Processo ativo TJ-MT

da representação teria agido de

1005014-55.2020.8.11.0004
Disponibilizado: 10/06/2025 Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-MT
Vara: Cível, onde tramitam os autos sob n. acostados pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação apenas
Disponibilizado: 10/06/2025
Diário (linha): Disponibilizado 10/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11962 14
Partes e Advogados
Autor: da representação *** da representação teria agido de
Nome: de GENE *** de GENERALINFO
Advogados e OAB
Advogado: (andamento n. 19); a Portaria n. 37. A Coordenadoria *** (andamento n. 19); a Portaria n. 37. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação encaminhou os relatórios
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
funcionários do Cartório Distribuidor não-oficializado (andamento n.18); a lista 36. Foi deferida a produção de provas requeridas pelos representados
de processos distribuídos pelo representado ANDREY DA SILVA (andamento n. 76).
CARVALHO, na condição de advogado (andamento n. 19); a Portaria n. 37. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação encaminhou os relatórios
987/2019 do TJMT; a certidão de pendências dos serviços do Cartório auditados da base do PJe de 1º Grau (andamento n. 81).
Distribu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idor não-oficializado; a certidão acerca da existência de processos 38. Sobreveio decisão mantendo o afastamento cautelar dos representados,
administrativos que tramitam na Diretoria deste Foro em face do Cartório nos termos do art. 36, da Lei 8.935/1994. Foi designada audiência para oitiva
Distribuidor não-oficializado desta Comarca, bem como em face de JOSÉ de testemunhas e depoimento pessoal dos representados; sendo também
VALTAIRES MENDES DE CARVALHO e ANDREY DA SILVA CARVALHO determinado que se manifestassem acerca das informações apresentadas
(andamento n. 25). pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação (andamento n. 82).
22. Também sobreveio aos autos certidão encaminhada pela Gestora 39. Os representados manifestaram neste feito alegando que os documentos
Judiciária da Secretaria da 3ª Vara Cível, onde tramitam os autos sob n. acostados pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação apenas
1005014- 55.2020.811.0004, comprovando o peticionamento de ANDREY DA demonstraram a legalidade do acesso do representado Andrey aos autos sob
SILVA CARVALHO como advogado, porém utilizando o perfil de acesso da n. 1005014-55.2020.8.11.0004 e sob n. 1002618-71.2021.8.11.0004
contadoria e outros (andamento n. 29). (andamento n. 90).
23. Nota-se que foi assinado Termo de Responsabilidade pelos 40. Por determinação deste juízo (andamento n. 94), foram oficiadas as
representados, referente ao uso do certificado digital, login e senhas de empresas provedoras de internet, com o fim de localizar IP e conhecer o
acesso aos sistemas informatizados do TJMT, para que sejam utilizados registro dos titulares que acessaram indevidamente os processos sigilosos
individualmente (andamento n. 32). mencionados nestes autos (andamentos n. 102 a 103; e 109 a 111). Também
24. O Departamento de Aprimoramento de Primeira Instância (DAPI) informou foi novamente oficiado ao Departamento de Tecnologia da Informação para
acerca da manutenção do bloqueio de acesso dos representados aos indicar expressamente os IP“s que não correspondem aos computadores do
sistemas PJe e SEEU, vinculados ao TJMT. Fórum de Barra do Garças-MT; bem como indicar os provedores destes IP“s,
25. Os representados ofereceram nova justificativa prévia (andamento n. 34), que acessaram os autos do PJE sob n. 1005014-55.2020.8.11.0004 e
onde informaram que foi providenciado token para cada colaborador do 1002618- 71.2021.8.11.0004 (andamentos n. 95 a 100).
