Processo ativo

da ré até o valor de R$12.458,20, verificando-se a resposta

1032351-97.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: de Negocios Eireli - - Banco Daycoval S/A e
Partes e Advogados
Nome: da ré até o valor de R$12.458, *** da ré até o valor de R$12.458,20, verificando-se a resposta
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Sisbajud para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da ré até o valor de R$12.458,20, verificando-se a resposta
em 48 horas com a transferência do valor bloqueado para conta judicial e imediata liberação de eventual excesso e quantias
irrisórias. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), BEATRIZ APARECIDA ALVES (OAB 493638/SP), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SILVANA
LESSA COSTA (OAB 210106/SP)
Processo 1032351-97.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carla Milena Ferreira
de Oliveira - - Clínica Veterinária Dermato & Cia Ltda. - Luiz Henrique dos Santos Nascimento - - Vladmir Victorelli - - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fl. 77: Sem prejuízo aos documentos carreados e para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, faculto à parte ré a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/
companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://
registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro;
c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d)
cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço
patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador. Prazo: 15
dias. Rejeito a preliminar de “ilegitimidade” ativa, pois a parte autora procedeu à inclusão da pessoa jurídica (Clínica), inclusive
com o cadastro processual (fl. 50 e 61). Fl. 221: Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva pelo corréu Facebook
que se confunde com o mérito e nessa sede será apreciada. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos
deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem,
tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no
sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada
de documentos unos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS PEDROSO COSTA (OAB 283192/SP), GUSTAVO SEIDJI
MATSUCHITA (OAB 373387/SP), GUSTAVO SEIDJI MATSUCHITA (OAB 373387/SP), FRANCISCO DE ASSIS PEDROSO
COSTA (OAB 283192/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1040872-41.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Companhia de Gás de
São Paulo COMGÁS - Vistos. Fls. 1859/63: Ausente notícia de distrato, a mera inaptidão tributária não implica extinção da
personalidade jurídica, a autorizar a sucessão processual e muito menos oblíqua desconsideração da personalidade jurídica.
Sendo assim, indefiro o pedido. 2. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento,
providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, NCPC. 3. Oportuno
registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações
técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e
classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a
juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO
(OAB 167884/SP)
Processo 1044096-50.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1074783-44.2017.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Antonio Rodrigues de Morais - - Kenia Monica dos Santos Morais - - Vanderlei Antonio de
Morais - - Marcia Regina Cembranel - Gaia Agro Securitizadora S.a. - Banco do Brasil S/A - Fls. 988: Defiro o parcelamento dos
honorários periciais, devendo o depósito da primeira parcela ser realizado no prazo de 15 dias, e a segunda parcela após 30
dias (corridos) a contar do primeiro depósito. Integralizados os depósitos, comunique-se a i. Perita para início dos trabalhos.
- ADV: WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB 23692/GO), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), CELSO
UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB 23692/GO), WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB
23692/GO), WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB 23692/GO)
Processo 1046808-81.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Flux Comércio, Importação, Exportação
e Distribuição Ltda - Silvana Torres Arone Limoli - A cobrança dos honorários periciais deverá ser feita via cumprimento de
sentença, a ser iniciado nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017. Ao arquivo. - ADV: ALEXANDRE GOMES D’ ABREU (OAB
281730/SP), LUIZ JOSÉ COLOMBO (OAB 378818/SP), FERNANDA MENDES BONINI (OAB 186671/SP), RENAN KRETTLI
SOUSA (OAB 425460/SP), THOMAS LAW (OAB 271471/SP), JOSE GILBERTO MARTINS (OAB 61679/SP)
Processo 1053748-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Paulo Sergio Miranda Silva - Carlos Yutaka Shimizo - Fls. 16, 93/4 e 108/11: Para melhor compreensão dos fatos e à vista dos
comprovantes carreados aos autos, deverá a parte autora explicitar, com precisão e suficiência, os valores, rubricas, vencimentos
em aberto que pretende imputar à parte contrária, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Oportuno registrar que todos os
documentos acostados os autos deverão ser /apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº
551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos
distintos ou fracionada de documentos unos. - ADV: SONIA SZMID (OAB 369403/SP), IZABEL ELIAS DE ASSUNÇÃO (OAB
485271/SP)
Processo 1056005-79.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1056003-12.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível
- Práticas Abusivas - Neuza Maria dos Santos Bueno - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Fls. 154: Nos termos do art. 274, §
único, dou por intimada a parte. Transcorrido o prazo para recolhimento das custas, inscreva-se em dívida ativa. - ADV: DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1058976-76.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Jessica da Silva Marinho - Elite Consultoria Financeira Ltda - - Lewe Intermediacao de Negocios Eireli - - Banco Daycoval S/A e
outros - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, confirmo a tutela de urgência e julgo o pedido procedente em parte,
e assim faço com exame do mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade
das cédulas de crédito bancário nº 20-6342310/19 (p. 31) e 20-6867213/19 (p. 33); b) condenar solidariamente (1) ELITE
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, (4) LV PROMOTORIA DE VENDAS EIRELI (MA COSTA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
EIRELI), (5) LEWE INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS EIRELI e (6) BANCO DAYCOVAL S/A. a ressarcir todos os valores
descontados em decorrência das cédulas de crédito bancário supra, com correção monetária desde o desconto e juros de mora
desde a citação, compensado com o valor disponibilizado por ELITE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e LV PROMOTORA
DE VENDAS, em favor da autora (dez parcelas de R$ 3.072,60 - p. 12, 66 e 71); c) condenar solidariamente (1) ELITE
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, (4) LV PROMOTORIA DE VENDAS EIRELI (MA COSTA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
EIRELI), (5) LEWE INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS EIRELI e (6) BANCO DAYCOVAL S/A. a pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00, com correção e juros desde a disponibilização desta sentença. Com relação à correção
monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou
índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024). Os juros moratórios corresponderão à taxa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:22
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