Processo ativo

1111466-36.2024.8.26.0100

1111466-36.2024.8.26.0100
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: da ré à razão d *** da ré à razão de 10% (dez por
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
1º do CTN. II - Se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6%
ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano. Contudo, se determinar juros de 6% ao ano e não houver recurso,
deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. III - No presen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te caso, a decisão
exeqüenda foi proferida em 1º de abril de 2002 e determinou a aplicação de juros de 6% ao ano. Assim, o entendimento do
Tribunal de origem de que os juros são de 6% ao ano até a entrada em vigor do CC/02 e de 12% a partir de então não configura
violação à coisa julgada. Precedente de caso análogo: REsp nº 814.157/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 02/05/2006.
IV - São devidos juros moratórios, tanto na repetição como na compensação de tributos, porém a partir do trânsito em julgado
da sentença, conforme preceito estabelecido no artigo 167 do Código Tributário Nacional. V - Recurso especial parcialmente
provido, apenas para consignar como termo inicial dos juros a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda.” (REsp n.
901.756/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ de 2/4/2007, p. 259.) PROCESSUAL
CIVIL ? EXECUÇÃO DE SENTENÇA ? JUROS DE MORA ? FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA ? SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO ? INTEGRAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ? PROLAÇÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 ? AUSÊNCIA DE RECURSO ? INCIDÊNCIA DE EXCEÇÃO CONTEMPLADA PELA JURISPRUDÊNCIA ? APLICAÇÃO
DE JUROS DE MORA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO A TODO O PERÍODO. 1. A agravante não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento
ao agravo regimental. 2. Conforme jurisprudência assentada por este Tribunal Superior, há que se distinguirem as seguintes
situações, levando-se em conta a data da prolação da decisão exequenda: (a) se esta foi proferida antes do Código Civil de
2002 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do referido código, os juros eram de 6% (seis
por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% (doze por cento) ao ano; (b) se a decisão
exequenda foi proferida antes da vigência do novo Código Civil e fixava juros de 6% (seis por cento) ao ano, também se deve
adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% (seis por cento) ao ano
apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; e, (c) se a decisão for posterior à entrada em vigor do novo
CC e determinar juros legais, também se considera de 6% (seis por cento) ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12%
(doze por cento) ao ano. Contudo, se determinar juros de 6% (seis por cento) ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado
esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. 3. A decisão exequenda foi prolatada em 30 de junho de
2003 (sentença prolatada nos embargos à execução, integrada pela decisão dos embargos de declaração opostos), portanto,
após o início da vigência do novo Código Civil, e fixou juros de 6% (seis por cento) ao ano, estando correto o entendimento do
Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano sobre todo o período. Agravo regimental
improvido.” (AgRg no REsp n. 1.070.154/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de
4/2/2009.)” Havendo sucumbência recíproca (art. 86, CPC), as custas e despesas processuais serão divididas entre as partes
em porções iguais. Havendo sucumbência recíproca, a autora pagará honorários ao advogado da ré à razão de 10% (dez por
cento) sobre o valor em que sucumbiu, e a ré pagará honorários advocatícios à autora no importe de 10% (dez por cento) sobre
o valor do proveito obtido, sendo vedada a compensação (art. 85, §14, CPC), nos termos do artigo 85, §2º, §8º e §16, do Código
de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive.
Preparo: R$ 1.198,03. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
após as comunicações devidas. P.R.I.C. - ADV: HELAINE COSTA QUIRINO (OAB 293411/SP), HELAINE COSTA QUIRINO
(OAB 293411/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1111466-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Elevadores Atlas Schindler Ltda.
- Condomínio Edifício Patio São Paulo - Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intimem-se. - ADV: NATÁLIA D’ANDREA ROSSI CAMILLO NOGUEIRA DE CARVALHO VAHTERIC ISENBURG (OAB 385042/
SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), GUILHERME D’ANDREA ROSSI NOGUEIRA DE CARVALHO
(OAB 390594/SP)
Processo 1113081-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Rodrigues
Magele de Souza - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com
nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), LORRAINE APARECIDA
DE OLIVEIRA CARDOSO MAGELE (OAB 147217/MG)
Processo 1114173-84.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Ciência da certidão a que se refere o artigo 828 do CPC, disponível às fls. 1810 dos autos. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
(OAB 472813/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 1116345-67.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cartos Sociedade
de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda. - Matheus de Oliveira Papa - - Maria Aparecida Luciano
de Oliveira - - Auditotec Empresarial Serviços e Soluções Ltda. - ME - Manifeste-se a parte executada sobre a proposta de
acordo apresentada (fls. 470/471), no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), OMAR ALAEDIN (OAB
196088/SP), OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE)
Processo 1116720-87.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Jorge Nadra Ghaname - - Gabriel Ganme - Vita
Participações S/A - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei
para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada
perante o agente pagador. - ADV: NOVAES MALLARD ADVOGADOS (OAB 154023/MG), IVAN MEDEIROS TELES (OAB
162351/MG), MARCO AURELLYO PALAZOLO CAPUTO (OAB 368267/SP), MARCO AURELLYO PALAZOLO CAPUTO (OAB
368267/SP)
Processo 1119763-13.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.S.S.F.I.E.D.C.N.P.A. - Fls.
799 - Anotações efetuadas. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze)
dias. Na inércia, ao arquivo, observado o prazo prescricional. - ADV: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP),
GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP)
Processo 1121545-11.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Nexoos Sociedade
de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Vistos. Determino a busca de endereços, dos alvos identificados acima, nos sistemas
Comgasjud. Intimem-se. - ADV: ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP)
Processo 1122605-92.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Ocian - Prefeitura do Município de São Paulo - EMERSON TAKAMI - Vistas dos autos à(s) parte(s) para ciência acerca da
republicação: Expeça-se a carta de arrematação em favor do arrematante, nos termos pleiteados (fls. 303/305) e, constatado
o correto recolhimento de custas, expeça-se mandado para a imissão dele na posse do imóvel. Defiro a baixa da penhora,
Av 07, do bem imóvel objeto da matrícula nº 29.917, matriculado no 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São
Paulo. A presente decisão servirá como ofício, que caberá à parte interessada o seu encaminhamento, comprovando-se nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:26
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