diferente de um, por exemplo, fundo de investimento (Comentários ao Código de Processo Civil, v. XVII, Coord. José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, Saraiva, 2018, p. 176-177). A questão já foi decidida pelo
E.TJSP em casos semelhantes: Impenhorabilidade, ainda, de valores existentes em planos de previdência privada PGBL
Aplicação extensiva do referido artigo 833, inciso X, para atingir fundo de previdência com caráter de investimento
Impenhorabilidade, no entanto, que se limita ao valor de 40 salários mínimos, autorizada a penhora do que ultrapassar esse
limite. (AI. n. 2149001-64.2019.8.26.0000, rel. Des. Daniela Menegatti Milano, j. 10.9.2019). Agravo de instrumento. Contrato
bancário. Ação de cobrança. Etapa de cumprimento de sentença. Legítima, em princípio, a penhora de fundos de previdência
complementar. Precedentes. Constrição em exame, todavia, incidindo sobre aplicação cujo saldo é inferior a 40 salários mínimos.
Impenhorabilidade que, na hipótese, encontra por fundamento o art. 833, X, do CPC. Proibição legal alcançando não apenas
valores depositados em caderneta de poupança, mas também os mantidos em conta corrente, aplicações financeiras, fundos de
previdência complementar etc. Precedentes. Decisão de primeiro grau reformada por tal fundamento. Deram provimento ao
agravo. (AI. n. 2068662-21.2019.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 22.8.2019). No caso, verifica-se que o
valor constrito, é inferior a 40 salários mínimos, o que atrai a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Nesse
sentido, a 2ª seção do STJ definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação
financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. De acordo com a decisão, a garantia
não se restringe às cadernetas de poupança, vale para qualquer tipo de aplicação financeira - RECURSO ESPECIAL Nº
1.230.060 - PR (2011/0002112-6). Nesse sentido, ainda, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível ao devedor, para
viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta
salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos
de investimento, ou guardados em papel-moeda. (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão,
julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) Cito também os seguintes precedentes, que utilizo como razão de decidir: Agravo de
instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre valores provenientes de previdência privada. Aplicação da regra
prevista no art. 833, X, do CPC. Proibição legal que não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, mas
também os mantidos em conta corrente, aplicações financeiras, fundos de previdência complementar, dentre outros.
Impenhorabilidade, no entanto, que se limita ao valor de 40 salários mínimos. Montante constrito inferior ao limite mencionado.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229599-05.2019.8.26.0000; Relator (a):Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Impenhorabilidade das quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos Proteção de aplicação junto à
instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que não depositados em caderneta de poupança -
Possibilidade de penhora dos valores acima deste limite, aplicados em planos de previdência privada Precedentes do STJ
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2201800-55.2017.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura;
Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de
Registro: 29/11/2017) Penhora Incidência sobre plano de previdência privada - Inadmissibilidade Art. 833, X, do atual CPC Ori-
entação do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas os valores deposita-dos em caderneta
de poupança, mas também quantias de até quarenta salários mínimos depositadas em conta cor-rente ou guardadas em papel
moeda, bem como em fundos de investimento - Quantia localizada, R$ 2.932,19, que é inferior ao limite de 40 salários mínimos
- Limite que não pode ser flexibilizado Reconhecida a impenhorabilidade da quantia localizada, proveniente de plano de
previdência privada do agravante Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256006-48.2019.8.26.0000; Relator (a):José
Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 17/01/2020; Data de Registro: 17/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial.
Desbloqueio de valores de previdência privada. Requerimento de bloqueio por parte da instituição financeira. Conta com
natureza de salário e por conter valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Decisão que deve ser mantida ante a
documentação acostada. Art. 833, X, do Código de Processo Civil. Interpretação ampliativa. Precedentes do STJ. Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213158-46.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019) Penhora
Incidência sobre plano de previdência privada - Inadmissibilidade Art. 833, X, do atual CPC Orientação do STJ no sentido de
que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também
quantias de até quarenta salários mínimos depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, bem como em fundos
de investimento - Quantia localizada, no importe total de R$ R$ 29.036,78, que é inferior ao limite de 40 salários mínimos -
Limite que não pode ser flexibilizado Impenhorabilidade da quantia localizada, proveniente de plano de previdência privada do
agravante Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241046-87.2019.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão
Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Duartina -Vara Única; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro:
12/12/2019) Portanto, determino o levantamento, com urgência, do bloqueio em conta corrente do executado Flávio Augusto
Ribeiro Garcia. Caso os valores já tenham sido transferidos, expeça-se em favor da executada mandado de levantamento,
devendo ser juntado aos autos o devido formulário, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB
355464/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), RENATA CAMPOS DE ALMEIDA
MONZILLO (OAB 235136/SP), RENATA CAMPOS DE ALMEIDA MONZILLO (OAB 235136/SP), RENATA CAMPOS DE ALMEIDA
MONZILLO (OAB 235136/SP), RENATO LAPORTA DELPHINO (OAB 220765/SP), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB
355464/SP)
Processo 1133528-80.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundo de Investimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e Recursos: Comentários ao CPC de 2015, Método, 2017, p. 244). Sobre o tema, Hermes Zaneti Júnior esclarece que: A principal
discussão que ocorre nessa seara é se seria possível ou não que essa impenhorabilidade atinja também outras formas de
investimento ou ainda conta-corrente e valores guardados em papel moeda. Recente precedente do STJ aponta par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
possibilidade de que esse valor de 40 salários mínimos atinja outras situações de investimento, nesse sentido, é possível ao
devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos, não apenas aqueles
depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em
papel-moeda. (Comentários ao Código de Processo Civil, v. XIV, Coord. Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, RT, 2017, p.
