Processo ativo
da recorrente, cuja legitimidade para figurar no
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2208158-55.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da recorrente, cuja legi *** da recorrente, cuja legitimidade para figurar no
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2208158-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Regiane
Chourik - Agravado: Darrin Coleman Milling - Agravada: Svetlana Tereshkova - Interessado: Alessandra Squipano - Interessado:
Jacques Chourik - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por REGIANE CHOURIK
nos autos do incidente de desconside ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ração de personalidade jurídica movida em face de DARRIN COLEMAN MILLING e outro,
impugnando a r. decisão (fls. 293/295) que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas com
fundamento no artigo 50 do Código Civil, determinando a inclusão ao processo principal, como coexecutados, das pessoas de
ALESSANDRA SQUIPANO, REGIANE CHOURIK e JACQUES CHOURIK. Em sede de cognição sumária, própria desta fase
recursal, está presente a plausibilidade do direito e o perigo da demora. A par da ausência de elementos individualizados sobre
condutas que configurem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, revela-se, em juízo de cognição sumária, a existência
de dúvida razoável sobre a extensão da responsabilidade pessoal da agravante pelos débitos executados. O perigo de dano,
por sua vez, decorre do risco de constrição patrimonial imediata em nome da recorrente, cuja legitimidade para figurar no
polo passivo da execução encontra-se sob análise nesta instância revisora, recomendando a preservação do status quo até o
julgamento definitivo do recurso, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC/15. Diante do exposto: 1. Defiro
o efeito suspensivo pleiteado, para suspender a eficácia da decisão agravada que acolheu o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica e determinou a inclusão de REGIANE CHOURIK no polo passivo do cumprimento de sentença, até o
julgamento do presente agravo. 2. Comunique-se com urgência ao MM. Juízo a quo, podendo servir esta decisão como ofício,
caso necessário. 3. Intime-se a agravada para contraminuta, no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 1.019, II). 4. Após, tornem os
autos conclusos para julgamento, reservado o voto 9836. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Daniel Bijos Faidiga
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Regiane
Chourik - Agravado: Darrin Coleman Milling - Agravada: Svetlana Tereshkova - Interessado: Alessandra Squipano - Interessado:
Jacques Chourik - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por REGIANE CHOURIK
nos autos do incidente de desconside ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ração de personalidade jurídica movida em face de DARRIN COLEMAN MILLING e outro,
impugnando a r. decisão (fls. 293/295) que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas com
fundamento no artigo 50 do Código Civil, determinando a inclusão ao processo principal, como coexecutados, das pessoas de
ALESSANDRA SQUIPANO, REGIANE CHOURIK e JACQUES CHOURIK. Em sede de cognição sumária, própria desta fase
recursal, está presente a plausibilidade do direito e o perigo da demora. A par da ausência de elementos individualizados sobre
condutas que configurem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, revela-se, em juízo de cognição sumária, a existência
de dúvida razoável sobre a extensão da responsabilidade pessoal da agravante pelos débitos executados. O perigo de dano,
por sua vez, decorre do risco de constrição patrimonial imediata em nome da recorrente, cuja legitimidade para figurar no
polo passivo da execução encontra-se sob análise nesta instância revisora, recomendando a preservação do status quo até o
julgamento definitivo do recurso, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC/15. Diante do exposto: 1. Defiro
o efeito suspensivo pleiteado, para suspender a eficácia da decisão agravada que acolheu o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica e determinou a inclusão de REGIANE CHOURIK no polo passivo do cumprimento de sentença, até o
julgamento do presente agravo. 2. Comunique-se com urgência ao MM. Juízo a quo, podendo servir esta decisão como ofício,
caso necessário. 3. Intime-se a agravada para contraminuta, no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 1.019, II). 4. Após, tornem os
autos conclusos para julgamento, reservado o voto 9836. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Daniel Bijos Faidiga
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º