Processo ativo

da pessoa referida, ou,

0009047-17.2024.8.26.0047
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da pessoa re *** da pessoa referida, ou,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
correção monetária é calculada pela Tabela Prática do E. TJSP, e os juros de mora, quando aplicáveis, são devidos no patamar
de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora
o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ustódia (SELIC), de
acordo com metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º,
CC. Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe
o art. 406, § 3º, CC. Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo quanto ao débito
remanescente, observando-se o acima exposto, bem como para que apresente formulário devido para levantamento do depósito
supracitado. Sobrevindo o cálculo devido, e, considerando a condenação solidária, intimem-se as partes executadas para que
comprovem o pagamento, sob pena de continuidade da presente execução. Int. - ADV: PAULO CESAR PERON RAMOS (OAB
390746/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), LUIZ
FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA)
Processo 0009047-17.2024.8.26.0047 (processo principal 0001399-83.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Marlene de Paiva Bezerra - Itaú Unibanco S.A. - Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o
presente cumprimento de sentença, bem como quanto aos documentos apresentados - fls.23/52 e comprove o pagamento
do débito, sob pena de prosseguimento da execução - ADV: JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA (OAB 499803/SP), CARLOS
NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1003845-76.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Everton Theodoro - Itaú
Unibanco S.A. - - Magazine Luiza S/A - - Gold Moonlight Indústria e Comércio Ltda - Ciência às partes do retorno destes autos
do E. Colégio Recursal. Diga a parte vencedora sobre o acórdão proferido nos autos, requerendo o que de direito, no prazo de
05 (cinco) dias. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), MARCELO TUDISCO (OAB 180600/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA CAROLINA PRESTUPA (OAB 490108/SP), DANIELI DA CRUZ SOARES
(OAB 257614/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1004139-94.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulo Henrique Salomão
Silva - Consórcio Fácil Telemarketing Ltda - Vistos. A contradição, omissão e obscuridades suscetíveis de serem afastadas
por meio de embargos são aquelas contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão
embargada. Nada tem a ver com a valoração da tese e fundamentação jurídica debatidas e apreciadas pela sentença. Conforme
se extrai da lição do preclaro Pontes de Miranda, nos embargos de declaração o que se pede é que se declare o que foi
decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se
reexprima. Existência, na verdade, de tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do embargante que devem ser
debeladas pelas vias próprias. Teses jurídicas, certas ou erradas, que descontentam as partes, devem ser arredadas pelos meios
processuais adequados. Rejeito, dessarte, os embargos opostos, por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridades
na r. sentença, capaz de ser afastado por meio de embargos declaratórios. Int. - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/
SP), FRANCIELLE CRISTINA BONILHO (OAB 341810/SP)
Processo 1007322-73.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - André
Campos Colares Botelho - Banco CSF S/A - Vistos. Fl.507: Defiro o prazo de 10 (dez) dias, sendo que, decorrido, deverá
a parte requerida, independente de nova intimação, cumprir a determinação de fl.505. Sobrevindo a manifestação da parte
requerida, intime-se a parte requerente para manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias e, oportunamente, tornem os
autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PAULO HENRIQUE
BALBO AGNEIS (OAB 274246/SP)
Processo 1008612-26.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Maria Jose Horacio
da Silva - Vistos. Atente-se a z. Serventia quanto ao endereço correto para tentativa de citação da parte ré ASSOCIAÇÃO DOS
APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, providenciando-se o necessário, observando-se o teor de fl.94 e o anteriormente informado
em fl.86, a fim de se evitar prejuízo à parte interessada. Assim, expeça-se nova carta, com aviso de recebimento, consignando-
se o endereço devido. Int. - ADV: HENRIQUE CHAVES BERNARDO (OAB 501909/SP)
Processo 1009017-62.2024.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ahc Transportes Ltda - Kapa
Pavimentação Ltda - Vistos. Fl.64: Pela derradeira vez, intime-se a parte ré para que apresente extrato atualizado dos autos
referentes à recuperação judicial noticiada. Sobrevindo, intime-se a parte exequente para manifestação. Int. - ADV: GISELE
ANDREUS LUZETTI (OAB 322410/SP), ALINE RAMOS DE CARVALHO (OAB 84384/PR)
Processo 1010247-42.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Augusto Ribeiro da Silva - ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - Vistos. Fl.314: Ciente da inércia da parte autora. Nos termos do artigo 300 do
CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os documentos que
os instruem são insuficientes para amparar a pretensão da parte requerente, que depende de dilação probatória. Assim sendo,
o pedido de tutela antecipada não merece guarida. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pela parte
autora. Retifique-se o pólo passivo da ação para o fim de constar ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, observando-se o teor de fl.104. No mais, publique-se o ato
ordinatório de fl.315 e aguarde-se eventual apresentação de Impugnação. Int. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
(OAB 11985/SC), CAMILA DE CASSIA JESUS MOURA LIMA (OAB 382688/SP)
Processo 1011786-43.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Guilherme Frederico Lamb -
Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo legal, devendo: Esclarecer e comprovar a relação existente
com HERTHA LAMB, posto que o comprovante de residência apresentado em fl.15 está em nome da pessoa referida, ou,
apresentar comprovante de residência datado e atualizado, que conste seu nome, preferencialmente conta de água ou energia
elétrica do imóvel, observando-se que fatura de telefone móvel não é hábil a tal comprovação; Adequar o valor da causa,
somando-se aos danos morais pretendidos o valor que requer a nulidade/inexigibilidade de débito; Apresentar documento hábil,
datado e atualizado, a fim de comprovar a negativação mencionada na inicial; Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais
Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante
de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL
17/2023). Consigne-se que conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com
liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será
indeferida a inicial e extinto o feito nos termos do art. 485, I, do CPC, conforme entendimento que segue: PETIÇÃO INICIAL
Inépcia Não atendimento ao comando da Magistrada para emendar a inicial Extinção do processo sem julgamento do mérito
Desnecessidade, na espécie, de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, CPC - Sentença mantida Recurso
improvido (TJSP; Apelação Cível 1130914-05.2018.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:08
Reportar