Processo ativo
da representante legal
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Identificação
Nº Processo: 1008025-95.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Nome: da represen *** da representante legal
Advogados e OAB
Advogado: para atuar como curador especial do executado. Com a indi *** para atuar como curador especial do executado. Com a indicação, intime-se para apresentar defesa. Nesta hipótese,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no arti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. go 340 do CPC. Outrossim,
sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud
e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Por motivo de economia e celeridade processuais, fica deferida, desde já, a expedição de mandados concomitantes quando
localizado mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com
prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar
resposta. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja
por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima,
sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento
integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS
MISTRELE (OAB 418662/SP)
Processo 1008025-95.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.M.A.C.S. - - V.G.C.S. - Vistos. Defiro
os benefícios da AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte autora a guarda
provisória da criança, pois a genitora já possui a guarda fática. Fixo ainda os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos
líquidos da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, descontado somente o IR e a Contribuição Previdenciária, incidindo
sobre 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS; em
caso de desempregado, os alimentos são fixados no percentual de 30% do valor do salário mínimo nacional vigente à época de
pagamento, que serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal
do autor, informada às fls. 3. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao melhor interesse do
filho: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do
domingo; no dia dos pais o filho ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os
dias 24 e 25), o filho ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos
anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá
com o filho pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Cite-se a parte
requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação, oficie-se à empregadora, se for o caso, para
que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos autos. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Outrossim, sem
prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e
Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Por motivo de economia e celeridade processuais, fica deferida,
desde já, a expedição de mandados concomitantes quando localizado mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Em caso
negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador
especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo,
a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por
precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual
petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão.
Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANIELA MORAES PEREZ (OAB 156360/SP), DANIELA
MORAES PEREZ (OAB 156360/SP)
Processo 1008029-35.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.J.X. - - T.J.B. - Abra-se vista ao Ministério
Público. - ADV: LARYSSA FRESNEDA NUNES DE CASTRO (OAB 511992/SP), LARYSSA FRESNEDA NUNES DE CASTRO
(OAB 511992/SP)
Processo 1008029-35.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.J.X. - - T.J.B. - Vistos. Defiro a AJG. As
partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. A meu ver, com todo o respeito, não
há necessidade de providência adicional, sendo que o feito pode ser deliberado. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no
art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Como houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado
que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é
perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado. Defiro a expedição
de ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se o necessário. Após a certificação e com as cautelas
de praxe, arquivem-se os autos definitivamente. PRI. - ADV: LARYSSA FRESNEDA NUNES DE CASTRO (OAB 511992/SP),
LARYSSA FRESNEDA NUNES DE CASTRO (OAB 511992/SP)
Processo 1008031-05.2025.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.E.S.S.
- Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Intime-se a parte executada por mandado, para que efetue o pagamento das
prestações alimentícias dos meses em atraso, e das parcelas que vencerem durante o tramite processual (súmula 309, STJ),
no prazo de três dias, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ter seu nome
levado a protesto, além da decretação de sua prisão civil (artigo 528, “caput” e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Devidamente intimado, com ou sem resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Em caso negativo, desde já, defiro pesquisas
junto aos sistemas Infojud, Siel e Bacenjud. Nestas hipóteses, caso positivo, novo endereço, defiro a intimação por mandado ou
precatória. Por motivo de economia e celeridade processuais, fica deferida, desde já, a expedição de mandados concomitantes
quando localizado mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Feitas as pesquisas, em nada sendo encontrado, defiro a
intimação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido sem resposta, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a indicação de
advogado para atuar como curador especial do executado. Com a indicação, intime-se para apresentar defesa. Nesta hipótese,
com a defesa, dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo no que foi dito acima, a parte exequente poderá a qualquer
momento apresentar novo endereço. Neste caso, desde já, fica deferida a tentativa de citação por mandado ou precatória. Por
fim, caso exista eventual depósito judicial parcial ou total em relação a pensões alimentícias, fica, desde já, deferida a expedição
de mandado de levantamento a favor da parte exequente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO.
