Processo ativo

da ré Comércio de Frutas P. B. Ltda.,

0044850-96.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Central. Após, certifique-se o cumprimento do expediente. Ciência à parte exequente acerca das
Partes e Advogados
Nome: da ré Comércio de F *** da ré Comércio de Frutas P. B. Ltda.,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
conforme já determinado pela Decisão de fl. 1605. 2. Expeça-se carta de citação em nome da ré Comércio de Frutas P. B. Ltda.,
representada pela sócia Taize Machado Gonçalves, dirigida ao endereço indicado à fl. 1637. (comprovação de recolhimento de
custas às fls. 1576/1578). 3. O aviso de recebimento acostado à fl. 1572 fora recepcionado por terceir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o estranho à lide. Não se
desconhece o disposto no § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil, porém, não há comprovação de que a pessoa funcionária
do condomínio é responsável pelo recebimento de correspondência. Sendo assim, visando evitar futura arguição de nulidade,
reputo necessária a reiteração da tentativa de citação, no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Alternativamente, a parte
autora poderá indicar outro endereço para tentativa de citação. Nesse sentido, por inteligência ao art. 319, § 1º, do Código de
Processo Civil, anoto que este juízo encontra-se habilitado para pesquisas de endereços junto aos sistemas Sisbajud, Infojud,
Renajud, Serasajud, Comgasjud e Siel. No mais, não há que se falar em aplicação de efeitos da revelia, vez que o prazo legal
para apresentar contestação sequer iniciou, conforme dispõe o art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Considerando a
Nota Devolutiva do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, vide fls. 1607/1608, consigno que o arresto do imóvel
de matrícula nº 97.785, do qual a ré Cecília Machado Gonçalves é coproprietária, deverá recair sobre a parte ideal de sua
propriedade, qual seja, a fração de 20% da totalidade do imóvel. Para celeridade e economia processual, cópia desta Decisão,
assinada digitalmente, servirá como termo de arresto, a ser apresentado perante o 10º CRI pela parte autora. 5. Considerando
a retificação do pedido de arresto apresentada pelo autor, providencie o Cartório novo pedido de averbação de arresto via ONR
referente aos imóveis de matrículas nº 5.721 e 5.722 do CRI de Cabreúva/SP. Intime-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO ESTEVES
GALDINO (OAB 256441/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), VILSON HELOM POIER (OAB
329413/SP), PATRICIA ALVES SILVA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 472818/SP), EDUARDO IWAMOTO LODI (OAB 505015/
SP)
Processo 0044850-96.2024.8.26.0100 (processo principal 1090653-56.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Ana Paula Gramani Pugina - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 56/63. Trata-se
de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo executado Notre Dame Intermédica Saúde S.A, na qual alega, em
síntese, que não houve prejuízo à parte autora, na medida em que as contas foram quitadas após o bloqueio realizado nos autos do
outro incidente. Requer, subsidiariamente, a redução da multa aplicada. Houve resposta às fls. 69/72. É o relatório. Fundamento
e decido. A impugnação deve ser rejeitada. De saída, verifico que a parte exequente concordou com os valores cobrados a título
de honorários advocatícios e custas processuais, efetuando o depósito de R$29.599,58 (fls. 64/65). Assim, passo à análise da
impugnação apenas em face das astreintes. Descumprimento no prazo determinado Verifica-se que a decisão de fls. 19/21 foi
clara ao determinar que a parte executada custeasse e autorizasse a cirurgia da autora para o tratamento descrito nos autos
principais, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada inicialmente a R$20.000,00. O ofício foi efetivamente entregue em
25.02.2022 (fls. 46/48 autos principais). A executada reconhece que a obrigação só foi cumprida após o bloqueio das contas
bancárias da executada no incidente de nº 0044850-96.2024.8.26.0100, isto é, quando houve a expedição de MLE às fls. 144
(autos principais). Assim, tendo em vista que a parte só cumpriu em 10.11.2023 (fls. 149 autos principais) uma tutela concedida
em agosto/2022 é inegável que houve o descumprimento da ordem judicial deferida nos autos, bem como a incidência das
multas fixadas nas decisões de fls. 19/21. Manutenção do valor fixado Por fim, passo à análise do pedido para redução da multa
aplicada. Necessário anotar que o objetivo da astreinte, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a
obrigação na forma específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o
alto valor da multa fixada pelo juiz (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010,11ª ed., p. 702). No caso em tela, não
verifico nenhum excesso no valor fixado, tendo em vista que as astreintes fixadas não foram suficientes a compelir o requerido
a cumprir a determinação judicial. Em outras palavras, a parte requerida preferiu pagar a multa fixada a cumprir a determinação
judicial. Assim, incabível qualquer redução, tendo em vista que o valor fixado se mostra adequado e de acordo com os princípios
da razoabilidade de proporcionalidade. Diante do exposto, REJEITO a impugnação. Sem condenação em verba honorária, por
falta de previsão legal para o caso de rejeição. Expeça-se MLE em favor da parte exequente referente ao depósito de fls. 64/65.
