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Identificação
Nº Processo: 2129702-91.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da referida *** da referida empresa e
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2129702-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Alex Lopes
dos Santos - Impetrante: Guilherme Spada de Souza - Corréu: Márcio Ricardo Prudente - Corréu: Wagner Gabriel Elesbão
- Corréu: Kleber Fernandes Corrêa - Habeas Corpus nº 2129702-91.2025.8.26.0000 - Piracicaba Impetrante: Guilherme Spada
De Souza Paciente: Alex Lopes d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os Santos Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX LOPES DOS SANTOS. O
impetrante noticia que o paciente está sendo processado pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, §1°, do Código
Penal. Afirma que, após pedido de liberdade provisória do paciente, diante de sua prisão preventiva, sobreveio decisão
negando o pleito. Alega que a referida decisão se baseou na reincidência do paciente, além da intranquilidade social do crime
investigado. Relata que o paciente é funcionário da empresa KN Iluminações, de propriedade do também acusado Kléber.
Tece, brevemente, comentários sobre o caso em investigação. Aduz que o paciente não tinha ciência da origem espúria dos
bens, visto que apenas realizou o descarregamento da mercadoria, a pedido de seu empregador. Sustenta que o acusado não
agiu com dolo, bem como não participou de qualquer negociação que envolvia a mercadoria objeto do crime. Defende que não
estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Informa que o paciente possui residência fixa, além de sua
ocupação lícita. Aponta pela inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a medida. Pugna, liminarmente e no
mérito, pela concessão de liberdade provisória ao paciente (páginas 1/21). A providência liminar em habeas corpus é
excepcional e está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. A
análise da satisfação ou não dos requisitos listados na lei processual para a segregação cautelar não pode ser feita em fase
sumária de cognição. Segundo consta na denúncia (páginas 503/509), no dia 03 de abril de 2025, na Rua Ozorio Duque
Estrada, nº 74, no município de Piracicaba, KLEBER FERNANDES CORREA, adquiriu e recebeu, no exercício de atividade
comercial, bem como ALEX LOPES DOS SANTOS, vulgo Picachu, e MÁRCIO RICARDO PRUDENTE, adquiriram e receberam,
em proveito próprio, 224 caixas de papel sulfite, pertencentes à empresa Suzano S.A1, sabendo que constituíam produto de
crime. Consta do incluso inquérito policial que, no dia 03 de abril de 2025, na Rua Ozorio Duque Estrada, nº 74, no município
de Piracicaba, KLEBER FERNANDES CORREA, adquiriu e recebeu, no exercício de atividade comercial, bem como ALEX
LOPES DOS SANTOS, vulgo Picachu, e MÁRCIO RICARDO PRUDENTE, adquiriram e receberam, em proveito próprio, 80
caixas de papel sulfite A4, totalizando o valor de R$19.200,00, pertencentes à empresa Papeis Office Distribuidora de Papéis
EIRELLI, sabendo que constituíam produto de crime. Consta também do incluso inquérito policial que, no período
compreendido entre os dias 25 de março e 02 de abril de 2025, na Rua Dona Ilda, nº 156, no município de Piracicaba,
WAGNER GABRIEL ELESBÃO recebeu, em proveito próprio, caixas de papel sulfite, pertencentes à Papeis Office Distribuidora
de Papéis EIRELLI, sabendo que constituíam produto de crime. Segundo se apurou, pessoas não identificadas ajustaram-se
para praticarem golpes e obterem vantagem indevida em detrimento da empresa Papeis Office Distribuidora de Papéis
EIRELLI, situada na rodovia Constante Peruche, nº 100, Km 162, Bairro São Joaquim, na cidade de Cordeirópolis, e da
empresa Suzano S.A, localizada na Avenida Maria Luiza Pompeo de Camargo, Bairro Jardim Campineiro, na cidade de
Campinas. Apurou-se que pessoas não identificadas, com a prévia intenção de obterem vantagem indevida, entravam em
contato com as referidas empresas distribuidoras de papéis e se qualificavam falsamente como representantes de diversas
empresas, como Bionergia Costa Pinto LTDA. (Piracicaba), Embramaco (cerâmica de Santa Gertrudes) e CPKelco Brasil S/A.
