Processo ativo

da procuradora. Fls. 512. Pede a empresa executada a extinção

0040618-12.2022.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da procuradora. Fls. 512. Pede *** da procuradora. Fls. 512. Pede a empresa executada a extinção
Advogados e OAB
Advogado: constituído, para, no prazo de quinze *** constituído, para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0040618-12.2022.8.26.0100 (processo principal 1061310-54.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Aline Amaral de Oliveira - - Jose Edson Santos Titi - CONSTRUTORA COESA S.A EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL c - Vistos. Fls. 564. Anotado o nome da procuradora. Fls. 512. Pede a empresa executada a extinção
da presente a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção individual, em razão da pendência de ação de recuperação judicial em seu favor. O pedido deve ser indeferido.
Isso porque não há óbice legal à propositura ou manutenção em andamento de ação individual voltada ao recebimento de crédito
devido por empresa recuperanda, ainda que constituído antes do deferimento do processamento da recuperação judicial. Como
se sabe, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que
não vencidos (artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005). Contudo, isso não significa que o credor não possa perseguir seu crédito
por ação própria. O art. 6º da referida Lei é claro ao dispor que as ações em andamento serão apenas suspensas por 180 dias,
em caso de deferimento do pedido, o que revela que, após esse prazo, é possível o prosseguimento da execução, mesmo com
a recuperação em andamento. Da mesma forma, as eventuais ações propostas quando em vigor o stay period serão suspensas,
mas não extintas. A sujeição do crédito à recuperação significa apenas que o credor não poderá se opor à inclusão do valor
no plano de recuperação e às restrições nele previstas, inclusive o caráter novatório de sua aprovação. Não importa, portanto,
qualquer restrição do direito de ação ou mesmo ao próprio direito eventualmente não habilitado, que permanece exigível e
passível de cobrança em ação própria. Caso o crédito seja efetivamente concursal, os efeitos do plano aprovado atingirão
também o crédito não incluído (STJ, AgInt no REsp n. 2.085.351/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024), mas não importarão a extinção do feito, remanescendo ao credor a faculdade de prosseguir com
a ação individual após o prazo de cumprimento do plano, conforme entendimento fixado pelo C. STJ: “nas hipóteses em que o
crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar
a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito”
(AgInt nos EDcl no REsp 2.045.175/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023,
DJe de 14/6/2023). Caso dos autos No caso dos autos, a ação de recuperação judicial ainda se encontra em andamento, não
tendo havido aprovação do plano de recuperação, pelo que não há qualquer fundamento que ampare a pretensão de extinção
da presente ação individual, independentemente de qualquer consideração a respeito da concursalidade do crédito. Diante do
exposto, INDEFIRO o pedido de extinção da presente ação. Fls. 516/517. Defiro o pedido de suspensão do processo até decisão
a respeito da habilitação pretendida. Intimem-se. - ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), MARCELO
RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), ISABEL
PEDREIRA LAPA MARQUES (OAB 28922/BA), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP)
Processo 0040822-85.2024.8.26.0100 (processo principal 1145962-28.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Benjamin Muller Bertoni - Amil Assistência Médica Internacional
Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte requerente quanto à petição de fls. 18/19, juntando aos autos relatório médico atualizado, no
prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: VANESSA REGINA SICCHIERI ZIOTTI (OAB 323432/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES
(OAB 345596/SP)
Processo 0041084-69.2023.8.26.0100 (processo principal 1127426-08.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Renata Pallottini - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - Qualicorp
Seguro Saúde S/A - Vistos. Anote-se o agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão de fls.77. Mantenho
a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls.96: diante do efeito suspensivo parcial deferido, ficam vedados
levantamentos nestes autos até julgamento final do agravo. Diante do trânsito em julgado nos autos principais, converto este
incidente em Cumprimento de Sentença Definitivo. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a
parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário
do débito indicado no demonstrativo (fls.82), que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte executada deverá ainda recolher as
custas devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2% do débito executado, observado o valor mínimo de
cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%
(art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por
pesquisa e por CPF ou por CNPJ, conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao . Por fim, após tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão em execução e transcorrido o
prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA
SILVA (OAB 147954/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0041835-95.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1086857-96.2018.8.26.0100) (processo principal 1086857-
96.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Seara Alimentos Ltda. - Expresso Mar Transportes Ltda
Me e outros - Vistos. Defiro o pedido de pesquisas de endereços por meio dos sistemas Infojud e Siel em nome da parte
requerida (CPF/CNPJ acima indicado). Após a juntada dos resultados das pesquisas, intime-se a parte requerente para dar-
lhe ciência, bem como para manifestar-se em termos de prosseguimento em até trinta dias. Caso sejam localizados endereços
não diligenciados, mediante o recolhimento das custas atinentes, fica desde já deferida a tentativa de citação nos endereços
obtidos. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB 103137/
SP), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), PAULO CÉSAR SAATKAMP (OAB 13284/SC)
Processo 0042399-35.2023.8.26.0100 (processo principal 1067051-36.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Ingram Micro Brasil Ltda - 1- Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistemas Infojud,
Serasajud e Renajud, consoante fls. 149/151. 2- Manifeste-se a parte exequente, no prazo de até 30 (trinta) dias, em termos
de prosseguimento. - ADV: LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), VITOR MATTEUCCI IPPOLITO (OAB
472980/SP)
Processo 0042451-31.2023.8.26.0100 (processo principal 1052318-36.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - BTW 001 FUNDO DE I NVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO - Citrus
Premier Serviços de Apoio Ltda. - - Sucos Kiki Eireli - - Taize Machado Gonçalves e outros - Vistos. 1. Prossiga-se com a
expedição de carta de citação em nome do réu Wagner Medeiros Fernandes Gonçalves dirigida ao endereço indicado à fl. 1574,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:34
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