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da reclamação
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Identificação
Nº Processo: 0011323-02.2015.5.01.0041
Vara: do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Partes e Advogados
Autor: da recl *** da reclamação
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE processual e com *** Dr. MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE processual e com esteio no art. 52, parágrafo único, do RISTF.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4146/2025 Tribunal Superior do Trabalho 3
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025
Ademais, não antevejo o alegado "periculum in mora", no caso, que proferido pelo eg. TRT de origem nestes autos, e que cassou "o
decorreria da determinação exarada pelo MM. Juízo da 2ª Vara do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Trabalho de Araucária, em 29/7/2024, para o pagamento do débito nos autos do Processo nº 0011323-02.2015.5.01.0041",
n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os autos da execução provisória (Processo n.º 0000158- determinando "que outro seja proferido, com o afastamento da
56.2023.5.09.0654). declaração de vínculo empregatício entre o autor da reclamação
Tendo em vista que, em sede de execução provisória não há trabalhista e a empresa reclamante, mantida sua responsabilidade
expropriação de bens do executado, os bens ou os valores subsidiária".
porventura penhorados ficarão à disposição do juízo até que se Em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal,
ultime a execução definitiva do julgado, havendo inclusive a verifica-se que, em 17.09.2024, a ora agravante ajuizou
possibilidade de a penhora recair sobre outros bens que não os Reclamação Constitucional no STF, autuada sob nº 71823-RJ,
ativos financeiros do devedor, conforme artigo 835 do CPC, bem alegando que acórdão do e. TRT da 1ª Região violou o decidido
como de substituição de eventual penhora em dinheiro, nos termos pelo e. STF no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da
do § 2º do referido dispositivo legal. Repercussão Geral. Em 30.10.2024, foi proferida decisão pelo
A esse respeito, extrai-se do andamento processual da execução Exmo. Ministro Luiz Fux, que julgou procedente o pedido, para
provisória que o último ato processual praticado, em 9/12/2024, "cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da
consistiu na intimação da ora requerente (executada), para indicar 1ª Região nos autos do Processo nº 0011323-02.2015.5.01.0041 e
novo bem ou garantir a execução, tendo em vista a recusa da parte determinar que outro seja proferido, com o afastamento da
exequente ao bem indicado à penhora. declaração de vínculo empregatício entre o autor da reclamação
Não resta caracterizado, por conseguinte, o apontado risco de dano trabalhista e a empresa reclamante, mantida sua responsabilidade
irreparável. subsidiária". Eis os termos da referida decisão:
Ante o exposto, não atendidas as disposições dos artigos 300 e 995
do CPC, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
deduzido pela requerente. ajuizada por Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e
outra, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, nos autos da Ação Trabalhista nº 0011323-
02.2015.5.01.0041, sob a alegação de ofensa à decisão deste
Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, bem como ao Tema 725
da Repercussão Geral.
Publique-se. Relatam ter sido demandadas na origem objetivando o
Brasília, 20 de janeiro de 2025. enquadramento na categoria de financiário, sob o fundamento de
que seria ilícita a terceirização existente entre as empresas.
Aduzem ter o Tribunal reclamado reformado a sentença de primeiro
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) grau, para reconhecer a responsabilidade solidária entre as
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA empresas demandadas e declarar o enquadramento do beneficiário
Ministro Presidente do TST na categoria dos financiários, em razão da ilicitude da terceirização
de atividade-fim.
Sustentam ter havido, no caso, ofensa à decisão proferida na ADPF
Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e
324, vez que, naquele feito, o Supremo Tribunal Federal teria
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos declarado a inconstitucionalidade da vedação à terceirização de
Despacho atividades-fim das empresas.
Requerem, por estes fundamentos, a procedência da reclamação,
para cassar o acórdão reclamado, determinando-se a aplicação dos
Processo Nº Ag-Ag-AIRR-0011323-02.2015.5.01.0041
Complemento Processo Eletrônico precedentes apontados como violados.
Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Devidamente citado, o beneficiário da decisão apresentou
Agravante MIDWAY S.A.- CRÉDITO, contestação, alegando, em síntese, a ausência de estrita aderência
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com o paradigma apontado, uma vez que o objeto da reclamação
E OUTRO
trabalhista seria o enquadramento sindical (doc. 20).
Advogada Dra. RAÍSSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 198286-A/SP) Dispensa-se, no caso concreto, a manifestação da Procuradoria-
Agravado ADRIANO BARCELO DE ARAUJO Geral da República, em homenagem ao princípio da celeridade
Advogado Dr. MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE processual e com esteio no art. 52, parágrafo único, do RISTF.
LOBATO(OAB: 1681-A/DF) É o relatório. DECIDO.
