Processo ativo

da própria filha, nem o nome da sogra, com quem ele disse que morava. Além disso,

1017903-23.2020.8.26.0554
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da própria filha, nem o nome da sogra, co *** da própria filha, nem o nome da sogra, com quem ele disse que morava. Além disso,
Advogados e OAB
Advogado: nomeado em favor *** nomeado em favor da parte autora.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Conforme o laudo pericial, o requerido “é portador de desenvolvimento mental retardado, condição permanente e congênita,
de prognóstico incurável e que determina limitações desde a capacidade funcional básica; para atos complexos da vida privada
e atos complexos da vida civil, atos para os quais necessita de representação” (fls. 134).
Além disso, o requerido foi entrevistado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. às fls. 65 e, embora tenha conseguido se comunicar, foi possível observar suas
limitações, uma vez que não sabia o nome da própria filha, nem o nome da sogra, com quem ele disse que morava. Além disso,
não soube informar qual a moeda atual. Com a devida vênia, não demonstrou condições de praticar, sozinho e sem riscos à sua
integridade, sequer os atos mais simples da vida cotidiana.
Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente o laudo apresentado e da entrevista realizada às fls.63/65,
que comprovam ser a parte requerida portadora de doença mental, que a torna limitada em grau total e em caráter permanente
para que possa a vir, por si só, reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 755 do
C.P.C., DECRETO A INTERDIÇÃO/CURATELA PARCIAL de CLÓVIS FERNANDES ALVES, brasileiro, casado, filho de Francisco
Carlos Alves e Cirlene Fernandes Alves, certidão de casamento matrícula nº 116467 01 55 2017 2 00326 274 0097010 82, RG
46.288.704-2 e CPF 230.201.278-07, residente na Rua Tortuosa, nº 18, Sítio dos Vianas, Santo André ? SP e nomeio CIRLENE
FERNANDES, RG 20.200.387-5 e CPF 166.743.698-88, residente em Minas Gerais, para o cargo de curadora, até que a pessoa
curatelada volte a ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da vida civil.
O cargo de curador acarretará à AUTORA, o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos do
inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.C. O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, DEFIRO à curadora ora nomeada, poderes
para praticar, em nome da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias, demandar em
juízo como autora ou ré, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear ou demandar providências em repartições administrativas
de qualquer âmbito, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer tipo de aplicação financeira e benefício previdenciário).
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de
cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil, observada a
gratuidade deferida.
Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa,
cumprindo-se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal.
Considerando que qualquer bem em nome do curatelado (interditando) ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá
ser alienado com autorização judicial, dispenso a prestação de caução.
Considerando que o benefício previdenciário recebido pelo requerido tem caráter apenas alimentar (fls.30), fica a curadora
dispensada da prestação de contas.
Transitada esta em julgado, expeça-se o termo de curatela em definitivo, cientificando-se para impressão, assinatura e
digitalização nos autos, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de trânsito para impressão.
Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ.
No mais, FICA A CURADORA advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscar os tratamentos
que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para o requerido, seja parcial ou total,
devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela.
Após o registro da interdição/curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado em favor da parte autora.
Com o trânsito em julgado, dispensada a certificação quanto à regularidade do recolhimento das custas ante a gratuidade
de justiça, arquivem-se os autos.
P.I.C., inclusive a Defensoria Pública e ciência ao MP, pelo portal eletrônico.
Santo André,28 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Processo: 1017903-23.2020.8.26.0554 - Curatela
Requerente: Derli Escudeiro Godoy
Requerido: Allan Escudeiro de Oliveira
Justiça Gratuita
Juíza de Direito: Cláudia Regina Nunes
Vistos.
DERLI ESCUDEIRO GODOY ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃOcomPEDIDO DE CURATELAemTUTELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:27
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