Processo ativo

1000916-78.2025.8.26.0248

1000916-78.2025.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: da presente demanda não está entre o rol do artigo 5º da Lei
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
endereço e, independentemente do recolhimento de novas custas ou devolução do mandado para a upj ou gabinete, encaminhar
o mandado à Central para a redistribuição. Nessas hipóteses, o uso de ordem de arrombamento e reforço policial será extensivo,
não havendo necessidade de nova decisão. Caso o bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rte credora requerer a
apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do
artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. Caso infrutífera
a apreensão de veículo, defiro desde logo o bloqueio de transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º,
do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei
Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada
junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento
das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial
nesse sentido. Caso ocorra a apreensão do veículo, deverá o requerente realizar o pagamento das despesas relativas ao pátio e
demais emolumentos, podendo cobrar os valores em sede de incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000916-78.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Expedi
mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em contato com o(a) oficial de
justiça para acompanhar a diligência. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000934-02.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Defiro a tramitação sob publicidade restrita a fim de preservar o sucesso da busca e apreensão pretendido. Malgrado bem ciente
o devedor de sua mora e da pretensão do credor, porque sua notificação prévia é requisito, melhor refletindo sobre a questão,
não é incomum a tentativa de se ocultar o bem do Oficial de Justiça, quando previamente conhecido o endereço e época em
que a diligência irá se realizar. Quer dizer, a restrição da publicidade processual, temporária, serve para garantir a efetividade
da tutela jurisdicional, outro valor constitucional (entre outros, artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Há notícia,
ademais, de que se prestam serviços de duvidosa licitude voltados justamente a renegociar o saldo devedor em condições mais
favoráveis com a instituição financeira após a oposição de entraves à execução da garantia. Também há, de outro lado, notícia
de estelionato praticado contra o devedor fiduciante, que é convencido a quitar boleto estranho ao credor para evitar a busca
e apreensão, o que é facilitado pelo acesso público aos autos. Por tudo isto, mantenha-se ou inclua-se a tarja de segredo,
restringindo o acesso aos autos até o cumprimento da tutela de evidência, o comparecimento do réu ao processo, a conversão
em execução ou a extinção do processo. E sem prejuízo de que o credor requeira diligência através de peticionamento sigiloso,
sobretudo após o comparecimento do devedor. Diante da alienação fiduciária do bem (p. 22/23) e convertida a mora em
inadimplemento absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada com aviso
de recebimento (p. 24/25), defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão
liminar do bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Serve a presente como mandado que deverá ser
cumprido pelo oficial em regime de urgência, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e
força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça. Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem
apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69). Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição
inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível
na mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 5 dias corridos, pagar a integralidade da
dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf. STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014),
hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii)
no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do
mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para acompanhar a diligência,
verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre
em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Antes de iniciado o cumprimento
da diligência, poderá o procurador da parte autora, dispensado o peticionamento, indicar diretamente ao oficial de justiça novo
endereço da parte ré e, caso o logradouro pertença ao zoneamento de outro oficial de justiça, deverá ele certificar o novo
endereço e, independentemente do recolhimento de novas custas ou devolução do mandado para a upj ou gabinete, encaminhar
o mandado à Central para a redistribuição. Nessas hipóteses, o uso de ordem de arrombamento e reforço policial será extensivo,
não havendo necessidade de nova decisão. Caso o bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a
apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do
artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. Caso infrutífera
a apreensão de veículo, defiro desde logo o bloqueio de transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º,
do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei
Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada
junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento
das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial
nesse sentido. Caso ocorra a apreensão do veículo, deverá o requerente realizar o pagamento das despesas relativas ao pátio
e demais emolumentos, podendo cobrar os valores em sede de incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000934-02.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Expedi
mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em contato com o(a) oficial de
justiça para acompanhar a diligência. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000947-98.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - R.H.S. - - D.S.S. - Indefiro o
pedido de recolhimento ao final da taxa judiciária, pois a classe da presente demanda não está entre o rol do artigo 5º da Lei
Estadual nº 11.608/03 que possibilita o seu diferimento. Assim, ficam os autores intimados a recolherem a taxa judiciária. Prazo
de 15 dias. - ADV: HERES ESTEVÃO SCREMIN (OAB 228618/SP), HERES ESTEVÃO SCREMIN (OAB 228618/SP)
Processo 1000955-75.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Defiro a tramitação sob publicidade restrita a fim de preservar o sucesso da busca e apreensão pretendido. Malgrado bem ciente
o devedor de sua mora e da pretensão do credor, porque sua notificação prévia é requisito, melhor refletindo sobre a questão,
não é incomum a tentativa de se ocultar o bem do Oficial de Justiça, quando previamente conhecido o endereço e época em
que a diligência irá se realizar. Quer dizer, a restrição da publicidade processual, temporária, serve para garantir a efetividade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:05
Reportar