Processo ativo

da ré também se revela medida pertinente. Além disso, o bloqueio de transferência não impede o uso

2250274-13.2024.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da ré também se revela medida pertinente. Além di *** da ré também se revela medida pertinente. Além disso, o bloqueio de transferência não impede o uso
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
exercício do direito de ação, petição e defesa, de forma que deixo de aplicar pena processual de má-fé a quem quer que seja.
Ante o exposto, com mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a fraude
do pagamento do cheque que fundamenta a ação, condenando solidariamente os réus à restituição do valor d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e R$ 172.600,00
com correção e juros da data da compensação, nos termos da súmula 54 do STJ, consoante fundamentado. A correção incide
pela tabela prática da compensação até agosto de 2024, quando o índice passa a ser do IPCA. Os juros, da mesma forma, são
de 1% o mês da compensação até agosto de 2024, quando passam a ser computados, nos termos do artigo 406 do CC. Com
este entendimento, fica ratificada e tornada definitiva a tutela cautelar concedida e o arresto de valores e bens da ré Cristiante.
Tal, porém, não se aplica ao banco, não havendo justificativa ou necessidade de execução provisoria em face dele, pois caso
mantido o entendimento acima, é evidente seu estofo econômico para saldar a condenação. Finalmente, condeno solidariamente
as partes à restituição das custas e despesas processuais despendidas pela autora no bojo desta ação, com atualização pelo
IPCA de cada desembolso, sem prejuízo da condenação solidária ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da
condenação atualizada.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. INDEFIRO
A GRATUIDADE À APELANTE CRISTIANE SIMONE FRANCESCHI (parcelamento ou diferimento). O pleito acerca da gratuidade
processual já restou indeferido por esta Turma julgadora quando da apreciação do Agravo de Instrumento nº 2008198-
55.2024.8.26.0000, de minha relatoria, julgado em 25/01/2024, destacando-se a ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.Recurso interposto contra decisão que
indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela ré-reconvinte. rejeitou impugnação à gratuidade processual. Declaração de
imposto de renda em que se constatou imóvel no valor de 87.750,00 (fl. 108), o qual, conforme se vislumbrou em primeiro grau,
está avaliado em mais de R$ 600.000,00. Informação confirmada pela apelante, que o colocou à venda por R$ 680.000,00.
Imóvel que demanda o pagamento de taxa de condomínio no valor de R$ 1.289,08 (fl. 114). Extratos bancários que demonstraram
a realização de diversas transações em valores consideráveis e incompatíveis com o deferimento de um benefício que pressupõe
a hipossuficiência financeira (fls. 114/116). Valor das custas atingirá o mínimo legal. Ação que discute justamente o recebimento
de cheque de mais de cento e setenta mil reais pela autora. Assim, incabível o reconhecimento da alegada hipossuficiência
financeira alegada. Precedentes da Turma Julgadora e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Caberá à apelante recolher as
custas do agravo de instrumento. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.” Inclusive, novamente houve a manutenção do
indeferimento da justiça gratuita no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2250274-13.2024.8.26.0000, de minha relatoria, julgado
em 06/09/2024, cuja ementa a seguir se destaca: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DE ARRESTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. Cuida-se de recurso contra decisão que deferiu o arresto cautelar, a partir dos
bloqueios de valores e da transferência do veículo da ré. Primeiro, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita. O pedido de
gratuidade processual já foi analisado em primeiro e segundo grau. Não há que se falar em nova análise, uma vez que não
foram trazidos aos autos novos elementos relacionados à condição econômica da agravante. E segundo, restaram preenchidos
os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Havia verossimilhança nas alegações da autora, no
âmbito de ação de indenização. Alegação de que a ré se apropriou indevidamente de valores da autora - a partir de cheque
emitido pelo falecido marido da última. A probabilidade do direito emerge dos indícios de apropriação indevida dos valores
pertencentes à autora, viúva e única herdeira de F.L.F. A ré afirmou que os cheques lhe foram entregues para caso de
necessidade. E, sem adentrar ao mérito da questão, há relevantes indícios de que a agravante preencheu o cheque com quase
todo o valor existente na conta bancária de seu irmão, sem uma justificativa plausível para necessidade daquele alto valor para
sua sobrevivência. E o “periculum in mora” decorria da possibilidade concreta de esvaziamento patrimonial pela agravante. A ré
afirmou em seu depoimento que está utilizando os valores recebidos a partir do cheque em questão para sua sobrevivência. O
prejuízo será de difícil reparação, o que torna imperiosa a adoção de medidas iniciais para bloqueio dos valores. E ainda, como
a ré tem se utilizado dos valores recebidos, a fim de resguardar eventual direito da autora, o bloqueio de transferência do
veículo existente em nome da ré também se revela medida pertinente. Além disso, o bloqueio de transferência não impede o uso
do veículo pela ré. Tutela de urgência concedida. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.” E em sede recursal, a apelante
não demonstrou qualquer alteração de sua situação financeira, que possibilitasse nova apreciação do pedido de gratuidade.
Aliás, ao apenas alegar que há recurso pendente de julgamento em face de decisão que indeferiu o benefício (fls. 985/986 e
994), pode-se afirmar que sequer realizou de forma adequada o novo requerimento. Não trouxe novos elementos. Sendo assim,
no prazo de CINCO DIAS, deverá a apelante CRISTIANE SIMONE FRANCESCHI, recolher o preparo recursal devido, na forma
do art. 1.007, §4º, CPC e art. 4ª, II, da Lei Estadual 11.608/2023 (4% sobre o valor atualizado da causa, em dobro), sob pena de
deserção. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Fabio Cabral Silva de
Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Mônica de Mattos Ferraz (OAB: 287623/SP) - Luciano Tadeu Telles (OAB: 162637/SP) - 3º
andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:44
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