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da presente suscitação de dúvida, deve ser feita a devida averbação da
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0054582-88.2024.8.11.0013
Partes e Advogados
Autor: da presente suscitação de dúvida, d *** da presente suscitação de dúvida, deve ser feita a devida averbação da
Nome: do ex-proprietário do im *** do ex-proprietário do imóvel, Sr. Marcio Jacson
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0054582-88.2024.8.11.0013
matrícula nº 13.466, estranha ao peticionante.
Vistos, etc. Trata-se de pedido administrativo de restituição de custas.
Argumenta que a indisponibilidade objeto desta suscitação é decorrente de
Deferida a restituição e remetido o expediente ao DCA (Departamento de
outra matrícula em nome do ex-proprietário do imóvel, Sr. Marcio Jacson
Controle e Arrecadação) este certificou que: “O processso cia nº 0054582-
Tristão.
88.2024.811.0013 encontra-se com pendecia de ASSINA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TURA NO
Destarte, narra que a declaração de indisponibilidade relacionada ao imóvel de
REQUERIMENTO INICIAL. Para prosseguimento do procedimento de
matrícula nº13.466, que atingiu a matrícula 11.089, deve ser excluída, pois é “
restituição solicitamos o envio do requerimento inicial assinado. “ É o relato do
público e notório que inexiste restrição ou ônus sob a matrícula nº 11.089.
necessário. Fundamento e decido. O DCA certificou nos autos a pendência de
Ao final, requer o deferimento do pedido para afastar os reflexos da
documentos que condicionam o regular prosseguimento do feito. Tratando-se
indisponibilidade da matrícula nº13.466, em nome de Marcio Jacson Tristão,
de condição de prosseguibilidade, intime-se o requerente para que, no prazo
autorizando o prosseguimento do feito sob a matrícula 11.089 transferindo o
de 3 (três) dias, junte aos autos os documentos enunciados pelo DCA. Nada
imóvel para o nome de Ronaldo de Miranda da Silva.
sendo requerido, ao arquivo com baixa. CUMPRA-SE.
Aportou aos autos, manifestação da então Registradora de Imóveis com as
Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura.
seguintes explicações:
(Assinado digitalmente) Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito Diretora do
Narra que foi apresentada escritura de compra e venda lavrada em 21 de
Foro em subs tituição legal
dezembro de 2017 e que ao realizar consulta em nome do vendedor foi
constatada a existência de indisponibilidade em seus imóveis.
Comarca de Sorriso
Afirma que o provimento 39 do CNJ aduz que não será possível o registro de
direito no registro de imóveis enquanto pendente ordem de restrição, pois
existente a indisponibilidade do bem. Diretoria do Fórum
Alega que malgrado a matrícula nº 11.089 do Registro de imóveis não possuir
ônus, o CPF do vendedor continua com restrições e indisponibilidades,
conforme se verifica no cadastro do CNIB. Despacho
Ao final, requereu a manutenção da exigência mencionada.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de serem juntadas ao decisões
Vistos, etc. Dado o teor do Ofício n. 466/2024 (andamento n. 17), verifica-se
que determinaram o cancelamento da ordem de indisponibilidade da matrícula
que a sentença proferida no evento n., encontra-se eivada de erro material,
em questão.
mormente onde consta que: “Após o trânsito em julgado, deverão ser
Decido.
cumpridas as determinações constantes do inciso II do art. 203 da Lei
Pois bem, em consulta ao sistema CNIB (www.indisponibilidade.org.br) na
6.015/73.” Isso porque, o juízo não analisou o mérito da dúvida, mas sim
data de hoje, percebe-se que todas as indisponibilidades sobre a matrícula nº
julgou prejudicada sua análise em virtude da perda superveniente do objeto.
11.089 foram devidamente canceladas não havendo qualquer impedimento
Ou seja, não há julgamento procedente ou improcedente da pretensão. Dito
para a devida averbação de compra e venda por parte do Cartório do Primeiro
isto, a fim de corrigir o erro material, ora constatado, DETERMINO que onde
Ofício, conforme documentos que nesta oportunidade serão juntados.
se lê: “Após o trânsito em julgado, deverão ser cumpridas as determinações
Assim, não havendo qualquer indisponibilidade sobre a matrícula em questão
constantes do inciso II do art. 203 da Lei 6.015/73.” LEIA-SE: “Após o trânsito
e existindo escritura de compra e venda indicativa da alienação do bem ao
em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e cautelas de praxe.” Intimem-se.
autor da presente suscitação de dúvida, deve ser feita a devida averbação da
Comunique-se o cartório. Às providências.
alienação pelo Senhor Registrador.
