Processo ativo
da recorrente que não foi esclarecida (transferências de R$ 433,00,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2168360-87.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da recorrente que não foi esclarec *** da recorrente que não foi esclarecida (transferências de R$ 433,00,
Advogados e OAB
Advogado: não é suficiente para obrigar o juiz a deferir *** não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2168360-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Jussara
Adriana da Silva Santana - Agravada: Carla de Oliveira Barbosa - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente,
que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso atac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a r. decisão de fls. 220/222 dos autos de 1º grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e,
por consequência, revogou os benefícios da gratuidade processual anteriormente concedidos à executada, ora agravante, e
determinou o prosseguimento da execução. A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta
presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos demonstram a
capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS). No caso dos autos, os
documentos de fls. 113/126 dos autos de 1° grau e 13/17 do recurso comprovam que a agravante percebe remuneração superior
a três salários-mínimos (diversos recebimentos via pix), parâmetro adotado por esta Câmara para a concessão do benefício.
Ademais, contratou advogado particular que, por certo, não trabalha gratuitamente (art. 658 do Código Civil). Aliás, os extratos
bancários comprovam a existência de outra conta em nome da recorrente que não foi esclarecida (transferências de R$ 433,00,
R$ 170,00, R$ 142,00, R$ 540,00, R$ 226,00 recebidas de outra conta em nome da própria executada, além da transferência no
valor de R$ 2.000,00 enviada para outra conta em seu nome - v. fls. 13 do recurso). Diante da revogação do benefício, competia
à parte recorrente comprovar a alegada impossibilidade financeira em razão do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição
Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Por fim, não há falar em exclusão da condenação em honorários advocatícios e
outras despesas, pois a rejeição da impugnação apresentada autoriza o arbitramento de honorários advocatícios em favor do
advogado da exequente, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suma, a decisão agravada não comporta
reparos. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Joelma de Oliveira Menezes
Teixeira (OAB: 125969/SP) - Carla de Oliveira Barbosa (OAB: 450431/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Jussara
Adriana da Silva Santana - Agravada: Carla de Oliveira Barbosa - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente,
que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso atac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a r. decisão de fls. 220/222 dos autos de 1º grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e,
por consequência, revogou os benefícios da gratuidade processual anteriormente concedidos à executada, ora agravante, e
determinou o prosseguimento da execução. A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta
presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos demonstram a
capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS). No caso dos autos, os
documentos de fls. 113/126 dos autos de 1° grau e 13/17 do recurso comprovam que a agravante percebe remuneração superior
a três salários-mínimos (diversos recebimentos via pix), parâmetro adotado por esta Câmara para a concessão do benefício.
Ademais, contratou advogado particular que, por certo, não trabalha gratuitamente (art. 658 do Código Civil). Aliás, os extratos
bancários comprovam a existência de outra conta em nome da recorrente que não foi esclarecida (transferências de R$ 433,00,
R$ 170,00, R$ 142,00, R$ 540,00, R$ 226,00 recebidas de outra conta em nome da própria executada, além da transferência no
valor de R$ 2.000,00 enviada para outra conta em seu nome - v. fls. 13 do recurso). Diante da revogação do benefício, competia
à parte recorrente comprovar a alegada impossibilidade financeira em razão do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição
Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Por fim, não há falar em exclusão da condenação em honorários advocatícios e
outras despesas, pois a rejeição da impugnação apresentada autoriza o arbitramento de honorários advocatícios em favor do
advogado da exequente, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suma, a decisão agravada não comporta
reparos. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Joelma de Oliveira Menezes
Teixeira (OAB: 125969/SP) - Carla de Oliveira Barbosa (OAB: 450431/SP) - 4º andar