Processo ativo
da quantia de R$ 15.778,00, com correção
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1098485-75.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: da quantia de R$ 15. *** da quantia de R$ 15.778,00, com correção
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
43064392000165. Com a resposta, intime-se o autor, por meio de ato ordinatório, para requerer o que de seu interesse em
quinze dias. Intime-se. - ADV: CAMILA MACEDO DA SILVA CANTACINI (OAB 417565/SP), RAFAEL DI JORGE SILVA (OAB
250266/SP)
Processo 1098485-75.2024.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimpleme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto - Renata Amaro de Souza - Tabatha de Almeida Barbosa - - Anna Kelli Sousa Ribeiro - Vistos. A advogada
das executadas foi cadastrada junto ao SAJ nesta oportunidade. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 35/36
para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do
cumprimento da obrigação na forma pactuada. Caberá a parte exequente comunicar, no mesmo prazo, o descumprimento da
transação e requerer a retomada da execução. No silêncio, o acordo será considerado integralmente cumprido, com a extinção
do feito pela satisfação do débito. Intime-se. - ADV: JÉSSICA CORREIA DE ALMEIDA (OAB 496546/SP), JÉSSICA CORREIA
DE ALMEIDA (OAB 496546/SP), SILVIA MARIA GOMES BERNARDO (OAB 91844/SP)
Processo 1098527-27.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Bertini dos Santos
- Multilaser Industrial Ltda - Vistos. Ausente impugnação da requerida, fixo os honorários do perito em R$ 7.410,00. No prazo
de quinze dias, comprove a ré o deposito dos honorários periciais. Cumprida a determinação, intime-se o expert para dar inicio
aos trabalhos. Int. - ADV: RAYZA CAVALCANTE DE MELO (OAB 365550/SP), AMANDA ALVES (OAB 326111/SP), FILIPE DE
SOUZA (OAB 386106/SP)
Processo 1098612-47.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Fatima de Carvalho Lima - Vistos. Cuidam os autos de ação de cobrança
aforada por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, qualificada nos autos, contra
FATIMA DE CARVALHO, também qualificado, em que alega a autora que a ré foi usuária dos serviços prestados pela autora de
fornecimento e coleta de esgoto no imóvel de propriedade/administrado pelo requerido, no período do débito, situado na RUA
GERALDO MARTINS DOS SANTOS, 67 - PQ GRAJAU - SAO PAULO - SP, CEP 04843-620. O contrato entre as partes recebe
numeração 180741381002. Alega a autora que a ré está em débito pelo não pagamento das contas decorrentes da utilização
do serviço de saneamento básico no valor de R$ 15.778,00. Pugna, pela presente via, pela condenação do réu ao pagamento
de aludido importe. Com a inicial vieram documentos. Esgotadas todas as tentativas de citação real, a parte requerida foi citada
por edital. Nomeada curadora especial, foi ofertada a contestação de fls. 200/203 por negativa geral. Relatados, D E C I D O.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de
convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração
judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em
matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da
realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio
basilar do contraditório; Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento
antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos
autorizadores. Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem
despiciendas mais provas. Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida
em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar
a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência.
E ainda que assim não fosse, anoto que a defesa ofertada, por negativa geral, não conseguiu reunir elementos suficientes para
afastar o pleito deduzido na inicial. Com efeito, o pedido autoral está fundado em farta prova documental a bem demonstrar as
razões que lhe asseguram o direito aqui reclamado. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE
o pedido e assim o faço para condenar a parte ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 15.778,00, com correção
monetária a contar do ajuizamento e, a partir da citação, incidência apenas da taxa Selic. Condeno a parte ré a arcar com as
custas do processo e com os honorários, que fixo em 10% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo”a quo”(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo,
também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância,
para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE
OLIVEIRA (OAB 314280/SP), JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP)
Processo 1100078-76.2023.8.26.0002 - Monitória - Duplicata - Vetta Química Importação e Exportação Ltda - Vistos. Ante
às certidão retro, DETERMINO à Z. Serventia que intime o Oficial de Justiça para devolução do mandado de fls. 152/153
devidamente cumprido. Int. - ADV: DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP)
Processo 1101698-26.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.F.I. - Manifeste-
se a parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1101715-28.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Linhares Distribuidora Ltda - Vistos.
