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Identificação
Nº Processo: 2316095-61.2024.8.26.0000
Vara: de Família e
Partes e Advogados
Nome: da repre *** da representante
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
exceto FGTS e respectiva multa, provenientes de trabalho com vínculo formal, de benefícios previdenciários ou assistenciais, de
rendimentos institucionais e de outras fontes de renda, ou 50% do salário mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento, em
caso de desemprego ou na ausência de prova de fonte de renda, o que for maior (ou seja, em qualque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r dos casos a pensão não
poderá ser inferior a 50% do salário mínimo nacional). Para maior celeridade, servirá a presente decisão como ofício à
empregadora do réu acima referido (TRF da 3ª Região - Sessão de Aposentadoria e Pensões - Av. Paulista, nº 1842 - Bela Vista,
São Paulo/SP, CEP 01310-936) para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome da representante
legal do(a)(s) autor(es)(a)(s) (banco Nubank; código: 260; agência 0001; conta corrente: 97310217-9). O encaminhamento deste
ofício deverá ser providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. 3. Pedido de fixação de
alimentos provisórios em favor da autora A.S.D.C: Indefiro o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, ressalte-se que “os alimentos devidos entre ex-cônjuges
e ex-companheiros devem ter caráter excepcional, transitório e ser fixados por prazo determinado, exceto quando um deles não
possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir autonomia financeira” (Enunciado nº 3 do 1º
Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões promovido pelo TJSP e pela EPM). Sobre o tema,
destaca Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, in verbis: Admite-se exceção, quando aquele que pleiteia assistência não puder se manter
com seus próprios recursos, [...] mesmo gozando de aptidões físicas e mentais, não consegue obter seu provimento devido à
falta de habilidade para o trabalho, em virtude de ter dedicado todos os anos da sua vida útil profissionalmente, às lides típicas
da casa, ao atendimento das necessidades da família, ou mesmo, simplesmente, por lhe ter sido imposto um estilo de vida como
inerente à manutenção de um status social. (BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: uma obrigação por tempo
certo. 2004. p. 123). Pois bem. Conforme ressaltado, a prestação de alimentos após o rompimento do vínculo conjugal é medida
excepcional e transitória, com duração suficiente para que o alimentado atinja sua independência financeira, adaptando-se à
sua nova realidade, salientando-se, ainda, que a obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge é condicionada à efetiva
comprovação da total incapacidade do alimentando em prover o próprio sustento. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação
de divórcio litigioso c.c. alimentos, guarda, visitas, partilha. Decisão que indeferiu a tutela de urgência para decretação do
divórcio inaudita altera parte e fixação de alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge. Recurso da demandante. Ainda que o
divórcio seja direito potestativo, razoável aguardar o contraditório, tendo em vista a irreversibilidade da medida. Alimentos
provisórios ex-cônjuge. Pensão entre ex-cônjuge que só é cabível em situações excepcionais. Ausência dos requisitos do art.
