Processo ativo

da representação que Fundamento e decido.

0752886-02.2021.8.11.0006
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível desta Comarca, está há 10 de Adjudicação Compulsória com Pedido de Antecipação de Tutela em face
Partes e Advogados
Autor: da representação que *** da representação que Fundamento e decido.
Nome: do au *** do autor.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
CIA: 0752886-02.2021.8.11.0006 OLIVEIRA SILVA, em face do Cartório de 1° Ofício da Comarca de
Vistos, etc. Cáceres/MT, cujo objeto é o registro dos seguintes imóveis: Lote 06 com o
Trata-se de requerimento para destituição da função de Presidente d e número 36277 e inscrição n.° 07.022.0945.6412.001.000, bem como o Lote 07
Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar/PAD com o número 36278 e inscrição mobiliária n.° 07.002.0945.6413.001.000 ,
formulado pela servidora Analista Ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. diciária Julienne deMelo Kill Aguirre, ambos cadastrados na Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, localizados na
matrícula 24.309, afirmando sua suspeição para atuar na sindicância Rua da Membeca, Quadra B, Jardim Guanabara.
disciplinar supracitada. Visualizando os autos, constata-se que a parte autora ingressou com Ação
Alega a requerente que é gestora da 2ª Vara Cível desta Comarca, está há 10 de Adjudicação Compulsória com Pedido de Antecipação de Tutela em face
anos fazendo parte de tal comissão , existem outros analistas judiciários que da Serraria Bandeirantes LTDA, no ano de 2016, no juízo da Terceira Vara
não ocupam função comissionada na Comarca e que o contato diuturno com Cível desta comarca. Ato contínuo, conforme se depreende da sentença
os servidores oficiais de justiça comprometeria sua imparcialidade. constada na página 90, fl. 62, tendo em vista que restaram preenchidas os
Requereu sua exclusão da presidência da comissão processante e a requisitos legais para a obtenção das propriedades referidas, determinou o
nomeação de novos servidores para tal mister. juízo que as mesmas fossem devidamente registradas no Cartório
É a síntese necessária. Fundamento e decido. competente em nome do autor.
Dentre outras, a legislação regente sobre procedimentos administrativos Sendo, em tese, resolvida a demanda, alega a parte autora que o Cartório de
disciplinares, no âmb ito do PJMT, é o Provimento nº 05/2008/CM, que traz 1° Ofício desta Comarca se negou a realizar a transferência dos imóveis por
regras claras sobre procedimentos, prazos, poderes das autoridades, entre não estarem presentes as Certidões Negativas de Débitos do antigo
outras. proprietário, qual seja, Serraria Bandeirantes LTDA.
Confrontando o pedido da requerente com a legislação acima citada, percebe- Instado a se manifestar, o RIG desta Comarca oficiou ao juízo que a negativa
se ser caso de indeferimento do pedido, tendo em vista que o alegado não se em proceder ao registro da Carta de Adjudicação poderia ser realizado, desde
encontra positivado nos impedimentos a os quais os servidores da comissão que a parte interessada assumisse a responsabilidade fiscal incidente sobre o
estão submetidos, conforme se depreende do art. 22, parágrafo único, in imóvel. Informou ainda que a obrigatoriedade das certidões fiscais somente
verbis: recaiu sobre a Certidão Negativa de Débitos relativa a tributos federais
Fica impedido de participar de comissão de sindicância ou processo expedidas pela Receita Federal do Brasil/RFB, pelo fato de o imóvel estar em
disciplinar o servidor ou autoridade que: nome de uma pessoa jurídica (Serraria Bandeirantes).
I – for parente do denunciado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou Intimado o Parquet oficiante neste juízo, este requereu informações do RGI
colateral, até o 3º (terceiro) grau. desta Comarca que foram acostadas aos autos.
II – tenha interesse direto ou indireto na matéria; É a síntese necessária.
III – tenha participado como perito, testemunha ou autor da representação que Fundamento e decido.
ensejou o procedimento; Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por JOSÉ MARCOS DE
IV – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou OLIVEIRA SILVAem face do Cartório de 1° Ofício da Comarca de
respectivo cônjuge ou companheiro; Cáceres/MT, cujo o objeto é o registro dos seguintes imóveis: Lote 06 com o
V – tenha amizade íntima ou notória inimizade com o interessado, cônjuges, número 36277 e inscrição n.° 07.022.0945.6412.001.000, bem como o Lote 07
companheiros e parentes até terceiro grau; com o número 36278 e inscrição mobiliária nº 07.002.0945.6413.001.000 ,
VI – tenha oficiado em patrocínio da defesa do cônjuge, companheiro ou ambos cadastrados na Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, localizados na
parente até terceiro grau do argüido; Rua da Membeca, Quadra B, Jardim Guanabara.
VII – tenha integrado comissão de sindicância da qual se originou o processo, Afirma o autor que as certidões negativas de débitos exigidas pelo RGI são de
ou nela tenha participado como testemunha, perito, intérprete, emitido parecer responsabilidade do proprietário anterior, não podendo recair sobre si a
ou prestado assessoria jurídica à Comissão ou autoridade responsável pela obrigatoriedade de regularidade fiscal do imóvel que só obteve a
eventual aplicação de pena. posse/propriedade pela via judicial. Alega ainda que a jurisprudência do
VIII - trabalhe diretamente com as autoridades competentes para aplicação da Supremo Tribunal Federal/STF é firme no sentido de ilegitimar sanções
pena. políticas sem o devido processo legal e cita as súmulas de nº 70, 323 e 547,
todas do Pretório Excelso.
