Processo ativo
da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1502754-46.2024.8.26.0567
Vara: Criminal da
Partes e Advogados
Nome: da pessoa que sofre ou está ameaçada de *** da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de Freitas, em prol de CHRISTIAN OLIVEIRA ARAUJO, sob a alegação de que ele estaria sofrendo coação ilegal consistente na
expedição de mandado de prisão (ainda não cumprido), após ser condenado em definitivo às penas de 10 anos de reclusão,
pela prática do crime de estupro, nos autos da Ação Penal nº 1502754-46.2024.8.26.0567, que tramitou na 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ª Vara Criminal da
Comarca de Sorocaba. Em apertada síntese, a i. Advogada alega que, por meio de ação de produção antecipada de prova,
obteve a retratação da vítima do crime sexual, documento que será oportunamente endereçado à ação de Revisão Criminal. Diz
ainda ter endereçado à Vara de origem pedido de revogação da ordem prisional, para que o paciente possa aguardar o desfecho
da futura Revisão Criminal em liberdade, pedido indeferido pelo Juízo. Com base nesses argumentos, a i. Advogada postula
liminarmente a concessão da ordem, para que seja expedido contramandado de prisão a CHRISTIAN. Considerando a solução
a seguir adotada, ficam dispensadas as informações judiciais e a abertura de vista à Procuradoria de Justiça Criminal. É o
relatório. O writ deve ser liminarmente indeferido. A i. Advogada ajuizou o presente habeas corpus noticiando, em apertada
síntese, que o paciente foi condenado em definitivo à pena carcerária de 10 anos de reclusão, pela prática do crime de estupro.
Diz que pretende ajuizar ação de Revisão Criminal em favor do paciente, e, por isso, postulou a revogação da ordem prisional
que pesa contra ele. Ocorre que os referidos argumentos não condizem com a situação processual do paciente retratada nos
documentos que acompanham a petição inicial. Explica-se. Examinando os aludidos documentos, e confrontando-os com os
dados da Ação Penal nº 1502754-46.2024.8.26.0567 (indicada pela i. Advogada), obtidos por meio do sítio eletrônico deste
admissibilidade da acusação eis que a denúncia foi oferecida no último dia 04.12.2024, há menos de duas semanas, não
havendo sequer citação. Salta aos olhos, portanto, a total falta de correlação entre o conteúdo argumentativo exposto pela i.
Advogada na exordial e a ação penal acima destacada. O descompasso fica ainda mais evidente se levar em conta que
CHRISTIAN, consoante certidões de antecedentes acostadas aos autos da ação penal, não possui qualquer registro de
condenação anterior. Dessa forma, não é possível singelamente acolher os argumentos lançados na petição inicial, determinando
o eventual saneamento. Vale lembrar que o artigo 654, do Código de Processo Penal, estabelece que: Art.654.Ohabeas
corpuspoderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1º - A petição
inicial do habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem
exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de
coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou
não puder escrever, e a designação das respectivas residências. §2º-Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de
ofício ordem dehabeascorpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação
ilegal. (ressalvo negritos e sublinhados) Ora, ainda que se tenha em mente que o habeas corpus é considerado ação penal
popular, na medida em que qualquer pessoa está legitimada a impetrá-lo, independentemente de capacidade postulatória, não
seria razoável esperar que esta Corte, ao se deparar com a precariedade da petição inicial, substituísse o papel da i. Advogada
de confiança do paciente, elegendo a melhor estratégica jurídica para aferir a legalidade ou não de eventual ato judicial que
estaria a cercear o seu direito de ir e vir. Se a i. Advogada deixou de observar os contornos do artigo 654, do Código de
Processo Penal, narrando corretamente a este Tribunal de Justiça o ato coator que julga ser ilegal quando seria sua obrigação
fazê-lo outra solução não resta senão concluir pela inaptidão da petição inicial. Ao tratar sobre a espécie de violência ou coação
mencionada no aludido dispositivo, ensina Renato Brasileiro de Lima que: (...) também deve constar da inicial do ‘habeas corpus’
a indicação da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda o seu temor.
Em síntese, a peça acusatória deve demonstrar a ilegalidade da violência ou a iminência da coação à liberdade de locomoção
por meio de prova pré-constituída, porquanto vedada a dilação probatória no procedimento sumaríssimo do ‘habeas corpus’.
Além disso, na hipótese de habeas corpus preventivo, é indispensável que a ameaça de constrangimento ao ‘ius libertatis’ seja
iminente e plausível. Isso porque, não demonstrados atos concretos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou
restrição à liberdade de locomoção de um paciente, mas apenas num plano hipotético (v.g., writ impetrado contra lei em tese),
será inviável a utilização do habeas corpus. (ressalvo negritos e sublinhados) É o caso destes autos. Considerando-se que os
argumentos alinhavados na petição inicial são estranhos, não se amoldando à situação processual enfrentada pelo paciente na
ação penal que responde na vara de origem, e não sendo o caso de conhecimento de ofício por esta Corte de coação ilegal (art.
654, § 2º, CPP), impõe-se o indeferimento in limine do processamento da presente ação constitucional, o que se faz com
respaldo no artigo 663, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal
de Justiça. Assim, por tais fundamentos, com fulcro no artigo 663, do CPP, c.c. o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, indeferindo in limine o seu processamento. São Paulo, . J. E.