300, do CPC. Agravante que é jovem, saudável e não demonstrou a incapacidade para o trabalho. Questão que prescinde de
dilação probatória. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316095-61.2024.8.26.0000; Relator
(a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara de Família e
Sucessões; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) Conforme consta na fundamentação do mencionado
julgado, “(...) releva notar que no caso não se trata de necessidade presumida, como ocorre no caso dos alimentos prestados
aos filhos menores. (...) Ressalta o entendimento da jurisprudência do STJ, que os alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais
e devem, em razão disso, ser admitidos apenas quando um deles esteja totalmente impossibilitado de prover o próprio sustento,
e não quando se trate de mera dificuldade temporária (...)”. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou
elementos que demonstrem, de forma clara e inequívoca, sua incapacidade total de prover o próprio sustento, ressaltando-se
que a descrição dos fatos na inicial, sem a devida comprovação, não é suficiente para atender ao requisito de fumus boni juris,
essencial para a concessão da tutela de urgência. Portanto, considerando que a fixação de alimentos provisórios em sede de
cognição sumária representa medida excepcional, apenas justificável diante de um conjunto probatório que evidencie, de
maneira clara, a probabilidade do direito alegado e o risco concreto de lesão grave e irreparável à parte requerente, o que não
é o caso dos autos, indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da autora A.S.D.C. 4. Pedido de guarda
provisória dos menores M.S.D.C., D.D.C., R.S.D.C. e A.S.D.C.: No tocante ao pedido de guarda provisória, o caso é de
deferimento. Nos termos do artigo 1.584, §2º, do Código Civil, a guarda compartilhada deve ser a regra quando ambos os
genitores se encontram aptos a exercer o poder familiar, salvo em hipóteses excepcionais, como a existência de risco de
violência doméstica ou familiar. No presente caso, os documentos juntados aos autos evidenciam, em sede de cognição sumária,
tanto o vínculo parental quanto a existência de elementos que apontam para a situação de risco mencionada, justificando a
concessão da guarda provisória unilateral. Assim, visando regularizar a situação de fato já estabelecida, bem como atender da
melhor forma o interesse dos menores, concedo a GUARDA PROVISÓRIA unilateral dos menores M.S.D.C., D.D.C., R.S.D.C. e
A.S.D.C. à parte autora. Servirá a presente decisão como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA. 5. Fixação do regime provisório
de visitação em relação aos menores M.S.D.C., D.D.C., R.S.D.C. e A.S.D.C.: O Código Civil confere ao pai e à mãe, em caráter
de igualdade, o direito de ter os filhos em sua companhia. A manutenção do vínculo afetivo com ambos os genitores é essencial
para o desenvolvimento emocional e social dos menores, razão pela qual deve ser incentivada e assegurada, salvo comprovado
prejuízo ao bem-estar da criança ou adolescente, o que não se verifica nos presentes autos. Nesse contexto, não há nos autos
qualquer elemento que indique a impertinência da concessão de visitas à parte ré em relação à prole, e o regime de visitas
proposto na petição inicial respeita a convivência familiar e harmoniza o direito de acesso dos genitores com as necessidades
dos menores. Assim, em consequência da concessão da guarda provisória dos menores à autora, e considerando que a
convivência da criança com ambos os genitores é um direito assegurado pela ordem jurídica, possibilitando seu pleno
desenvolvimento, bem como que, estando os menores sob a guarda da genitora, é seu direito a regulamentação das visitas pelo
genitor, especialmente para a manutenção dos vínculos parentais, nos termos do art. 1.589 do Código Civil, e em observância
ao princípio do melhor interesse e da proteção integral, visando promover um ambiente de estabilidade e segurança emocional
aos menores, essencial ao seu desenvolvimento saudável, fixo o regime de visitação na forma indicada na petição inicial, qual
seja: a) Finais de semana: o genitor poderá buscar os menores no sábado, às 9h, e devolvê-los no domingo, até às 18h; b)
Festas de final de ano: os menores permanecerão de forma alternada com os genitores, iniciando neste ano com o Natal na
companhia da mãe e o Ano Novo com o pai; c) Feriados: os menores passarão, alternadamente, um feriado com a mãe e outro
com o pai, que poderá buscá-los às 9h e devolvê-los até às 19h; d) Férias escolares: durante as férias escolares em janeiro e
julho, nos anos pares, os menores passarão a primeira metade das férias com o pai e a segunda metade com a mãe, invertendo-
se essa ordem nos anos ímpares; e) Datas comemorativas: no Dia das Mães e no aniversário da genitora, os menores passarão
o dia com ela. No Dia dos Pais e no aniversário do genitor, os menores passarão o dia com ele, que poderá buscá-los às 9h e