Cartório Distribuidor não-oficializado e o cancelamento do acesso de terceiros 41. O Departamento de Tecnologia da Informação informou que não possui
aos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. ferramentas para identificar os IP“s que não correspondem aos
26. computadores do Fórum de Barra do Garças, bem como, a indicação dos
provedores associados aos endereços IP's que realizaram acessos aos
autos do PJe, sob os números 1005014-55.2020.8.11.0004 e 1002618-
Alegaram que não foram repassadas informações sigilosas referentes aos
71.2021.8.11.0004 (andamento n. 105).
processos que tramitam na 2ª Vara Criminal a terceiros; que o acesso a tais
42. A empresa INFOBARRA SOLUÇÕES DE INFORMÁTICA LTDA informou
processos ocorreu a pedido das partes interessadas e para servir de estudo
que cada IP pode ser utilizado por até 32 clientes, simultaneamente; e que,
no Núcleo de Práticas Jurídicas da UNIVAR. Mas, de todo modo, o sigilo
cada vez que um cliente desliga seu equipamento e volta a liga-lo um novo
processual foi resguardado.
endereço de IP é atribuído à sua conexão. Assim, tratando de um longo
27. O representado ANDREY DA SILVA CARVALHO afirmou que os
período de analise, centenas ou milhares de clientes podem ter utilizado a
processos em que consta habilitado como advogado referem-se a atuação
mesma faixa de IP solicitado. Pugnaram por mais informações a fim de filtrar
em causa própria ou na condição de professor do Núcleo de Práticas
os possíveis registros de conectividade dos IP“s (andamento n. 106).
Jurídicas das Faculdades Cathedral e UFMT. Apresentou uma lista, no bojo
43. Foi realizada a audiência de instrução, tendo sido ouvidas as testemunhas
da petição, indicando tais processos, bem como naqueles em que foi
e colhido o depoimento pessoal dos representados (andamento n. 108).
habilitado como advogado apenas para diligências, não peticionando nos
44. Ainda em sede de audiência de instrução, foi determinada a busca de
autos.
maiores informações acerca dos IP“s que acessaram indevidamente, os
28. O representado ANDREY DA SILVA CARVALHO admitiu que peticionou
autos sigilosos. Foi também facultada à defesa a juntada do passaporte do
nos autos nº 1005014-55.2020.811.0004, que tramitam no juízo da 3ª Vara
representado Andrey da Silva Carvalho, diante da informação de que não
Cível desta Comarca, na condição de advogado, porém, por equívoco, utilizou
estava no país quando os processos sigilosos, da vara criminal, foram
o token do Cartório Distribuidor.
acessados (andamento n. 108).
29. Frente à gravidade dos fatos apontados na representação, presentes os
45. A empresa UNETELECOM respondeu ao Ofício 17/2025, informando que
elementos suficientes acerca da materialidade dos fatos narrados na inicial, foi
o IP: 177.86.169.135, está registrado em nome de GENERALINFO
determinada a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face de
PROVEDOR LTDA, com CNPJ 25.816.350/0001-51 (andamento 114), sendo
JOSÉ VALTAIRES MENDES DE CARVALHO e ANDREY DA SILVA
pessoa estranha a estes autos.
CARVALHO, bem como o imediato afastamento cautelar dos representados
46. A empresa GYGABITE informou que os IP“s 45.228.106.76 e
(andamento n. 37), sendo nomeado como Distribuidor, Contador e Partidor
45.228.106.71 são públicos, utilizados por vários usuários simultaneamente,
desta Comarca, o substituto legal Valdeci Mendes de Carvalho.
caso não indicado a data e horário específico do acesso, seria impossível
30. Por força da mesma decisão (andamento n. 37), foi vedado o ingresso
apontar o titular do registro de IP (andamento n. 115).
dos representados nas dependências do Cartório Distribuidor não oficializado
47. A empresa Infobarra Soluções de Informática LTDA, em resposta ao
desta Comarca, bem como determinada a suspensão total de acesso aos
Ofício 18/2025, encaminhou uma lista de acessos vinculados aos IP“s n.
sistemas informatizados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
143.255.216.76; 143.255.216.56 e 143.255.216.95, de onde se extrai que
Foi também determinada a produção das provas que os representados
vários usuários utilizaram simultaneamente o mesmo IP (andamento n. 116).