184-185). No mesmo sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, que critica o tratamento diferenciado concedido
pelo art. 833, X, do CPC a uma espécie determinada de investimento financeiro em detrimento das demais: A injustificável
distinção consagrada pelo dispositivo ora analisado entre os diferentes produtos bancários disponíveis para o investimento do
dinheiro do obrigado foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir que a impenhorabilidade aproveita a qualquer
reserva financeira existente, inclusive a mantida na conta corrente ou guardada em papel moeda pelo obrigado. Entendo que se
trata de interpretação adequada à luz do princípio da isonomia, não sendo admissível tratar nesse tocante a poupança de forma
diferente de um, por exemplo, fundo de investimento (Comentários ao Código de Processo Civil, v. XVII, Coord. José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, Saraiva, 2018, p. 176-177). A questão já foi decidida pelo
E.TJSP em casos semelhantes: Impenhorabilidade, ainda, de valores existentes em planos de previdência privada PGBL
Aplicação extensiva do referido artigo 833, inciso X, para atingir fundo de previdência com caráter de investimento
Impenhorabilidade, no entanto, que se limita ao valor de 40 salários mínimos, autorizada a penhora do que ultrapassar esse
limite. (AI. n. 2149001-64.2019.8.26.0000, rel. Des. Daniela Menegatti Milano, j. 10.9.2019). Agravo de instrumento. Contrato
bancário. Ação de cobrança. Etapa de cumprimento de sentença. Legítima, em princípio, a penhora de fundos de previdência
complementar. Precedentes. Constrição em exame, todavia, incidindo sobre aplicação cujo saldo é inferior a 40 salários mínimos.
Impenhorabilidade que, na hipótese, encontra por fundamento o art. 833, X, do CPC. Proibição legal alcançando não apenas
valores depositados em caderneta de poupança, mas também os mantidos em conta corrente, aplicações financeiras, fundos de
previdência complementar etc. Precedentes. Decisão de primeiro grau reformada por tal fundamento. Deram provimento ao
agravo. (AI. n. 2068662-21.2019.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 22.8.2019). No caso, verifica-se que o
valor constrito, é inferior a 40 salários mínimos, o que atrai a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Nesse
sentido, a 2ª seção do STJ definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação
financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. De acordo com a decisão, a garantia
não se restringe às cadernetas de poupança, vale para qualquer tipo de aplicação financeira - RECURSO ESPECIAL Nº
1.230.060 - PR (2011/0002112-6). Nesse sentido, ainda, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível ao devedor, para
viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta
salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos
de investimento, ou guardados em papel-moeda. (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão,
julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) Cito também os seguintes precedentes, que utilizo como razão de decidir: Agravo de
instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre valores provenientes de previdência privada. Aplicação da regra
prevista no art. 833, X, do CPC. Proibição legal que não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, mas
também os mantidos em conta corrente, aplicações financeiras, fundos de previdência complementar, dentre outros.
Impenhorabilidade, no entanto, que se limita ao valor de 40 salários mínimos. Montante constrito inferior ao limite mencionado.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229599-05.2019.8.26.0000; Relator (a):Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Impenhorabilidade das quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos Proteção de aplicação junto à
instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que não depositados em caderneta de poupança -
Possibilidade de penhora dos valores acima deste limite, aplicados em planos de previdência privada Precedentes do STJ
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2201800-55.2017.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura;
Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de
Registro: 29/11/2017) Penhora Incidência sobre plano de previdência privada - Inadmissibilidade Art. 833, X, do atual CPC Ori-
entação do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas os valores deposita-dos em caderneta
de poupança, mas também quantias de até quarenta salários mínimos depositadas em conta cor-rente ou guardadas em papel
moeda, bem como em fundos de investimento - Quantia localizada, R$ 2.932,19, que é inferior ao limite de 40 salários mínimos
- Limite que não pode ser flexibilizado Reconhecida a impenhorabilidade da quantia localizada, proveniente de plano de
previdência privada do agravante Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256006-48.2019.8.26.0000; Relator (a):José
Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 17/01/2020; Data de Registro: 17/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial.
Desbloqueio de valores de previdência privada. Requerimento de bloqueio por parte da instituição financeira. Conta com
natureza de salário e por conter valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Decisão que deve ser mantida ante a
documentação acostada. Art. 833, X, do Código de Processo Civil. Interpretação ampliativa. Precedentes do STJ. Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213158-46.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019) Penhora
Incidência sobre plano de previdência privada - Inadmissibilidade Art. 833, X, do atual CPC Orientação do STJ no sentido de
que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também
quantias de até quarenta salários mínimos depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, bem como em fundos
de investimento - Quantia localizada, no importe total de R$ R$ 29.036,78, que é inferior ao limite de 40 salários mínimos -
Limite que não pode ser flexibilizado Impenhorabilidade da quantia localizada, proveniente de plano de previdência privada do
agravante Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241046-87.2019.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão
Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Duartina -Vara Única; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro:
12/12/2019) Portanto, determino o levantamento, com urgência, do bloqueio em conta corrente do executado Flávio Augusto
Ribeiro Garcia. Caso os valores já tenham sido transferidos, expeça-se em favor da executada mandado de levantamento,
devendo ser juntado aos autos o devido formulário, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB
355464/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), RENATA CAMPOS DE ALMEIDA
MONZILLO (OAB 235136/SP), RENATA CAMPOS DE ALMEIDA MONZILLO (OAB 235136/SP), RENATA CAMPOS DE ALMEIDA
MONZILLO (OAB 235136/SP), RENATO LAPORTA DELPHINO (OAB 220765/SP), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB
355464/SP)
Processo 1133528-80.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundo de Investimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º