Apresente formulário devidamente preenchido. Apresente a exequente, em 15 dias, cálculo de eventual valor remanescente
ainda devido. Intime-se. - ADV: THIAGO PUGINA (OAB 273919/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0050655-98.2022.8.26.0100 (processo principal 0161345-54.2009.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Estabelecimentos de Ensino - Paulo Alvarenga Júnior - - Silvana Martins Alvarenga - JOSE CARLOS
SEMENZATO - - SIDNEY EDUARDO KALAES e outro - Vistos. Fls. 242/243. Comprove-se a mudança da razão social da
Editora Microlins Brasil S/A, para a devida retificação da razão social e nova diligência no mesmo endereço do AR de fls. 238,
tendo em vista que a citação foi devolvida por ser o requerente desconhecido. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: RODOLFO
CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), MÁRCIO ADRIANO RABANO
(OAB 194562/SP), MÁRCIO ADRIANO RABANO (OAB 194562/SP)
Processo 0058112-26.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 0132202-20.2009.8.26.0100) (processo principal 0132202-
20.2009.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - Pedro Henrique Nigro Funayama - Cobram
- Companhia Brasileira de Marketing S/c Ltda - Vistos. Para a designação de leilão, necessário primeiro a avaliação dos veículos.
Assim, expeça-se mandado de avaliação dos veículos FIAT DOBLO ADV 1.8 FLEX ANO 2009 PLACA EHX 2033 e MMC/
PAJERO TRA FLEX, placa ESY 2033 que se encontram no pátio da Polícia Rodoviária de Arujá. Intime-se. - ADV: EDUARDO
TORRES CEBALLOS (OAB 105097/SP), LEANDRO BAPTISTA RODRIGUES MUNIZ (OAB 221069/SP)
Processo 0061918-59.2024.8.26.0100 (processo principal 1060215-76.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Alesandro Soares de Santana - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: PAULO SERGIO ROCHA SANTOS (OAB 261770/SP)
Processo 0064285-03.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1117113-61.2014.8.26.0100) (processo principal 1117113-
61.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Stephany Testasicca Ibrahim - Jardim das
Vertentes Incorporadora SPE LTDA - Vistos. Fls. 115/118, reiterado às fls. 183. O pedido relativo à avaliação já foi indeferido a
fls. 65. Manifeste-se o executado, em 5 dias, sobre as cotações trazidas a fls. 70/73, presumindo-se no silêncio, a concordância
com a estimativa da exequente. Intime-se. - ADV: MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0079364-85.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1000223-73.2018.8.26.0011) (processo principal 1000223-
73.2018.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Paulo Brito de Araujo Corretagem de Seguros de
Vida - Me - Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa via Sistema Prevjud, vez que o Juízo não se encontra habilitado perante o
referido sistema. Cumpra o Cartório, com urgência, a Decisão de fls. 221/222 com o envio de cópia da mesma, via e-mail, ao
MM. Juízo da 13ª Vara Cível Central. Após, certifique-se o cumprimento do expediente. Ciência à parte exequente acerca das
respostas das instituições financeiras, vide fls. 269/274. Manifeste-se em até trinta dias. Intime-se. - ADV: ARTHUR BRANT DE
CARVALHO (OAB 196755/SP), LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB 274340/SP)
Processo 0112000-95.2004.8.26.0100 (583.00.2004.112000) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:34
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