Processo ativo
da ré (veículo VW/Polo ano 2018), além de quotas em Microempresa, aplicações em renda
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Identificação
Nº Processo: 2385203-80.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da ré (veículo VW/Polo ano 2018), além de q *** da ré (veículo VW/Polo ano 2018), além de quotas em Microempresa, aplicações em renda
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2385203-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Victoria Verena Silva Ribeiro - Agravado: Banco C6 S/A - Vistos, Ao interpor o recurso, a agravante VICTORIA VERENA SILVA
RIBEIRO pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. Proferido o despacho de fl. 240, foi solicitada a juntada de
cópia da última declaraç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de imposto de renda da ré, dos 3 últimos holerites, extrato bancário dos 3 últimos meses e outros
documentos que ela entendesse pertinentes à comprovação da hipossuficiência financeira. A agravante, tempestivamente,
juntou os documentos de fls. 263/279, quis sejam: a) print de tela do aplicativo Nu Bank informando dívida de cartão de crédito
na monta de R$ 15.076,63 (fl. 263); b) declaração de imposto de renda exercício 2024 (ano calendário 2023) que indica a
existência de patrimônio em nome da ré (veículo VW/Polo ano 2018), além de quotas em Microempresa, aplicações em renda
fixa, depósitos em conta do Itaú (da qual não trouxe extratos), e rendimento com trabalho assalariado de R$ 25.200,00 (fls.
264/270); c) extratos bancários Nu Bank - conta que não é utilizada pela agravante para recebimento de seus rendimentos (fls.
271/278); d) declaração de próprio punho da ré, explicando que aufere R$ 3.000,00 mensais como esteticistas e que possui 1
dependente, residindo em imóvel cedido, que não tem outras propriedades a não ser o veículo que garante o contrato objeto
da ação, e listando suas despesas (fl. 279). Portanto, nota-se que a recorrente não buscou provar a alegada hipossuficiência
financeira, já que sequer juntou os extratos bancários das contas que efetivamente movimenta, tampouco comprovou os gastos
que supostamente possui e que a impediriam de arcar com as taxas judiciárias. Nessa senda, indefiro o pedido de concessão
do benefício da gratuidade da justiça e determino o recolhimento do preparo recursal, em 05 dias, sob pena de deserção. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Victoria Verena Silva Ribeiro - Agravado: Banco C6 S/A - Vistos, Ao interpor o recurso, a agravante VICTORIA VERENA SILVA
RIBEIRO pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. Proferido o despacho de fl. 240, foi solicitada a juntada de
cópia da última declaraç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de imposto de renda da ré, dos 3 últimos holerites, extrato bancário dos 3 últimos meses e outros
documentos que ela entendesse pertinentes à comprovação da hipossuficiência financeira. A agravante, tempestivamente,
juntou os documentos de fls. 263/279, quis sejam: a) print de tela do aplicativo Nu Bank informando dívida de cartão de crédito
na monta de R$ 15.076,63 (fl. 263); b) declaração de imposto de renda exercício 2024 (ano calendário 2023) que indica a
existência de patrimônio em nome da ré (veículo VW/Polo ano 2018), além de quotas em Microempresa, aplicações em renda
fixa, depósitos em conta do Itaú (da qual não trouxe extratos), e rendimento com trabalho assalariado de R$ 25.200,00 (fls.
264/270); c) extratos bancários Nu Bank - conta que não é utilizada pela agravante para recebimento de seus rendimentos (fls.
271/278); d) declaração de próprio punho da ré, explicando que aufere R$ 3.000,00 mensais como esteticistas e que possui 1
dependente, residindo em imóvel cedido, que não tem outras propriedades a não ser o veículo que garante o contrato objeto
da ação, e listando suas despesas (fl. 279). Portanto, nota-se que a recorrente não buscou provar a alegada hipossuficiência
financeira, já que sequer juntou os extratos bancários das contas que efetivamente movimenta, tampouco comprovou os gastos
que supostamente possui e que a impediriam de arcar com as taxas judiciárias. Nessa senda, indefiro o pedido de concessão
do benefício da gratuidade da justiça e determino o recolhimento do preparo recursal, em 05 dias, sob pena de deserção. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º