Processo ativo

da presente possessória, fato que não lhe era obviamente desconhecido e que foi

2137150-18.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: da presente possessória, fato que não lh *** da presente possessória, fato que não lhe era obviamente desconhecido e que foi
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2137150-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Carlos Henrique
Neves Silva - Agravado: Joseilson Marques de Araujo - Interessado: Jose Maria dos Santos Silva - Defiro o processamento
COM EFEITO SUSPENSIVO. Anoto, de proêmio, a circunstância de que a matéria posta sub judice , em face da envergadura
de consequências que dela advé ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m, demandaria criteriosa realização de audiência de justificação de posse (art. 562 do CPC)
à medida em que, sem embargo do documento de fls. 22/23 do processo possessório (comprovação de aquisição irregular
e ou falsa-2013), nenhum ato de posse física, ocupação, utilização ou quejandas é trazido com a vestibular de molde a dar
supedâneo à draconiana liminar deferida de chofre. Sem prejuízo disso, anoto, por outro lado, que toda a matéria ora deduzida
em Agravo de Instrumento não foi levada ao processo possessório de molde a possibilitar àquele Juízo, manutenir ou revogar
a liminar já deferida, trazidos os elementos somente a esta 2a Instância. Inobstante tal, conforme decisão do Juízo da 2a Vara
de Família e Sucessões do Jabaquara, fl. 72/74 deste agravo, houve reconhecimento de posse em favor de Carlos Henrique
Neves Silva(sucessor de José Maria dos Santos), sic: Há provas de que o promitente comprador é pai do embargante (fl.14),
bem como de que faleceu em 19/07/2020 (fl. 23).Assim sendo, não havendo neste momento indícios de que o compromisso de
venda e compra tenha sido rescindido, resilido ou resolvido,impõe-se reconhecer ao embargante a qualidade de possuidor do
imóvel objeto desta ação, por decorrência do previsto no art. 1.206 do Código Civil, segundo o qual “a posse transmite-se aos
herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Fato ainda, de indissolúvel e inescusável sabença, reside
no fato de que os embargos de terceiros supra mencionados (Processo 1014509-70.2024-Jabaquara) foram opostos em ação
de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (Proc. 1005927-96.2015 Jabaquara) promovida por Lavínia Gomes de Araújo em face de
JOSEILSON MARQUES DE ARAÚJO, autor da presente possessória, fato que não lhe era obviamente desconhecido e que foi
integralmente OMITIDO ao ensejo da distribuição da possessória, tudo levando a circunstância de se tratar de POSSE VELHA
(ART. 558 DO CPC), desautorizando a concessão liminar deferida. A matéria, contudo, conforme já explanado supra, demanda
a realização de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE, que fica desde já determinada, para realização, presencial no
prazo de trinta dias , após o que caberá ao Juízo de primeira instância, ratificar ou retificar a decisão concessiva de liminar,
voltando então a esta relatoria para deliberação. São Paulo, 9 de maio de 2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator
- Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Marcia Daniele Gomes da Silva (OAB: 446682/SP) - Regiane de Fatima
Godinho de Lima (OAB: 254393/SP) - Victor Francisco de Lima (OAB: 464253/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:25
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