Em seguida, enviavam dados e documentação de tais empresas para cadastro e aprovação e, após, realizavam pedidos de
compra de papel sulfite A4 e de bobinas térmicas. As distribuidoras de papel, por usa vez, após aprovação do cadastro das
empresas e recebimento do pedido, realizavam a emissão de notas fiscais e boletos a prazo para pagamento (os quais não
seriam adimplidos), liberando os produtos para o transporte. Então, deixavam tal transporte por conta das empresas
adquirentes dos produtos, que contratavam motoristas autônomos para o frete. Ocorre que, durante o trajeto e transporte dos
pedidos, pessoa não identificada entrava em contato com os motoristas, identificava-se como representante da empresa
adquirente, e indicava novo local de entrega, sendo um barracão comercial, situado na Rua Ozorio Duque Estrada, nº 74, de
posse do denunciado Kleber Fernandes Correa, bem como a residência do denunciado Wagner Gabriel Elesbão, situada na
Rua Dona Ilda, nº 156, no município de Piracicaba. Às vezes era indicado aos motoristas para descarregarem a carga em um
estabelecimento comercial de venda de carros chamado NP, situado na Rua João Eugenio Piedade, nº 71, Bairro Santa
Terezinha, naquela cidade e, após, a carga era transportada para os imóveis de Kleber e de Wagner. Kleber era proprietário de
fato da empresa KN Iluminações e adquiria referidas cargas sabendo que constituíam produto de ilícito para posterior revenda
em seu estabelecimento comercial. Aliás, importante anotar que, conforme documento anexado a folhas 459, Kleber já foi
sócio proprietário de direito de referida empresa. Os denunciados ALEX LOPES DOS SANTOS e Márcio Ricardo Prudente, por
sua vez, eram contratados e responsáveis para estarem no local e realizarem o descarregamento das referidas mercadorias
dos caminhões sabendo que constituíam produto de ilícito. No mês de abril de 2025, pessoas não identificadas, com a prévia
intenção de obterem vantagem indevida, entraram em contato com a empresa Suzano S.A da cidade de Campinas/SP e se
qualificaram falsamente como representantes da empresa CPKelco, da cidade de Limeira. Em seguida, enviaram dados e
documentação de tal empresa para cadastro e aprovação e, após, realizaram pedido de compra de 250 caixas de papel sulfite
(quase 5 toneladas), totalizando o valor de R$ R$53.559,336. Então, foi emitida a nota fiscal em nome da referida empresa e
feito o boleto a prazo para pagamento, sendo liberada a carga para transporte. Diante disso, pessoas não identificadas
contrataram o motorista Welinton Aparecido dos Santos para realizar o transporte. No dia 02 de abril de 2025, referido
motorista, utilizando-se do caminhão Mercedes Benz, placas RET-1234, carregou os produtos na empresa Suzano S.A na
cidade de Campinas e se deslocou para a entrega na empresa CPKelco, de Limeira. Todavia, durante o percurso, pessoa
desconhecida, identificando-se como representante de tal empresa, entrou em contato com o motorista e indicou novo local de
entrega, sendo uma loja de veículos usados, localizada na Rua João Eugenio Piedade, nº 71, Bairro Santa Terezinha, na
cidade de Piracicaba, local em que foi assinado o recibo de entrega em nome da empresa CPKelco e foram descarregadas as
caixas de folha sulfite. No dia seguinte, 03 de abril de 2025, pessoas não identificadas contrataram outro motorista, Richard
Campos Magalhães, para realizar um novo transporte. Então, o motorista Richard, utilizando-se do caminhão Mercedez Benz,
placas BHL-1E52, dirigiu-se até referido estabelecimento de carros localizado na Rua João Eugenio Piedade, nº 71, Bairro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Alex Lopes
dos Santos - Impetrante: Guilherme Spada de Souza - Corréu: Márcio Ricardo Prudente - Corréu: Wagner Gabriel Elesbão
- Corréu: Kleber Fernandes Corrêa - Habeas Corpus nº 2129702-91.2025.8.26.0000 - Piracicaba Impetrante: Guilherme Spada
De Souza Paciente: Alex Lopes d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os Santos Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX LOPES DOS SANTOS. O
impetrante noticia que o paciente está sendo processado pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, §1°, do Código
Penal. Afirma que, após pedido de liberdade provisória do paciente, diante de sua prisão preventiva, sobreveio decisão
negando o pleito. Alega que a referida decisão se baseou na reincidência do paciente, além da intranquilidade social do crime
investigado. Relata que o paciente é funcionário da empresa KN Iluminações, de propriedade do também acusado Kléber.