devolvê-los até às 19h; f) Aniversário dos menores: cada genitor terá direito a meio período do dia para celebrar o aniversário
dos menores; g) Viagens: os menores poderão viajar dentro do território nacional acompanhados do genitor, desde que a
genitora seja previamente informada da data da viagem e forneça autorização por escrito. Se necessário, considerando que a
genitora obteve a concessão de medidas protetivas de urgência em face do requerido, que as medidas protetivas de urgência,
embora provisórias, não possuem prazo de vigência, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida (STJ. 6ª
Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 2.422.628-SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 2/4/2024), bem como a necessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
exceto FGTS e respectiva multa, provenientes de trabalho com vínculo formal, de benefícios previdenciários ou assistenciais, de
rendimentos institucionais e de outras fontes de renda, ou 50% do salário mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento, em
caso de desemprego ou na ausência de prova de fonte de renda, o que for maior (ou seja, em qualque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r dos casos a pensão não
poderá ser inferior a 50% do salário mínimo nacional). Para maior celeridade, servirá a presente decisão como ofício à
empregadora do réu acima referido (TRF da 3ª Região - Sessão de Aposentadoria e Pensões - Av. Paulista, nº 1842 - Bela Vista,
São Paulo/SP, CEP 01310-936) para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome da representante
legal do(a)(s) autor(es)(a)(s) (banco Nubank; código: 260; agência 0001; conta corrente: 97310217-9). O encaminhamento deste
ofício deverá ser providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. 3. Pedido de fixação de
alimentos provisórios em favor da autora A.S.D.C: Indefiro o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, ressalte-se que “os alimentos devidos entre ex-cônjuges
e ex-companheiros devem ter caráter excepcional, transitório e ser fixados por prazo determinado, exceto quando um deles não
possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir autonomia financeira” (Enunciado nº 3 do 1º
Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões promovido pelo TJSP e pela EPM). Sobre o tema,
destaca Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, in verbis: Admite-se exceção, quando aquele que pleiteia assistência não puder se manter
com seus próprios recursos, [...] mesmo gozando de aptidões físicas e mentais, não consegue obter seu provimento devido à
falta de habilidade para o trabalho, em virtude de ter dedicado todos os anos da sua vida útil profissionalmente, às lides típicas
da casa, ao atendimento das necessidades da família, ou mesmo, simplesmente, por lhe ter sido imposto um estilo de vida como
inerente à manutenção de um status social. (BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: uma obrigação por tempo
certo. 2004. p. 123). Pois bem. Conforme ressaltado, a prestação de alimentos após o rompimento do vínculo conjugal é medida
excepcional e transitória, com duração suficiente para que o alimentado atinja sua independência financeira, adaptando-se à
sua nova realidade, salientando-se, ainda, que a obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge é condicionada à efetiva
comprovação da total incapacidade do alimentando em prover o próprio sustento. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação
de divórcio litigioso c.c. alimentos, guarda, visitas, partilha. Decisão que indeferiu a tutela de urgência para decretação do
divórcio inaudita altera parte e fixação de alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge. Recurso da demandante. Ainda que o
divórcio seja direito potestativo, razoável aguardar o contraditório, tendo em vista a irreversibilidade da medida. Alimentos
provisórios ex-cônjuge. Pensão entre ex-cônjuge que só é cabível em situações excepcionais. Ausência dos requisitos do art.
300, do CPC. Agravante que é jovem, saudável e não demonstrou a incapacidade para o trabalho. Questão que prescinde de
dilação probatória. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316095-61.2024.8.26.0000; Relator
(a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara de Família e
Sucessões; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) Conforme consta na fundamentação do mencionado
julgado, “(...) releva notar que no caso não se trata de necessidade presumida, como ocorre no caso dos alimentos prestados
aos filhos menores. (...) Ressalta o entendimento da jurisprudência do STJ, que os alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais
e devem, em razão disso, ser admitidos apenas quando um deles esteja totalmente impossibilitado de prover o próprio sustento,