Diante da inércia do exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ADRIENE FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 483747/SP)
Processo 1102890-57.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Recolha a parte Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas. Após, expeça-se carta de citação aos endereços
indicados à fl. 153. Int. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1103462-13.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. - Manifeste-
se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1104927-91.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.P.A. - J.I.P. - Deverá
ser comprovado - pela parte ré - o recolhimento da taxa processual no valor de R$ 200,40 (1% sobre o valor da causa) e de
R$ 620,00 (preparo de apelação) + despesas processuais no valor de R$ 32,75 nos termos do Provimento CG n. 29/2021 -
sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA (OAB 465585/SP)
Processo 1105013-62.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marli Terezinha Castilho Stempinhaki -
Banco Votorantim S.A. - Vistos. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, aguarde-se manifestação pelo prazo de dez dias,
observando-se que o procedimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como incidente processual próprio: a
petição de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento (petição intermediária), preenchendo
no campo Categoria ‘Execução de Sentença’ e, em Tipo de Petição, ‘156 - Cumprimento de Sentença’ ou ‘157 - Cumprimento
Provisório de Sentença’ de forma que esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para
as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. Note-se, ademais, que o incidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
43064392000165. Com a resposta, intime-se o autor, por meio de ato ordinatório, para requerer o que de seu interesse em
quinze dias. Intime-se. - ADV: CAMILA MACEDO DA SILVA CANTACINI (OAB 417565/SP), RAFAEL DI JORGE SILVA (OAB
250266/SP)
Processo 1098485-75.2024.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimpleme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto - Renata Amaro de Souza - Tabatha de Almeida Barbosa - - Anna Kelli Sousa Ribeiro - Vistos. A advogada
das executadas foi cadastrada junto ao SAJ nesta oportunidade. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 35/36
para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do
cumprimento da obrigação na forma pactuada. Caberá a parte exequente comunicar, no mesmo prazo, o descumprimento da
transação e requerer a retomada da execução. No silêncio, o acordo será considerado integralmente cumprido, com a extinção
do feito pela satisfação do débito. Intime-se. - ADV: JÉSSICA CORREIA DE ALMEIDA (OAB 496546/SP), JÉSSICA CORREIA
DE ALMEIDA (OAB 496546/SP), SILVIA MARIA GOMES BERNARDO (OAB 91844/SP)
Processo 1098527-27.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Bertini dos Santos
- Multilaser Industrial Ltda - Vistos. Ausente impugnação da requerida, fixo os honorários do perito em R$ 7.410,00. No prazo
de quinze dias, comprove a ré o deposito dos honorários periciais. Cumprida a determinação, intime-se o expert para dar inicio
aos trabalhos. Int. - ADV: RAYZA CAVALCANTE DE MELO (OAB 365550/SP), AMANDA ALVES (OAB 326111/SP), FILIPE DE
SOUZA (OAB 386106/SP)
Processo 1098612-47.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Fatima de Carvalho Lima - Vistos. Cuidam os autos de ação de cobrança
aforada por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, qualificada nos autos, contra
FATIMA DE CARVALHO, também qualificado, em que alega a autora que a ré foi usuária dos serviços prestados pela autora de
fornecimento e coleta de esgoto no imóvel de propriedade/administrado pelo requerido, no período do débito, situado na RUA
GERALDO MARTINS DOS SANTOS, 67 - PQ GRAJAU - SAO PAULO - SP, CEP 04843-620. O contrato entre as partes recebe
numeração 180741381002. Alega a autora que a ré está em débito pelo não pagamento das contas decorrentes da utilização
do serviço de saneamento básico no valor de R$ 15.778,00. Pugna, pela presente via, pela condenação do réu ao pagamento
de aludido importe. Com a inicial vieram documentos. Esgotadas todas as tentativas de citação real, a parte requerida foi citada
por edital. Nomeada curadora especial, foi ofertada a contestação de fls. 200/203 por negativa geral. Relatados, D E C I D O.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de
convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração
judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em
matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da
realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio
basilar do contraditório; Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento
antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos
autorizadores. Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem
despiciendas mais provas. Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida
em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar
a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência.
E ainda que assim não fosse, anoto que a defesa ofertada, por negativa geral, não conseguiu reunir elementos suficientes para
afastar o pleito deduzido na inicial. Com efeito, o pedido autoral está fundado em farta prova documental a bem demonstrar as
razões que lhe asseguram o direito aqui reclamado. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE
o pedido e assim o faço para condenar a parte ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 15.778,00, com correção
monetária a contar do ajuizamento e, a partir da citação, incidência apenas da taxa Selic. Condeno a parte ré a arcar com as
custas do processo e com os honorários, que fixo em 10% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo”a quo”(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo,
também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância,
para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE
OLIVEIRA (OAB 314280/SP), JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP)
Processo 1100078-76.2023.8.26.0002 - Monitória - Duplicata - Vetta Química Importação e Exportação Ltda - Vistos. Ante
às certidão retro, DETERMINO à Z. Serventia que intime o Oficial de Justiça para devolução do mandado de fls. 152/153
devidamente cumprido. Int. - ADV: DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP)
Processo 1101698-26.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.F.I. - Manifeste-
se a parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1101715-28.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Linhares Distribuidora Ltda - Vistos.
Diante da inércia do exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ADRIENE FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 483747/SP)
Processo 1102890-57.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Recolha a parte Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas. Após, expeça-se carta de citação aos endereços
indicados à fl. 153. Int. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1103462-13.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. - Manifeste-
se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1104927-91.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.P.A. - J.I.P. - Deverá
ser comprovado - pela parte ré - o recolhimento da taxa processual no valor de R$ 200,40 (1% sobre o valor da causa) e de
R$ 620,00 (preparo de apelação) + despesas processuais no valor de R$ 32,75 nos termos do Provimento CG n. 29/2021 -
sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA (OAB 465585/SP)
Processo 1105013-62.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marli Terezinha Castilho Stempinhaki -
Banco Votorantim S.A. - Vistos. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, aguarde-se manifestação pelo prazo de dez dias,
observando-se que o procedimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como incidente processual próprio: a
petição de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento (petição intermediária), preenchendo
no campo Categoria ‘Execução de Sentença’ e, em Tipo de Petição, ‘156 - Cumprimento de Sentença’ ou ‘157 - Cumprimento
Provisório de Sentença’ de forma que esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para
as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. Note-se, ademais, que o incidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º