Tece, brevemente, comentários sobre o caso em investigação. Aduz que o paciente não tinha ciência da origem espúria dos
bens, visto que apenas realizou o descarregamento da mercadoria, a pedido de seu empregador. Sustenta que o acusado não
agiu com dolo, bem como não participou de qualquer negociação que envolvia a mercadoria objeto do crime. Defende que não
estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Informa que o paciente possui residência fixa, além de sua
ocupação lícita. Aponta pela inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a medida. Pugna, liminarmente e no
mérito, pela concessão de liberdade provisória ao paciente (páginas 1/21). A providência liminar em habeas corpus é
excepcional e está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. A
análise da satisfação ou não dos requisitos listados na lei processual para a segregação cautelar não pode ser feita em fase
sumária de cognição. Segundo consta na denúncia (páginas 503/509), no dia 03 de abril de 2025, na Rua Ozorio Duque
Estrada, nº 74, no município de Piracicaba, KLEBER FERNANDES CORREA, adquiriu e recebeu, no exercício de atividade
comercial, bem como ALEX LOPES DOS SANTOS, vulgo Picachu, e MÁRCIO RICARDO PRUDENTE, adquiriram e receberam,
em proveito próprio, 224 caixas de papel sulfite, pertencentes à empresa Suzano S.A1, sabendo que constituíam produto de
crime. Consta do incluso inquérito policial que, no dia 03 de abril de 2025, na Rua Ozorio Duque Estrada, nº 74, no município
de Piracicaba, KLEBER FERNANDES CORREA, adquiriu e recebeu, no exercício de atividade comercial, bem como ALEX
LOPES DOS SANTOS, vulgo Picachu, e MÁRCIO RICARDO PRUDENTE, adquiriram e receberam, em proveito próprio, 80
caixas de papel sulfite A4, totalizando o valor de R$19.200,00, pertencentes à empresa Papeis Office Distribuidora de Papéis
EIRELLI, sabendo que constituíam produto de crime. Consta também do incluso inquérito policial que, no período
compreendido entre os dias 25 de março e 02 de abril de 2025, na Rua Dona Ilda, nº 156, no município de Piracicaba,
WAGNER GABRIEL ELESBÃO recebeu, em proveito próprio, caixas de papel sulfite, pertencentes à Papeis Office Distribuidora
de Papéis EIRELLI, sabendo que constituíam produto de crime. Segundo se apurou, pessoas não identificadas ajustaram-se
para praticarem golpes e obterem vantagem indevida em detrimento da empresa Papeis Office Distribuidora de Papéis
EIRELLI, situada na rodovia Constante Peruche, nº 100, Km 162, Bairro São Joaquim, na cidade de Cordeirópolis, e da
empresa Suzano S.A, localizada na Avenida Maria Luiza Pompeo de Camargo, Bairro Jardim Campineiro, na cidade de
Campinas. Apurou-se que pessoas não identificadas, com a prévia intenção de obterem vantagem indevida, entravam em
contato com as referidas empresas distribuidoras de papéis e se qualificavam falsamente como representantes de diversas
empresas, como Bionergia Costa Pinto LTDA. (Piracicaba), Embramaco (cerâmica de Santa Gertrudes) e CPKelco Brasil S/A.
