Processo ativo

da ré no rol dos culpados, e

1502233-63.2023.8.26.0009
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
Partes e Advogados
Nome: da ré no rol d *** da ré no rol dos culpados, e
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1502233-63.2023.8.26.0009,
JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Andreza Maria Arnoni, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: B.T.D.C.,
Brasileira, Solteira, MOTORISTA DE APLICATIVO, RG 44975233, CPF 427.001.388-56, mãe M.G.D.C.., Nascido/Nascida em
28/01/1995, de cor Branco, natura ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l de São Caetano do Sul, - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR a ré B.T.D.C.,
R.G. n° 44.975.233/SP, nascida em São Caetano do Sul/SP, filha de M.G.D.C.., como incursa nas penas dos crimes previstos
no artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Para a fixação do regime inicial de
cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em
razão da primariedade técnica da acusada e por não haver circunstâncias judiciais que justifiquem a adoção de regime inicial
de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de
natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. No mais, tendo em vista a primariedade
da acusada e o limite da pena aplicada, faz jus ao sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Assim, suspendo a pena
aplicada por 02 (dois) anos, mediante as condições ventiladas no artigo 78, §§ 1º e 2º, do Código Penal, a saber: a) no primeiro
ano da suspensão, a ré condenada deverá prestar serviços à comunidade (artigo 46, do Código Penal), conforme estabelecido
pelo Juízo da Execução Penal; b) proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas e congêneres; c) proibição de se
ausentar da Comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização do Juízo da Execução Penal;
d) comparecimento mensal pessoal e obrigatório perante o Juízo da Execução Penal para informar a justificar suas atividades.
Em razão do presente julgamento, confirmo as medidas protetivas de urgência deferidas até o trânsito em julgado da presente
sentença e, por conseguinte, julgo extinta a medida cautelar em apenso. Superado o prazo da vigência, comunique-se ao
I.I.R.G.D. A ré poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua
custódia cautelar neste momento processual. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, e
remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das
NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de
Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações
de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Considerando que se trata de ré
revel, intime-se da r. sentença por edital com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 392, inciso VI e § 1º do Código
de Processo Penal e, concomitantemente, intime-se o patrono dativo pela imprensa oficial. Condeno a ré a arcar com as custas
judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de quitação porque
anotada gratuidade, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50. Com trânsito em julgado, expeça-se certidão ao patrono dativo,
pelo máximo da tabela. P.R.I.C.
e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 26 de junho de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Ana Paula Mezzina Furlan, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente C. K. S, Brasileiro, Casado,
Comerciário, RG 18967068, CPF 16375453801, pai S. K, mãe T. S, Nascido/Nascida 06/08/1970, de cor Pardo, natural de São
Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13 c/c Art. 61 “caput”, II, “f” ambos do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1505251-16.2023.8.26.0002, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
dos autos, que, no dia 22 de maio de 2023, por volta de 10h00min, na Rua Simões Pinto, nº 207, Campo Belo, nesta Capital,
C. K. S, qualificado às fls. 05, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06,
por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A, inciso I do artigo 121 do Código Penal, ofendeu a integridade
corporal da ex-companheira M. O. S, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de
corpo de delito de fls. 41/42. O denunciado e M mantiveram relacionamento amoroso e se separaram, estando presentes as
circunstâncias que autorizam a aplicação da Lei nº 11.340/06, eis que agiu em situação de violência doméstica e familiar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 05:16
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