Advogado Dr. RICARDO BASILE DE Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação
ALMEIDA(OAB: 96352-A/RJ)
constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema
Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo
Intimado(s)/Citado(s):
102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de
- ADRIANO BARCELO DE ARAUJO
preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos
- MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO E OUTRO do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Nada obstante já encontrasse previsão na legislação anterior, a
reclamação adquiriu especial relevo no atual Código de Processo
Por meio da petição de nº 667177/2024-0 (seq. 38), o e. Tribunal
Civil, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência
Regional do Trabalho da 1ª Região noticia a decisão publicada na
vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um
Reclamação Constitucional nº 71.823/RJ, ajuizada contra acórdão
sistema de precedentes no processo civil brasileiro. Nesse sentido,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224223
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025
Ademais, não antevejo o alegado "periculum in mora", no caso, que proferido pelo eg. TRT de origem nestes autos, e que cassou "o
decorreria da determinação exarada pelo MM. Juízo da 2ª Vara do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Trabalho de Araucária, em 29/7/2024, para o pagamento do débito nos autos do Processo nº 0011323-02.2015.5.01.0041",
n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os autos da execução provisória (Processo n.º 0000158- determinando "que outro seja proferido, com o afastamento da
56.2023.5.09.0654). declaração de vínculo empregatício entre o autor da reclamação
Tendo em vista que, em sede de execução provisória não há trabalhista e a empresa reclamante, mantida sua responsabilidade
expropriação de bens do executado, os bens ou os valores subsidiária".
porventura penhorados ficarão à disposição do juízo até que se Em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal,
ultime a execução definitiva do julgado, havendo inclusive a verifica-se que, em 17.09.2024, a ora agravante ajuizou
possibilidade de a penhora recair sobre outros bens que não os Reclamação Constitucional no STF, autuada sob nº 71823-RJ,
ativos financeiros do devedor, conforme artigo 835 do CPC, bem alegando que acórdão do e. TRT da 1ª Região violou o decidido
como de substituição de eventual penhora em dinheiro, nos termos pelo e. STF no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da
do § 2º do referido dispositivo legal. Repercussão Geral. Em 30.10.2024, foi proferida decisão pelo
A esse respeito, extrai-se do andamento processual da execução Exmo. Ministro Luiz Fux, que julgou procedente o pedido, para
provisória que o último ato processual praticado, em 9/12/2024, "cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da
consistiu na intimação da ora requerente (executada), para indicar 1ª Região nos autos do Processo nº 0011323-02.2015.5.01.0041 e
novo bem ou garantir a execução, tendo em vista a recusa da parte determinar que outro seja proferido, com o afastamento da
exequente ao bem indicado à penhora. declaração de vínculo empregatício entre o autor da reclamação
Não resta caracterizado, por conseguinte, o apontado risco de dano trabalhista e a empresa reclamante, mantida sua responsabilidade
irreparável. subsidiária". Eis os termos da referida decisão:
Ante o exposto, não atendidas as disposições dos artigos 300 e 995
do CPC, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
deduzido pela requerente. ajuizada por Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e
outra, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, nos autos da Ação Trabalhista nº 0011323-
02.2015.5.01.0041, sob a alegação de ofensa à decisão deste
Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, bem como ao Tema 725
da Repercussão Geral.
Publique-se. Relatam ter sido demandadas na origem objetivando o
Brasília, 20 de janeiro de 2025. enquadramento na categoria de financiário, sob o fundamento de
que seria ilícita a terceirização existente entre as empresas.
Aduzem ter o Tribunal reclamado reformado a sentença de primeiro
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) grau, para reconhecer a responsabilidade solidária entre as
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA empresas demandadas e declarar o enquadramento do beneficiário
Ministro Presidente do TST na categoria dos financiários, em razão da ilicitude da terceirização
de atividade-fim.
Sustentam ter havido, no caso, ofensa à decisão proferida na ADPF
Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e
324, vez que, naquele feito, o Supremo Tribunal Federal teria
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos declarado a inconstitucionalidade da vedação à terceirização de
Despacho atividades-fim das empresas.
Requerem, por estes fundamentos, a procedência da reclamação,
para cassar o acórdão reclamado, determinando-se a aplicação dos
Processo Nº Ag-Ag-AIRR-0011323-02.2015.5.01.0041
Complemento Processo Eletrônico precedentes apontados como violados.
Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Devidamente citado, o beneficiário da decisão apresentou
Agravante MIDWAY S.A.- CRÉDITO, contestação, alegando, em síntese, a ausência de estrita aderência
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com o paradigma apontado, uma vez que o objeto da reclamação
E OUTRO
trabalhista seria o enquadramento sindical (doc. 20).
Advogada Dra. RAÍSSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 198286-A/SP) Dispensa-se, no caso concreto, a manifestação da Procuradoria-
Agravado ADRIANO BARCELO DE ARAUJO Geral da República, em homenagem ao princípio da celeridade
Advogado Dr. MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE processual e com esteio no art. 52, parágrafo único, do RISTF.
LOBATO(OAB: 1681-A/DF) É o relatório. DECIDO.
Advogado Dr. RICARDO BASILE DE Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação
ALMEIDA(OAB: 96352-A/RJ)
constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema
Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo
Intimado(s)/Citado(s):
102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de
- ADRIANO BARCELO DE ARAUJO
preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos
- MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO E OUTRO do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Nada obstante já encontrasse previsão na legislação anterior, a
reclamação adquiriu especial relevo no atual Código de Processo
Por meio da petição de nº 667177/2024-0 (seq. 38), o e. Tribunal
Civil, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência
Regional do Trabalho da 1ª Região noticia a decisão publicada na
vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um
Reclamação Constitucional nº 71.823/RJ, ajuizada contra acórdão
sistema de precedentes no processo civil brasileiro. Nesse sentido,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224223