entendessem pertinentes ao caso, sendo regularmente notificados
48. O representado ANDREY manifestou nos autos informando que no
(andamento n.64/68).
período de 20.12.2024 a 15.01.2024, estava viajando ao exterior, de férias e
31. Diante da abertura do procedimento administrativo, foi expedida a Portaria
não acessou processos pelo Sistema PJE do Tribunal de Justiça de Mato
de n. 122/2024, publicada via DJE/MT (andamentos n. 47 e 51) e realizada a
Grosso (andamento 117). Juntou documentos, entre eles cópia do seu
devida comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça (andamento n. 52), aos
passaporte (andamento 117).
magistrados desta Comarca (andamento n. 53), à Ordem dos Advogados do
49. Os representados foram intimados pessoalmente para apresentarem
Brasil – Subseção de Barra do Garças (andamento n. 54), à Promotoria de
alegações finais, na data de 17.03.2025 (andamento n. 130).
Justiça que atua nos processos da Diretoria deste foro; à Promotoria de
50. Em sede de alegações finais, apresentadas em 01.04.2024 (andamento n.
Justiça de feitos criminais; à Promotoria de Justiça que apura os casos de
131), os representados sustentaram a nulidade absoluta das provas utilizadas
improbidade administrativa (andamento n. 55), para ciência e adoção das
para a instauração e instrução do presente Procedimento Administrativo, sob
medidas que entenderem pertinentes.
o argumento de que foram obtidas por meio ilícito, sem autorização judicial,
32. Em 15.10.2024, o substituto legal do Cartório Distribuidor, Contador e
caracterizando “pescaria probatória” e violação aos direitos fundamentais à
Partidor desta Comarca assinou termo de compromisso e entrou em
privacidade e intimidade, conforme o art. 5º, incisos LV e LVI da Constituição
exercício no cargo (andamento n. 48).
Federal, e os arts. 10, §3º e 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet),
33. Os representados constituíram advogado e peticionaram nos autos
regulamentada pelo art. 11 do Decreto nº 8.771/2016.
pugnando, a título de produção de provas, pela a oitiva de testemunhas,
51. Argumentaram que o magistrado autor da representação teria agido de
juntada de novos documentos e apresentaram pedido de informações junto ao
forma arbitrária, requisitando diretamente ao setor de informática do TJMT
Departamento de Tecnologia de Informação do Tribunal de Justiça, a fim de
dados de acesso e conexão de usuários do sistema, sem respaldo legal, e
informar as datas e local do acesso aos autos da Ação de Reconhecimento
sem submeter tal diligência à apreciação judicial. Alegou-se, ainda, que o
de União estável e Dissolução e Partilha de Bens (Autos
magistrado atuou como parte interessada no processo, contaminando os
1005014-55.2020.8.11.0004) e Ação de Guarda (Autos
elementos probatórios produzidos e impondo-se a nulidade de todo o
1002618-71.2021.8.11.0004)- (andamento n. 70).
procedimento.
34. Na mesma oportunidade, os representados informaram que as duas
52. No mérito (andamento n. 131), reiterou-se que representado JOSÉ
únicas Ações Penais (Autos 0015025-97.2019.8.11.0004 e Autos 0003827-
VALTAIRES MENDES DE CARVALHO jamais acessou qualquer sistema
29.2020.8.11.0004), que tramitavam na 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra
informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, não
do Garças – MT, e que foram utilizados na UNIVAR como estudo de caso, já
possuindo conhecimento técnico para tanto, e que seu login e senha foram
possuem trânsito em julgado e não eram sigilosos. Para corroborar com o
utilizados, ao longo do tempo, por familiares e funcionários do Cartório.
alegado, juntaram documentos (andamento n. 74).
53. Aduziu-se que os acessos realizados por Andrey foram referentes a
35. No mais, os representados reforçaram as teses de defesa já colacionadas
processos de sua própria titularidade, como as ações de reconhecimento de
aos autos, negando as imputações da representação (andamento n. 70).
Disponibilizado 10/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11962 14
Cadastrado em: 08/08/2025 04:42
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