S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Rosangela Ferreira de Freitas
(OAB: 306958/SP) - 9º Andar
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar
DESPACHO
de Freitas, em prol de CHRISTIAN OLIVEIRA ARAUJO, sob a alegação de que ele estaria sofrendo coação ilegal consistente na
expedição de mandado de prisão (ainda não cumprido), após ser condenado em definitivo às penas de 10 anos de reclusão,
pela prática do crime de estupro, nos autos da Ação Penal nº 1502754-46.2024.8.26.0567, que tramitou na 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ª Vara Criminal da
Comarca de Sorocaba. Em apertada síntese, a i. Advogada alega que, por meio de ação de produção antecipada de prova,
obteve a retratação da vítima do crime sexual, documento que será oportunamente endereçado à ação de Revisão Criminal. Diz
ainda ter endereçado à Vara de origem pedido de revogação da ordem prisional, para que o paciente possa aguardar o desfecho
da futura Revisão Criminal em liberdade, pedido indeferido pelo Juízo. Com base nesses argumentos, a i. Advogada postula
liminarmente a concessão da ordem, para que seja expedido contramandado de prisão a CHRISTIAN. Considerando a solução
a seguir adotada, ficam dispensadas as informações judiciais e a abertura de vista à Procuradoria de Justiça Criminal. É o
relatório. O writ deve ser liminarmente indeferido. A i. Advogada ajuizou o presente habeas corpus noticiando, em apertada
síntese, que o paciente foi condenado em definitivo à pena carcerária de 10 anos de reclusão, pela prática do crime de estupro.
Diz que pretende ajuizar ação de Revisão Criminal em favor do paciente, e, por isso, postulou a revogação da ordem prisional
que pesa contra ele. Ocorre que os referidos argumentos não condizem com a situação processual do paciente retratada nos
documentos que acompanham a petição inicial. Explica-se. Examinando os aludidos documentos, e confrontando-os com os
dados da Ação Penal nº 1502754-46.2024.8.26.0567 (indicada pela i. Advogada), obtidos por meio do sítio eletrônico deste
admissibilidade da acusação eis que a denúncia foi oferecida no último dia 04.12.2024, há menos de duas semanas, não
havendo sequer citação. Salta aos olhos, portanto, a total falta de correlação entre o conteúdo argumentativo exposto pela i.
Advogada na exordial e a ação penal acima destacada. O descompasso fica ainda mais evidente se levar em conta que
CHRISTIAN, consoante certidões de antecedentes acostadas aos autos da ação penal, não possui qualquer registro de
condenação anterior. Dessa forma, não é possível singelamente acolher os argumentos lançados na petição inicial, determinando
o eventual saneamento. Vale lembrar que o artigo 654, do Código de Processo Penal, estabelece que: Art.654.Ohabeas
corpuspoderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1º - A petição
inicial do habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem
exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de
coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou
não puder escrever, e a designação das respectivas residências. §2º-Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de
ofício ordem dehabeascorpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação
ilegal. (ressalvo negritos e sublinhados) Ora, ainda que se tenha em mente que o habeas corpus é considerado ação penal
popular, na medida em que qualquer pessoa está legitimada a impetrá-lo, independentemente de capacidade postulatória, não
seria razoável esperar que esta Corte, ao se deparar com a precariedade da petição inicial, substituísse o papel da i. Advogada
de confiança do paciente, elegendo a melhor estratégica jurídica para aferir a legalidade ou não de eventual ato judicial que
estaria a cercear o seu direito de ir e vir. Se a i. Advogada deixou de observar os contornos do artigo 654, do Código de
Processo Penal, narrando corretamente a este Tribunal de Justiça o ato coator que julga ser ilegal quando seria sua obrigação
fazê-lo outra solução não resta senão concluir pela inaptidão da petição inicial. Ao tratar sobre a espécie de violência ou coação
mencionada no aludido dispositivo, ensina Renato Brasileiro de Lima que: (...) também deve constar da inicial do ‘habeas corpus’
a indicação da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda o seu temor.
Em síntese, a peça acusatória deve demonstrar a ilegalidade da violência ou a iminência da coação à liberdade de locomoção
por meio de prova pré-constituída, porquanto vedada a dilação probatória no procedimento sumaríssimo do ‘habeas corpus’.
Além disso, na hipótese de habeas corpus preventivo, é indispensável que a ameaça de constrangimento ao ‘ius libertatis’ seja
iminente e plausível. Isso porque, não demonstrados atos concretos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou
restrição à liberdade de locomoção de um paciente, mas apenas num plano hipotético (v.g., writ impetrado contra lei em tese),
será inviável a utilização do habeas corpus. (ressalvo negritos e sublinhados) É o caso destes autos. Considerando-se que os
argumentos alinhavados na petição inicial são estranhos, não se amoldando à situação processual enfrentada pelo paciente na
ação penal que responde na vara de origem, e não sendo o caso de conhecimento de ofício por esta Corte de coação ilegal (art.
654, § 2º, CPP), impõe-se o indeferimento in limine do processamento da presente ação constitucional, o que se faz com
respaldo no artigo 663, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal
de Justiça. Assim, por tais fundamentos, com fulcro no artigo 663, do CPP, c.c. o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, indeferindo in limine o seu processamento. São Paulo, . J. E.
S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Rosangela Ferreira de Freitas
(OAB: 306958/SP) - 9º Andar
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar
DESPACHO