Em seguida, enviavam dados e documentação de tais empresas para cadastro e aprovação e, após, realizavam pedidos de
compra de papel sulfite A4 e de bobinas térmicas. As distribuidoras de papel, por usa vez, após aprovação do cadastro das
empresas e recebimento do pedido, realizavam a emissão de notas fiscais e boletos a prazo para pagamento (os quais não
seriam adimplidos), liberando os produtos para o transporte. Então, deixavam tal transporte por conta das empresas
adquirentes dos produtos, que contratavam motoristas autônomos para o frete. Ocorre que, durante o trajeto e transporte dos
pedidos, pessoa não identificada entrava em contato com os motoristas, identificava-se como representante da empresa
adquirente, e indicava novo local de entrega, sendo um barracão comercial, situado na Rua Ozorio Duque Estrada, nº 74, de
posse do denunciado Kleber Fernandes Correa, bem como a residência do denunciado Wagner Gabriel Elesbão, situada na
Rua Dona Ilda, nº 156, no município de Piracicaba. Às vezes era indicado aos motoristas para descarregarem a carga em um
estabelecimento comercial de venda de carros chamado NP, situado na Rua João Eugenio Piedade, nº 71, Bairro Santa
Terezinha, naquela cidade e, após, a carga era transportada para os imóveis de Kleber e de Wagner. Kleber era proprietário de
fato da empresa KN Iluminações e adquiria referidas cargas sabendo que constituíam produto de ilícito para posterior revenda
em seu estabelecimento comercial. Aliás, importante anotar que, conforme documento anexado a folhas 459, Kleber já foi
sócio proprietário de direito de referida empresa. Os denunciados ALEX LOPES DOS SANTOS e Márcio Ricardo Prudente, por
sua vez, eram contratados e responsáveis para estarem no local e realizarem o descarregamento das referidas mercadorias
dos caminhões sabendo que constituíam produto de ilícito. No mês de abril de 2025, pessoas não identificadas, com a prévia
intenção de obterem vantagem indevida, entraram em contato com a empresa Suzano S.A da cidade de Campinas/SP e se
qualificaram falsamente como representantes da empresa CPKelco, da cidade de Limeira. Em seguida, enviaram dados e
documentação de tal empresa para cadastro e aprovação e, após, realizaram pedido de compra de 250 caixas de papel sulfite
(quase 5 toneladas), totalizando o valor de R$ R$53.559,336. Então, foi emitida a nota fiscal em nome da referida empresa e
feito o boleto a prazo para pagamento, sendo liberada a carga para transporte. Diante disso, pessoas não identificadas
contrataram o motorista Welinton Aparecido dos Santos para realizar o transporte. No dia 02 de abril de 2025, referido
motorista, utilizando-se do caminhão Mercedes Benz, placas RET-1234, carregou os produtos na empresa Suzano S.A na
cidade de Campinas e se deslocou para a entrega na empresa CPKelco, de Limeira. Todavia, durante o percurso, pessoa
desconhecida, identificando-se como representante de tal empresa, entrou em contato com o motorista e indicou novo local de
entrega, sendo uma loja de veículos usados, localizada na Rua João Eugenio Piedade, nº 71, Bairro Santa Terezinha, na
cidade de Piracicaba, local em que foi assinado o recibo de entrega em nome da empresa CPKelco e foram descarregadas as
caixas de folha sulfite. No dia seguinte, 03 de abril de 2025, pessoas não identificadas contrataram outro motorista, Richard
Campos Magalhães, para realizar um novo transporte. Então, o motorista Richard, utilizando-se do caminhão Mercedez Benz,
placas BHL-1E52, dirigiu-se até referido estabelecimento de carros localizado na Rua João Eugenio Piedade, nº 71, Bairro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º