Int. - ADV: MARCOS ROBERTO PALMEIRA (OAB 278810/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no arti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. go 340 do CPC. Outrossim,
sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud
e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Por motivo de economia e celeridade processuais, fica deferida, desde já, a expedição de mandados concomitantes quando
localizado mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com
prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar
resposta. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja
por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima,
sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento
integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS
MISTRELE (OAB 418662/SP)
Processo 1008025-95.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.M.A.C.S. - - V.G.C.S. - Vistos. Defiro
os benefícios da AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte autora a guarda
provisória da criança, pois a genitora já possui a guarda fática. Fixo ainda os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos
líquidos da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, descontado somente o IR e a Contribuição Previdenciária, incidindo
sobre 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS; em
caso de desempregado, os alimentos são fixados no percentual de 30% do valor do salário mínimo nacional vigente à época de
pagamento, que serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal
do autor, informada às fls. 3. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao melhor interesse do
filho: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do
domingo; no dia dos pais o filho ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os
dias 24 e 25), o filho ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos
anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá
com o filho pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Cite-se a parte
requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação, oficie-se à empregadora, se for o caso, para
que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos autos. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Outrossim, sem
prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e
Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Por motivo de economia e celeridade processuais, fica deferida,
desde já, a expedição de mandados concomitantes quando localizado mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Em caso
negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador
especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo,
a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por
precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual
petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão.
Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANIELA MORAES PEREZ (OAB 156360/SP), DANIELA
MORAES PEREZ (OAB 156360/SP)
Processo 1008029-35.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.J.X. - - T.J.B. - Abra-se vista ao Ministério
Público. - ADV: LARYSSA FRESNEDA NUNES DE CASTRO (OAB 511992/SP), LARYSSA FRESNEDA NUNES DE CASTRO
(OAB 511992/SP)
Processo 1008029-35.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.J.X. - - T.J.B. - Vistos. Defiro a AJG. As
partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. A meu ver, com todo o respeito, não
há necessidade de providência adicional, sendo que o feito pode ser deliberado. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no
art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Como houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado
que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é
perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado. Defiro a expedição
de ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se o necessário. Após a certificação e com as cautelas
de praxe, arquivem-se os autos definitivamente. PRI. - ADV: LARYSSA FRESNEDA NUNES DE CASTRO (OAB 511992/SP),
LARYSSA FRESNEDA NUNES DE CASTRO (OAB 511992/SP)
Processo 1008031-05.2025.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.E.S.S.
- Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Intime-se a parte executada por mandado, para que efetue o pagamento das
prestações alimentícias dos meses em atraso, e das parcelas que vencerem durante o tramite processual (súmula 309, STJ),
no prazo de três dias, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ter seu nome
levado a protesto, além da decretação de sua prisão civil (artigo 528, “caput” e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Devidamente intimado, com ou sem resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Em caso negativo, desde já, defiro pesquisas
junto aos sistemas Infojud, Siel e Bacenjud. Nestas hipóteses, caso positivo, novo endereço, defiro a intimação por mandado ou
precatória. Por motivo de economia e celeridade processuais, fica deferida, desde já, a expedição de mandados concomitantes
quando localizado mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Feitas as pesquisas, em nada sendo encontrado, defiro a
intimação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido sem resposta, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a indicação de
advogado para atuar como curador especial do executado. Com a indicação, intime-se para apresentar defesa. Nesta hipótese,
com a defesa, dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo no que foi dito acima, a parte exequente poderá a qualquer
momento apresentar novo endereço. Neste caso, desde já, fica deferida a tentativa de citação por mandado ou precatória. Por
fim, caso exista eventual depósito judicial parcial ou total em relação a pensões alimentícias, fica, desde já, deferida a expedição
de mandado de levantamento a favor da parte exequente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO.
Int. - ADV: MARCOS ROBERTO PALMEIRA (OAB 278810/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º