Processo ativo

da procuradora somente deverá constar como beneficiária

0000858-73.2020.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da procuradora somente dever *** da procuradora somente deverá constar como beneficiária
Advogados e OAB
Advogado: de dez po *** de dez por cento.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de 05 dias. Após, na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu
advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. -
ADV: PEDRO CASCIANO SANTOS FILHO (OAB 182953/SP)
Processo 0000858-73.2020.8.26.0505 (processo principal 1004820-92.2017.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Uso
- de Vivo, Whitaker e Castro Advogados - Porto Velho Empreendimentos S/A - Vistos. A exequente requereu o reconhecimento
de sucessão processual da sociedade empresária executada, com a inclusão de seus sócios no polo passivo do presente
cumprimento de sentença, em razão de suposto encerramento irregular (fls. 105/108). O pedido não comporta acolhimento.
Com efeito, verifica-se que a executada se encontra com situação cadastral inapta (fls. 115), mas não baixada, concluindo-
se que não houve extinção da pessoa jurídica, a permitir o reconhecimento da sucessão processual pretendida. Diante da
manutenção da existência da executada, ainda que meramente formal, mantém-se sua responsabilidade patrimonial pela
satisfação do crédito exequendo, impedindo-se a inclusão dos sócios no polo passivo. Necessário, para tanto, a propositura de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS I Decisão agravada que
indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da empresa executada Agravante que sustenta
que a empresa devedora já foi extinta, sendo o caso de responsabilização dos sócios por meio da sucessão processual e
desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica - II Hipótese em que a empresa executada encontra-se inapta, e
não baixada, perante a Receita Federal Empresa ativa perante a jucesp Dissolução irregular que não configura a extinção da
empresa - Pessoa jurídica executada que continua a existir formalmente e, portanto, a possuir personalidade jurídica - Sucessão
processual incabível - Institutos distintos, com regulamentações e requisitos próprios Afastamento da personalidade jurídica da
empresa devedora e alcance dos bens dos seus sócios possível somente por meio da desconsideração de sua personalidade
jurídica Inteligência dos arts. 110, 779 e 985 do CPC - Precedentes - Decisão mantida Agravo improvido.” (TJ-SP - Agravo de
Instrumento: 2043175-73.2024 .8.26.0000 Campinas, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 19/03/2024, 24ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2024). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Intime-se a exequente para que requeira
o necessário ao prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB
249787/SP), PAULO BARREIRO LAZARO (OAB 307423/SP), FRANCISCO DE ASSIS VAZ DA SILVA (OAB 304161/SP)
Processo 0001112-07.2024.8.26.0505 (processo principal 1001923-86.2020.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Revisão
- M.A.S.B. - S.B. - No prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o patrono a decisão de fls. 145, juntando formulário MLE constando
o valor capital do extrato juntado às fls. 163/168, ou seja, R$ 1.417,41; devendo, ainda, informar no mesmo formulário, quem
será o beneficiário do valor a ser levantado, observando que o nome da procuradora somente deverá constar como beneficiária
se tratar de honorários sucumbenciais. - ADV: FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), MAURÍCIO LOBATO
BRISOLLA (OAB 156590/SP)
Processo 0001122-61.2018.8.26.0505 (processo principal 0006787-73.2009.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Sebastião Barbosa da Silva - Espólio Elieval de Jesus - Nos termos da Portaria 07 deste CEJUSC, diante
do recolhimento da remuneração do conciliador/mediador (fls.296,301), fica designada pelo Centro Judiciário de Solução de
Conflitos - CEJUSC, Sessão de Tentativa de Conciliação para o dia 19/05/2025 às 09:15h por VIDEOCONFERÊNCA, e que será
utilizada a plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado 284/2020, Ato Normativo 01/2020 e demais expedientes
do Tribunal de Justiça. Posteriormente o CEJUSC encaminhará aos e-mails informados (fls.279,281,282) o LINK de acesso
para INGRESSAR EM REUNIÃO DO MICROSOFT TEAMS, mas, sem prejuízo, disponibilizo abaixo o ID da Reunião e a senha
de acesso para ingresso na sessão. Certifico ainda, que as partes devem estar com seus documentos de identificação. ID da
Reunião: 246 669 932 663 6 Senha: 8xf6vF39 - ADV: NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP), PRISCILA FERREIRA DE SOUSA
DE DEUS (OAB 437173/SP), ELNA GERALDINI (OAB 93499/SP)
Processo 0001354-88.2009.8.26.0505 (505.01.2009.001354) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Sompo
Consumer Seguradora S/A - Tell Correa de Almeida Trindade - Vistos. Fls. 378/416: defiro. Procedam-se às alterações no
cadastro de partes e representantes do SAJ. Ciência do resultado do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das
diligências porventura requeridas. No silêncio, suspendo o feito com base no art. 921, III, do CPC, devendo a z. Serventia
promover o arquivamento provisório dos autos. Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução,
bem como o cumprimento de sentença, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Uma vez suspenso o processo
executivo, sempre será possível ao exequente desistir da execução e promover, por outra demanda, que dará início a outro
processo, a falência ou a insolvência civil do devedor. Durante o prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 2º, CPC, os autos
serão remetidos ao arquivo, sendo que, durante o prazo de um ano, por força do art. 921, §1o, não correrá o prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente, sendo que tal
prazo se sujeita ao mesmo prazo da execução de direito material adjacente. Int. - ADV: LUIZ GONZAGA SIMOES JUNIOR (OAB
85823/SP), IVAN FERNANDES DO PRADO (OAB 170284/SP), DANIEL PADOVEZI OIER (OAB 224419/SP)
Processo 0001368-47.2024.8.26.0505 (processo principal 1003201-88.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Ante a certidão supra, cobre-se a devolução
da carta precatória devidamente cumprida ou informações acerca de seu cumprimento. Int. - ADV: VALNEI APARECIDO DE
SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP)
Processo 0001408-83.2011.8.26.0505 (505.01.2011.001408) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José
Ricardo de Souza - Vistos. Ante o lapso temporal transcorrido, intime-se o(a) perito(a) por e-mail para apresentação do laudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:35
Reportar