Sorriso, data da assinatura digital.
Dispositivo
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito Diretora do Foro
Ante o exposto, julgo procedente a presente suscitação de dúvida para
Disponibilizado 31/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11820 32
matrícula nº 13.466, estranha ao peticionante.
Vistos, etc. Trata-se de pedido administrativo de restituição de custas.
Argumenta que a indisponibilidade objeto desta suscitação é decorrente de
Deferida a restituição e remetido o expediente ao DCA (Departamento de
outra matrícula em nome do ex-proprietário do imóvel, Sr. Marcio Jacson
Controle e Arrecadação) este certificou que: “O processso cia nº 0054582-
Tristão.
88.2024.811.0013 encontra-se com pendecia de ASSINA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TURA NO
Destarte, narra que a declaração de indisponibilidade relacionada ao imóvel de
REQUERIMENTO INICIAL. Para prosseguimento do procedimento de
matrícula nº13.466, que atingiu a matrícula 11.089, deve ser excluída, pois é “
restituição solicitamos o envio do requerimento inicial assinado. “ É o relato do
público e notório que inexiste restrição ou ônus sob a matrícula nº 11.089.
necessário. Fundamento e decido. O DCA certificou nos autos a pendência de
Ao final, requer o deferimento do pedido para afastar os reflexos da
documentos que condicionam o regular prosseguimento do feito. Tratando-se
indisponibilidade da matrícula nº13.466, em nome de Marcio Jacson Tristão,
de condição de prosseguibilidade, intime-se o requerente para que, no prazo
autorizando o prosseguimento do feito sob a matrícula 11.089 transferindo o
de 3 (três) dias, junte aos autos os documentos enunciados pelo DCA. Nada
imóvel para o nome de Ronaldo de Miranda da Silva.
sendo requerido, ao arquivo com baixa. CUMPRA-SE.
Aportou aos autos, manifestação da então Registradora de Imóveis com as
Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura.
seguintes explicações:
(Assinado digitalmente) Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito Diretora do
Narra que foi apresentada escritura de compra e venda lavrada em 21 de
Foro em subs tituição legal
dezembro de 2017 e que ao realizar consulta em nome do vendedor foi
constatada a existência de indisponibilidade em seus imóveis.
Comarca de Sorriso
Afirma que o provimento 39 do CNJ aduz que não será possível o registro de
direito no registro de imóveis enquanto pendente ordem de restrição, pois
existente a indisponibilidade do bem. Diretoria do Fórum
Alega que malgrado a matrícula nº 11.089 do Registro de imóveis não possuir
ônus, o CPF do vendedor continua com restrições e indisponibilidades,
conforme se verifica no cadastro do CNIB. Despacho
Ao final, requereu a manutenção da exigência mencionada.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de serem juntadas ao decisões
Vistos, etc. Dado o teor do Ofício n. 466/2024 (andamento n. 17), verifica-se
que determinaram o cancelamento da ordem de indisponibilidade da matrícula
que a sentença proferida no evento n., encontra-se eivada de erro material,
em questão.
mormente onde consta que: “Após o trânsito em julgado, deverão ser
Decido.
cumpridas as determinações constantes do inciso II do art. 203 da Lei
Pois bem, em consulta ao sistema CNIB (www.indisponibilidade.org.br) na
6.015/73.” Isso porque, o juízo não analisou o mérito da dúvida, mas sim
data de hoje, percebe-se que todas as indisponibilidades sobre a matrícula nº
julgou prejudicada sua análise em virtude da perda superveniente do objeto.
11.089 foram devidamente canceladas não havendo qualquer impedimento
Ou seja, não há julgamento procedente ou improcedente da pretensão. Dito
para a devida averbação de compra e venda por parte do Cartório do Primeiro
isto, a fim de corrigir o erro material, ora constatado, DETERMINO que onde
Ofício, conforme documentos que nesta oportunidade serão juntados.
se lê: “Após o trânsito em julgado, deverão ser cumpridas as determinações
Assim, não havendo qualquer indisponibilidade sobre a matrícula em questão
constantes do inciso II do art. 203 da Lei 6.015/73.” LEIA-SE: “Após o trânsito
e existindo escritura de compra e venda indicativa da alienação do bem ao
em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e cautelas de praxe.” Intimem-se.
autor da presente suscitação de dúvida, deve ser feita a devida averbação da
Comunique-se o cartório. Às providências.
alienação pelo Senhor Registrador.
Sorriso, data da assinatura digital.
Dispositivo
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito Diretora do Foro
Ante o exposto, julgo procedente a presente suscitação de dúvida para
Disponibilizado 31/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11820 32