Além disso, constata-se que o mero contato laboral cotidiano com o servidor Assiste razão ao autor.
investigado não tem, por si só, capacidade de tornar a presidente da Explico.
comissão suspeita para atuar no feito. A Constituição Federal em seu art. 5º, XXII, garante o direito à propriedade de
Além disso, visualizando a data dos fatos e da designação da comissão, bens móveis e imóveis, espraiando deveres e obrigações, tanto para o
constata-se que o prazo para conclusão dos trabalhos está, e muito , proprietário quanto para o Estado. Além disso, consagra como direito
atrasado, tendo em vista que tal processo deveria ser encerrado em 30 fundamental o devido processo legal, tanto em âmbito judicial quanto em
(trinta) dias, conforme art. 29, abaixo: âmbito administrativo, como meio necessário a privar a pessoa, natural ou
Prazos de conclusão. Art. 29. A sindicância e o processo administrativo serão jurídica, de seus bens.
concluídos em 30 e 60 dias, respectivamente, admitida a prorrogação por Como consequência lógica desse consectário, não se pode valer o Fisco de
igual período quando solicitada pelo presidente da comissão sindicante ou meios indiretos de coerção para arrecadação tributária, incluindo dentre tais
processante. meios o bloqueio de circulação de veículos, apreensão de mercadorias, entre
Noutro giro, assiste razão à requerente quanto à nomeação de outros outras. É o que se convencionou chamar de “sanções políticas” ou “indiretas,
servidores desta Comarca para as sindicâncias e PAD´s vindouros, eis que que na lição de Machado (1998, p. 46) são “restrições ou proibições impostas
não há motivo maior para que a comissão processante seja realizada sempre ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais
pelos mesmos servidores. como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime
Por fim, Determino que a Diretoria desta Comarca adote procedimentos para especial de fiscalização, entre outras”, incluída, como na situação concreta, “
nomeação de outros servidores para a condução de futuros processos recusa de autorização para imprimir notas fiscais”.
disciplinares, atentando para o que determina o art. 23 do já citado No voto do exmo. Ministro Marco Aurélio (STF/RE 565048/RS) consignou-se
Provimento: que as chamadas sanções políticas são “práticas sancionatórias, limitadoras,
Presidente de Comissão. Art. 23. O Presidente da Comissão sindicante ou em excesso, das atividades econômicas e profissionais dos contribuintes,
processante será sempre servidor de nível funcional igual ou superior do desafiadoras de liberdades fundamentais consagradas na Carta Maior, por
argüido, competindo-lhe nomear secretário para os trabalhos, dirigir a meio das quais o Estado se afasta do meio legítimo estabelecido pela ordem
instrução e elaborar o relatório conclusivo, com a aprovação dos demais jurídica para cobrar tributos – a ação de execução fiscal”.
membros. No caso em tela, o autor obteve homologação judicial de acordo entabulado
Posto isto, indefiro o pedido da servidora Julienne Aguirre, matrícula 24.309, entre as partes para registro das propriedades descritas na inicial, teve seu
para destituição da presidência de sindicância disciplinar descrita nos CIA pleito indeferido e condicionado a assumir responsabilidade fiscal pelos
0752886-02.2021.8.11.0006 e 2397-70.2019.8.11.0006. débitos existentes sobre o imóvel, tendo como lapso temporal a anterior
Notifique a requerente sobre esta decisão, bem como para acostar no sistema propriedade de tais imóveis.
CIA o resultado dos trabalhos desenvolvidos pela comissão, ficando desde já Evidente que tal condição, apesar de estar descrita na legislação é abusiva e
concedido mais 30 (trinta) dias para o término dos trabalhos. desproporcional, não apenas porque condiciona ao autor responsabilidade por
Providencie a Diretoria, para as comissões processantes futuras, a n propriedade que não era sua ao tempo do fato gerador, mas também porque
omeação de outros servidores que não fazem parte da atual comissão, dando não usa do meio correto (protesto, execução fiscal) para quitação de tais
preferência àqueles que nunca participaram desse múnus funcional. débitos para com o erário. Para Bim (2004, p. 176), o Estado não pode privar
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. o cidadão do meio idôneo, descrito na lei, para utilizar mecanismos indiretos e
ÀS PROVIDÊNCIAS. mais opressivos para a cobrança de tributos, tendo em vista que acabara por
Cáceres, 22 de fevereiro de 2024 desrespeitar o devido processo legal na sua dimensão processual e na
José Eduardo Mariano substancial.
Juiz de Direito Diretor do Foro em substituição Isso porque é sabido que a Fazenda Pública dispõe de mecanismos
processuais para satisfazer seus créditos, a exemplo da execução fiscal
regida pela Lei nº 6.830/90. Assim, os débitos relativos aos imóveis objetos da
CIA:0753098-23.2021.8.11.0006
lide, de responsabilidade da pessoa jurídica Serraria Bandeirantes LTDA,
Vistos, etc.
deveriam ser executadas pela Procuradoria competente da forma que a
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por JOSÉ MARCOS DE
Disponibilizado 6/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11656 13
Cadastrado em: 13/08/2025 22:46
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