Processo ativo

da plataforma SERASA LIMPA NOME. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do

1021512-24.2020.8.26.0001
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: da plataforma SERASA LIMPA NOME. Por consegui *** da plataforma SERASA LIMPA NOME. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do
Nome: do autor da plataforma SERASA LIMPA NOME. Por con *** do autor da plataforma SERASA LIMPA NOME. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando
ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-
se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ontestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de
AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente,
devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se,
intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte
autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as
despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código
434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome
completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a
pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa
de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória,
conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora
beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o
que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida
a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o
recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em
termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos
termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez)
dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida
contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por
todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca
da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser
intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: ALEX ALVES GOMES DA PAZ (OAB
271335/SP)
Processo 1021512-24.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Alípio Dantas
Ramos - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: FERNANDO HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 328396/SP)
Processo 1022217-67.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - CS Brasil Transportes de
Passageiros e Serviços Ltda - Fls. 43: Defiro a redistribuição do feito à Comarca de São Bernardo do Campo/SP. Ao Distribuidor,
para cumprimento. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1067573-29.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cinara Vanessa Meireles - Banco
J Safra S/A - Vistos. Autos desarquivados. Ante a gratuidade concedida à autora às fls. 67/69, providenciei a inclusão da
tarja indicativa. Tendo em vista os termos das petições de fls. 318 e 325, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO
o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na forma do Provimento CG n. 29/21 deste Eg.
TJSP, considerando-se que a parte beneficiária da Justiça Gratuita é vencedora da ação, deve a parte requerida arcar com
a taxa judiciária não recolhida. Providencie a executada o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Expeça-se
mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados em favor da parte autora. Saliento, desde já, que descabe a
este Juízo disponibilizar comprovação de transferência de valores a conta indicada nos autos, podendo a parte interessada,
caso entenda necessário, diligenciar a transferência de valores junto à instituição financeira, utilizando-se do número de MLE
indicado na certidão da serventia que noticiará a expedição, nos termos do Comunicado CG n. 140/2020 (DJE de 05/02/2020).
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas devidas ou expedida certidão para inscrição na dívida
ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os
autos, fazendo-se as devidas anotações. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), TASSIA DE TARSO
DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP)
Processo 1073383-48.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - DESENVOLVE SP
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas.
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP)
Processo 1086899-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Filipov - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO FILIPOV em face
de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) para DECLARAR a inexistência do débito impugnado nos presentes autos e DETERMINAR
a remoção do nome do autor da plataforma SERASA LIMPA NOME. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima do autor, arcará a requerida com o
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não
mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-
se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá
ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça com nossas homenagens. Oportunamente, ao arquivo com a providências necessárias. P.I.C. - ADV: MARIA FLAVIA
DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO FILIPOV (OAB 183459/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB
351362/SP)
Processo 1089397-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Sarah Helene de La Mare - BRITISH
AIRWAYS PCL - D I S P O S I T I V O Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar
a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a
partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:08
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