Processo ativo

da procuradora somente deverá constar como beneficiária

0000858-73.2020.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da procuradora somente dever *** da procuradora somente deverá constar como beneficiária
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. -
ADV: PEDRO CASCIANO SANTOS FILHO (OAB 182953/SP)
Processo 0000858-73.2020.8.26.0505 (processo principal 1004820-92.2017.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Uso
- de Vivo, Whitaker e Castro Advogados - Porto Velho Empreendiment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os S/A - Vistos. A exequente requereu o reconhecimento
de sucessão processual da sociedade empresária executada, com a inclusão de seus sócios no polo passivo do presente
cumprimento de sentença, em razão de suposto encerramento irregular (fls. 105/108). O pedido não comporta acolhimento.
Com efeito, verifica-se que a executada se encontra com situação cadastral inapta (fls. 115), mas não baixada, concluindo-
se que não houve extinção da pessoa jurídica, a permitir o reconhecimento da sucessão processual pretendida. Diante da
manutenção da existência da executada, ainda que meramente formal, mantém-se sua responsabilidade patrimonial pela
satisfação do crédito exequendo, impedindo-se a inclusão dos sócios no polo passivo. Necessário, para tanto, a propositura de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS I Decisão agravada que
indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da empresa executada Agravante que sustenta
que a empresa devedora já foi extinta, sendo o caso de responsabilização dos sócios por meio da sucessão processual e
desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica - II Hipótese em que a empresa executada encontra-se inapta, e
não baixada, perante a Receita Federal Empresa ativa perante a jucesp Dissolução irregular que não configura a extinção da
empresa - Pessoa jurídica executada que continua a existir formalmente e, portanto, a possuir personalidade jurídica - Sucessão
processual incabível - Institutos distintos, com regulamentações e requisitos próprios Afastamento da personalidade jurídica da
empresa devedora e alcance dos bens dos seus sócios possível somente por meio da desconsideração de sua personalidade
jurídica Inteligência dos arts. 110, 779 e 985 do CPC - Precedentes - Decisão mantida Agravo improvido.” (TJ-SP - Agravo de
Instrumento: 2043175-73.2024 .8.26.0000 Campinas, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 19/03/2024, 24ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2024). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Intime-se a exequente para que requeira
o necessário ao prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: PAULO BARREIRO LAZARO (OAB 307423/
SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), FRANCISCO DE ASSIS VAZ DA SILVA (OAB 304161/SP)
Processo 0001112-07.2024.8.26.0505 (processo principal 1001923-86.2020.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Revisão
- M.A.S.B. - S.B. - No prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o patrono a decisão de fls. 145, juntando formulário MLE constando
o valor capital do extrato juntado às fls. 163/168, ou seja, R$ 1.417,41; devendo, ainda, informar no mesmo formulário, quem
será o beneficiário do valor a ser levantado, observando que o nome da procuradora somente deverá constar como beneficiária
se tratar de honorários sucumbenciais. - ADV: MAURÍCIO LOBATO BRISOLLA (OAB 156590/SP), FERNANDA VACCO AKAO
VOLPI (OAB 173760/SP)
Processo 0001122-61.2018.8.26.0505 (processo principal 0006787-73.2009.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Sebastião Barbosa da Silva - Espólio Elieval de Jesus - Nos termos da Portaria 07 deste CEJUSC, diante
do recolhimento da remuneração do conciliador/mediador (fls.296,301), fica designada pelo Centro Judiciário de Solução de
Conflitos - CEJUSC, Sessão de Tentativa de Conciliação para o dia 19/05/2025 às 09:15h por VIDEOCONFERÊNCA, e que será
utilizada a plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado 284/2020, Ato Normativo 01/2020 e demais expedientes
do Tribunal de Justiça. Posteriormente o CEJUSC encaminhará aos e-mails informados (fls.279,281,282) o LINK de acesso
para INGRESSAR EM REUNIÃO DO MICROSOFT TEAMS, mas, sem prejuízo, disponibilizo abaixo o ID da Reunião e a senha
de acesso para ingresso na sessão. Certifico ainda, que as partes devem estar com seus documentos de identificação. ID da
Reunião: 246 669 932 663 6 Senha: 8xf6vF39 - ADV: PRISCILA FERREIRA DE SOUSA DE DEUS (OAB 437173/SP), ELNA
GERALDINI (OAB 93499/SP), NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP)
Processo 0001354-88.2009.8.26.0505 (505.01.2009.001354) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Sompo
Consumer Seguradora S/A - Tell Correa de Almeida Trindade - Vistos. Fls. 378/416: defiro. Procedam-se às alterações no
cadastro de partes e representantes do SAJ. Ciência do resultado do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das
diligências porventura requeridas. No silêncio, suspendo o feito com base no art. 921, III, do CPC, devendo a z. Serventia
promover o arquivamento provisório dos autos. Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução,
bem como o cumprimento de sentença, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Uma vez suspenso o processo
executivo, sempre será possível ao exequente desistir da execução e promover, por outra demanda, que dará início a outro
processo, a falência ou a insolvência civil do devedor. Durante o prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 2º, CPC, os autos
serão remetidos ao arquivo, sendo que, durante o prazo de um ano, por força do art. 921, §1o, não correrá o prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente, sendo que tal
prazo se sujeita ao mesmo prazo da execução de direito material adjacente. Int. - ADV: IVAN FERNANDES DO PRADO (OAB
170284/SP), DANIEL PADOVEZI OIER (OAB 224419/SP), LUIZ GONZAGA SIMOES JUNIOR (OAB 85823/SP)
Processo 0001368-47.2024.8.26.0505 (processo principal 1003201-88.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Ante a certidão supra, cobre-se a devolução
da carta precatória devidamente cumprida ou informações acerca de seu cumprimento. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DO
AMARAL NETO (OAB 360859/SP), VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP)
Processo 0001408-83.2011.8.26.0505 (505.01.2011.001408) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José
Ricardo de Souza - Vistos. Ante o lapso temporal transcorrido, intime-se o(a) perito(a) por e-mail para apresentação do laudo
pericial no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ALBERTINO DA SILVA LUCENA (OAB 439429/SP)
Processo 0001451-44.2016.8.26.0505 (processo principal 0001954-07.2012.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Fixação
- Isis Valentina de Oliveira - Nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, em 05 (cinco) dias, providencie a patrona juntada de
novo formulário MLE, pois o formulário juntado contém incorreção no tocante ao nome e tipo do beneficiário do levantamento (o
Procurador somente constará como beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, independentemente de quem for
o titular da conta para a qual será transferido o valor). Após cumpra-se a determinação de fls. 238. - ADV: ALESSANDRA CARLA
DOS SANTOS MARTINS (OAB 214231/SP)
Processo 0001872-53.2024.8.26.0505 (processo principal 1004178-12.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Fixação - A.S.L. - W.A.C.O. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, arquivando-se os autos. - ADV: ALEXANDRA DE SOUZA LUZ
(OAB 362478/SP), MAYRA CUSTÓDIO FERRARETO (OAB 505198/SP)
Processo 0001953-12.2018.8.26.0505 (processo principal 0007292-54.2015.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Carlos Rodrigues Junior - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Desta forma, cobre-se
as custas do executado ao final (art. 82, §3º do CPC). Para fins de controle, anote-se gratuidade. Manifeste-se em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:35
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