Processo ativo

1014606-73.2024.8.26.0002

1014606-73.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: da petição, para fins
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
honorários advocatícios de sucumbência, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida, na forma
do art. 98, §§2º e 3º do CPC. 4. A execução das verbas de sucumbência dependerá de prova de alteração da situação financeira
da parte autora, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5. Eventual cumprimento de sentença deverá ser realizado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por peticionamento
eletrônico no portal E-SAJ como incidente processual (Comunicado CG Nº 1789/2017). 6. Nada sendo requerido no prazo de 15
dias, cumpridas todas as diligências e ausentes custas pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.
- ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), JHONNY RICARDO TIEM (OAB 482924/SP), MARIA FLAVIA
DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1014606-73.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Taliani Passos -
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Manifeste-se a parte autora em termos de efetivo prosseguimento do
feito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, os autos seguem para conclusão, independentemente de nova intimação.
- ADV: DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1014827-56.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Cleiton Bastos
da Silva - Serasa S.A. - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI
- NÃO PADRONIZADO - Vistos. 1. Em cumprimento ao V. Ácórdão reproduzido às fls. 357/366, prossiga-se o feito, restando
afastada a suspensão. Retire-se o processo da fila de processo suspenso. 2. INDEFIRO o pedido de tutela de evidência
formulado às fls. 255/259, não havendo, em sede de cognição sumária, prova de que o débito esteja inscrito em cadastro de
inadimplentes. 3. No prazo de quinze dias, digam as partes se têm interesse na tentativa de conciliação e especifiquem as
provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão. 4. Com a manifestação das partes, ou o decurso do prazo para tanto,
tornem os autos conclusos. Quando do peticionamento, observem, os patronos, a correta nomeação/classe da petição, para fins
de celeridade processual. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
(OAB 11985/SC), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
Processo 1015672-93.2021.8.26.0002 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - A.J.F.S. - I.G.S. - - D.M.S. - Vistos.
Rejeito os embargos de declaração (fls. 497/499), que, não veiculando, tecnicamente, hipótese alguma do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, expressam mero inconformismo com o que decidido e têm como exclusivo e inadequado objetivo a modificação
da decisão embargada. Apenas para argumentar, observo que os embargados tiveram tempo suficiente para pagamento da
taxa judiciária, determinado desde abril de 2024 (fl. 452), e que o cálculo já era possível de ser feito por eles próprios desde a
decisão de fl. 482, que fixou os parâmetros adequados para tanto. Bem por isso não se justificaria a dilação de prazo requerida
pela petição de fl. 485, máxime porque, conforme também assentado pela referida decisão, a concessão da justiça gratuita
não eximiria os embargados do pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos até
então. Não se manifestando as partes no prazo de cinco dias, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: CAMILA DE OLIVEIRA
DINIZ (OAB 397364/SP), CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), TATIANE GOMES BOTELHO (OAB 284495/SP),
WALDEMAR LIMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 379306/SP)
Processo 1015710-03.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Cristiane Costa de Souza - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente os pedidos para declarar o débito inexistente, competindo ao requerido a exclusão da plataforma,
mesmo que de dívida atrasada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo da execução. Extingo o feito
com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte autora na quase
integralidade dos pedidos, dado o valor irrisório do débito frente ao pedido de indenização, arcará por inteiro com os ônus
da sucumbência. Fixo os honorários advocatícios contra a autora em 10% sobre o valor atualizado do débito, em condição
suspensiva, em vista da assistência judiciaria concedida. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou
e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda
que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo
pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1016552-17.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia
Securitizadora de Creditos Mercantis XIII S.A. - Vistos. Homologo a desistência da ação (fls.229 e ss ) e julgo extinto o processo
sem resolução do mérito da causa, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, revogando, por conseguinte, a
medida liminarmente deferida. Eventuais custas remanescentes pelo autor. Recolha a taxa para desbloqueio do veículo via
Renajud, no prazo de 05 dias.Após, defiro o cancelamento do bloqueio do veículo, acaso comandado. Certifique-se logo o
trânsito em julgado da sentença, que, meramente homologatória, não enseja recurso. Por fim, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1016822-41.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Dezorzi - Facta
Financeira S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a ação, para, confirmando
a tutela de urgência anteriormente concedida, determinar que a ré cesse os descontos na aposentadoria da autora relativos ao
contrato nº 0006203746, declarando-se nulo tal contrato, e para condenar a ré a restituir em dobro as parcelas indevidamente
descontadas, com correção monetária desde o desembolso (Tabela Prática do TJ/SP), e juros de mora de 1% ao mês a contar
da citação, em montante a ser apurado em sede de execução. Além disso, condena-se a ré a pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 6.000,00, com correção monetária (Tabela Prática do TJ/SP) a partir do arbitramento, e juros de mora
de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, a ré arcará com as custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Por fim, considerando que a ré descumpriu a determinação judicial
para que realizasse o depósito dos honorários do Perito (fls. 206 e 211), criando embaraços à produção da prova, e tendo sido
ela advertida de que sua conduta seria considerada ato atentatório à dignidade da justiça (fl. 211), aplico à ré multa de 20%
do valor da causa, conforme artigo 77, inciso IV e §§ 1º e 2º do CPC, a ser paga no prazo de 15 dias contados do trânsito em
julgado da sentença, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa (CPC, artigo 77,
§ 3º). Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), PAULO EDUARDO
SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 1017330-16.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - N&g Construçoes Ltda - Vistos. 1 . Recebo
a petição e documentos de fls. 162 e ss como emenda. 2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:22
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