e não quando se trate de mera dificuldade temporária (...)”. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou
elementos que demonstrem, de forma clara e inequívoca, sua incapacidade total de prover o próprio sustento, ressaltando-se
que a descrição dos fatos na inicial, sem a devida comprovação, não é suficiente para atender ao requisito de fumus boni juris,
essencial para a concessão da tutela de urgência. Portanto, considerando que a fixação de alimentos provisórios em sede de
cognição sumária representa medida excepcional, apenas justificável diante de um conjunto probatório que evidencie, de
maneira clara, a probabilidade do direito alegado e o risco concreto de lesão grave e irreparável à parte requerente, o que não
é o caso dos autos, indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da autora A.S.D.C. 4. Pedido de guarda
provisória dos menores M.S.D.C., D.D.C., R.S.D.C. e A.S.D.C.: No tocante ao pedido de guarda provisória, o caso é de
deferimento. Nos termos do artigo 1.584, §2º, do Código Civil, a guarda compartilhada deve ser a regra quando ambos os
genitores se encontram aptos a exercer o poder familiar, salvo em hipóteses excepcionais, como a existência de risco de
violência doméstica ou familiar. No presente caso, os documentos juntados aos autos evidenciam, em sede de cognição sumária,
tanto o vínculo parental quanto a existência de elementos que apontam para a situação de risco mencionada, justificando a
concessão da guarda provisória unilateral. Assim, visando regularizar a situação de fato já estabelecida, bem como atender da
melhor forma o interesse dos menores, concedo a GUARDA PROVISÓRIA unilateral dos menores M.S.D.C., D.D.C., R.S.D.C. e
A.S.D.C. à parte autora. Servirá a presente decisão como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA. 5. Fixação do regime provisório
de visitação em relação aos menores M.S.D.C., D.D.C., R.S.D.C. e A.S.D.C.: O Código Civil confere ao pai e à mãe, em caráter
de igualdade, o direito de ter os filhos em sua companhia. A manutenção do vínculo afetivo com ambos os genitores é essencial
para o desenvolvimento emocional e social dos menores, razão pela qual deve ser incentivada e assegurada, salvo comprovado
prejuízo ao bem-estar da criança ou adolescente, o que não se verifica nos presentes autos. Nesse contexto, não há nos autos
qualquer elemento que indique a impertinência da concessão de visitas à parte ré em relação à prole, e o regime de visitas
proposto na petição inicial respeita a convivência familiar e harmoniza o direito de acesso dos genitores com as necessidades
dos menores. Assim, em consequência da concessão da guarda provisória dos menores à autora, e considerando que a
convivência da criança com ambos os genitores é um direito assegurado pela ordem jurídica, possibilitando seu pleno
desenvolvimento, bem como que, estando os menores sob a guarda da genitora, é seu direito a regulamentação das visitas pelo
genitor, especialmente para a manutenção dos vínculos parentais, nos termos do art. 1.589 do Código Civil, e em observância
ao princípio do melhor interesse e da proteção integral, visando promover um ambiente de estabilidade e segurança emocional
aos menores, essencial ao seu desenvolvimento saudável, fixo o regime de visitação na forma indicada na petição inicial, qual
seja: a) Finais de semana: o genitor poderá buscar os menores no sábado, às 9h, e devolvê-los no domingo, até às 18h; b)
Festas de final de ano: os menores permanecerão de forma alternada com os genitores, iniciando neste ano com o Natal na
companhia da mãe e o Ano Novo com o pai; c) Feriados: os menores passarão, alternadamente, um feriado com a mãe e outro
com o pai, que poderá buscá-los às 9h e devolvê-los até às 19h; d) Férias escolares: durante as férias escolares em janeiro e
julho, nos anos pares, os menores passarão a primeira metade das férias com o pai e a segunda metade com a mãe, invertendo-
se essa ordem nos anos ímpares; e) Datas comemorativas: no Dia das Mães e no aniversário da genitora, os menores passarão
o dia com ela. No Dia dos Pais e no aniversário do genitor, os menores passarão o dia com ele, que poderá buscá-los às 9h e
devolvê-los até às 19h; f) Aniversário dos menores: cada genitor terá direito a meio período do dia para celebrar o aniversário
dos menores; g) Viagens: os menores poderão viajar dentro do território nacional acompanhados do genitor, desde que a
genitora seja previamente informada da data da viagem e forneça autorização por escrito. Se necessário, considerando que a
genitora obteve a concessão de medidas protetivas de urgência em face do requerido, que as medidas protetivas de urgência,
embora provisórias, não possuem prazo de vigência, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida (STJ. 6ª
Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 2.422.628-SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 2/4/2024), bem como a necessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º