Processo ativo
da ré no sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) oficie-se à Justiça
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1502675-16.2022.8.26.0348
Vara: Criminal, do Foro de Mauá, Estado de São Paulo, Dr(a). SANDRO RAFAEL BARBOSA
Partes e Advogados
Nome: da ré no sistema informatizado do Egrégio Tribunal de *** da ré no sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) oficie-se à Justiça
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1502675-16.2022.8.26.0348, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Mauá, Estado de São Paulo, Dr(a). SANDRO RAFAEL BARBOSA
PACHECO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: GEOVANNA
VIRGENS DOS SANTOS, Ignorado, Auxiliar Administrativa, RG 39450801, CPF 370.480.648-03, pai JOÃO DE DEUS SILVA
DOS SANTOS, mãe MARLENE DE JESUS VIRGENS, Nascido/Nascida em 08/11/1996, natu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ral de Santo André, - SP, Outros
Dados: gevanavsantos@hotmail.com, com endereço à Avenida Claudio Savietto, 577, FONE: (11) 99819-8239, Jardim Zaira,
CEP 09320-450, Mauá - SP. E como não foi encontrada expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADA da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: III - Dispositivo. Em razão do exposto,
CONDENO a ré GEOVANNA VIRGENS DOS SANTOS (R.G. nº 39.450.801 - SSP/SP- filha de João de Deus Silva dos Santos e
Marlene de Jesus Virgens- fls. 3), pela prática do crime de falsificação ou alteração de documento público verdadeiro, previsto
no artigo 297, caput, do Código Penal, a 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, além de 10 dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30
avos do salário mínimo. A ré arcará com as custas do processo, no valor de 100 UFESPs, consoante determina o artigo 4º, § 9º,
alínea a, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/03, mas a isento em virtude de estar sendo representada pela Defensoria Pública do
Estado de São Paulo. Concedo a ré o direito de apelar em liberdade, pois estão ausentes os fundamentos da prisão preventiva.
De mais a mais, a ré aguardou todo o trâmite processual solta. Após o trânsito em julgado, caso mantida esta condenação: a)
lance-se o nome da ré no sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) oficie-se à Justiça
Eleitoral, consoante determina o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) arquive-se o processo. Registre-se. Comunique-
se. Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados.” Pelo Dr. Defensor Público foi dito que manifesta o desejo
de recorrer da Sentença proferida. Pelo MM. Juiz foi dito: “Recebo o recurso requerido pela Defensoria Pública. Dê-se vistas
dos autos à Defensoria para apresentação das razões. Após, vistas ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões.
Regularizados, subam ao órgão ad quem. O Ministério Público manifestou o desejo de não recorrer, transitando em julgado nesta
data para a acusação. Intime-se a ré, por edital, desta sentença, nos termos do artigo 392, inciso VI, do Código de Processo
Penal. e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mauá, aos 23 de abril de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Mauá, Estado de São Paulo, Dr(a). SANDRO RAFAEL BARBOSA
PACHECO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: GEOVANNA
VIRGENS DOS SANTOS, Ignorado, Auxiliar Administrativa, RG 39450801, CPF 370.480.648-03, pai JOÃO DE DEUS SILVA
DOS SANTOS, mãe MARLENE DE JESUS VIRGENS, Nascido/Nascida em 08/11/1996, natu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ral de Santo André, - SP, Outros
Dados: gevanavsantos@hotmail.com, com endereço à Avenida Claudio Savietto, 577, FONE: (11) 99819-8239, Jardim Zaira,
CEP 09320-450, Mauá - SP. E como não foi encontrada expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADA da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: III - Dispositivo. Em razão do exposto,
CONDENO a ré GEOVANNA VIRGENS DOS SANTOS (R.G. nº 39.450.801 - SSP/SP- filha de João de Deus Silva dos Santos e
Marlene de Jesus Virgens- fls. 3), pela prática do crime de falsificação ou alteração de documento público verdadeiro, previsto
no artigo 297, caput, do Código Penal, a 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, além de 10 dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30
avos do salário mínimo. A ré arcará com as custas do processo, no valor de 100 UFESPs, consoante determina o artigo 4º, § 9º,
alínea a, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/03, mas a isento em virtude de estar sendo representada pela Defensoria Pública do
Estado de São Paulo. Concedo a ré o direito de apelar em liberdade, pois estão ausentes os fundamentos da prisão preventiva.
De mais a mais, a ré aguardou todo o trâmite processual solta. Após o trânsito em julgado, caso mantida esta condenação: a)
lance-se o nome da ré no sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) oficie-se à Justiça
Eleitoral, consoante determina o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) arquive-se o processo. Registre-se. Comunique-
se. Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados.” Pelo Dr. Defensor Público foi dito que manifesta o desejo
de recorrer da Sentença proferida. Pelo MM. Juiz foi dito: “Recebo o recurso requerido pela Defensoria Pública. Dê-se vistas
dos autos à Defensoria para apresentação das razões. Após, vistas ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões.
Regularizados, subam ao órgão ad quem. O Ministério Público manifestou o desejo de não recorrer, transitando em julgado nesta
data para a acusação. Intime-se a ré, por edital, desta sentença, nos termos do artigo 392, inciso VI, do Código de Processo
Penal. e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mauá, aos 23 de abril de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º