Processo ativo

da representante legal, referida no cabeçalho. O

1002916-47.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da representante legal, *** da representante legal, referida no cabeçalho. O
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
pensional corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus ganhos líquidos. Para apuração do líquido salarial, só deverão
ser considerados os descontos que incidirem sobre o bruto por força de lei (INSS e I.RENDA). O desconto da pensão incidirá
sobre todo e qualquer rendimento do alimentante, inclusive 13º salário, gratificações, comissões, gorje ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tas, horas extras e férias,
exceto F.G.T.S. e verba de caráter indenizatório. Servirá a presente decisão como ofício à empregadora da parte requerida,
para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome da representante legal, referida no cabeçalho. O
encaminhamento deste ofício deverá ser providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. O
descumprimento da ordem de desconto pelo empregador será considerado crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Ressalto que os alimentos ora fixados poderão ser majorados ou reduzidos após inaugurado o contraditório e sopesados os
argumentos contrapostos, de modo a orientar decisão voltada aos melhores interesses da menor. Sem embargo da intimação
para comparecimento à audiência, conforme deliberado acima,CITE-SE o requerido acima qualificado, para os termos da ação
em epígrafe. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data para audiência de conciliação. Nos termos dos
arts. 7º e 8º da Resolução nº 809/19, fixo a remuneração do conciliador de acordo como o valor hora do patamar básico da
Tabela de Remuneração. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações
iguais, mediante depósito em conta do(a) conciliador(a) ou PIX, que informará os dados no momento da audiência. Conforme
prevê o art. 14 da referida Resolução, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta deste pagamento. Com a data da audiência
designada, intime-se o réu por carta para comparecimento, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação, será
designada audiência de instrução e julgamento quando poderá ofertar contestação e produzir provas. Na ausência do requerido
à audiência de conciliação, este não será intimado para os demais atos do processo, tampouco para a audiência de instrução e
julgamento, de modo que deverá comparecer ao Cartório deste Juízo para dela tomar ciência, sob pena de, não comparecendo
na data agendada, serem-lhe aplicados os efeitos da revelia. Intime-se a parte autora pela imprensa, na pessoa de patrono.
Intime-se. - ADV: JACKSON SOUSA DOS SANTOS (OAB 486516/SP)
Processo 1002916-47.2024.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.S.A.M. - - D.A.M. - Aviso de cartório: autos em
cartório disponível para consulta e/ou cópias pelo prazo de 30 dias. Para os demais requerimentos, providenciar a digitalização
do processo nos termos do Comunicado CG nº 75/2024. - ADV: DEBORA ERINS SOARES (OAB 309444/SP), OMAR ZANELLA
TEOBALDINO (OAB 320330/SP), OMAR ZANELLA TEOBALDINO (OAB 320330/SP), THAIS BRITO SOUZA (OAB 294594/SP)
Processo 1002991-52.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.F.A. - B.H.B.A. - À Réplica,
no prazo legal. - ADV: GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA (OAB 497947/SP), CRISTIANE FAITARONE (OAB 216993/SP),
SEMÍRAMIS REGINA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 214639/SP)
Processo 1003430-10.2018.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Leandro dos Santos Filho
- - Edvaldo dos Santos - - Everaldina Maria Ferreira - - Evanice Maria dos Santos - aviso de cartório - Promova a parte
inventariante, em 05 (cinco) dias, o regular andamento do feito. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo até
posterior e útil provocação, independentemente de nova intimação. - ADV: ROBERTO REIS SANTOS NETO (OAB 188595/
SP), ROBERTO REIS SANTOS NETO (OAB 188595/SP), ROBERTO REIS SANTOS NETO (OAB 188595/SP), JOAO PAULO
PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES (OAB 234457/SP), JOAO PAULO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES (OAB 234457/SP),
JOAO PAULO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES (OAB 234457/SP), ROBERTO REIS SANTOS NETO (OAB 188595/SP), JOAO
PAULO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES (OAB 234457/SP)
Processo 1003458-31.2025.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Débora Cristina Campano Campos - Considerando
o tempo decorrido desde o peticionado, cumpra-se, com rigor, as determinações retro proferidas, no derradeiro prazo de 05
(cinco) dias, sob as penas da lei, atentando-se, ainda, para que as certidões de nascimento/casamento das partes sejam
atualizadas. - ADV: DANIELA ROBERTA DE OLIVEIRA (OAB 369288/SP)
Processo 1005252-75.2025.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.R.S. - Vistos. Nesta data, suscitei
conflito negativo de competência, conforme ofício que segue. Intime-se. - ADV: ANDREIA FERNANDES DE ANDRADE (OAB
315189/SP)
Processo 1005976-96.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.S.B. - Fl. Retro:
Ciência às partes acerca da designação de data para realização da perícia perante o IMESC, a tanto devendo consultar referido
documento nos autos, com brevidade, a fim de tomar inteira ciência acerca da data, local e procedimentos necessários à
realização da perícia. - ADV: THAIS VIEIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 460452/SP)
Processo 1007239-32.2023.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.A.S.
- E.S.S. - Vistos. Fls. 138/148: Ciente. Fl. 149: Venha memória discriminada e atualizada do débito. Após, tornem para as
deliberações pertinentes. Intime-se. - ADV: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN (OAB 129292/SP), ELVIS
BEZERRA DAVANTEL (OAB 339260/SP), ANDRE BATISTA DA SILVA (OAB 373760/SP)
Processo 1009317-28.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - G.A.R. - Vistos. Fls. 16/18: Recebo. Face a
insuficiência de elementos probatórios relativos aos ganhos da parte requerida, fixo os alimentos provisórios em favor de E. A.
N. em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, a serem depositados todo dia 10 de cada mês,
na conta bancária de titularidade do representante legal do menor. Caso no exercício de atividade com vínculo empregatício, o
valor pensional corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus ganhos líquidos. Para apuração do líquido salarial, só
deverão ser considerados os descontos que incidirem sobre o bruto por força de lei (INSS e I.RENDA). O desconto da pensão
incidirá sobre todo e qualquer rendimento do alimentante, inclusive 13º salário, gratificações, comissões, gorjetas, horas extras
e férias, exceto F.G.T.S. e verba de caráter indenizatório. Servirá a presente decisão como ofício à empregadora da parte
requerida, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome do representante legal, referida no
cabeçalho. O encaminhamento deste ofício deverá ser providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos no prazo
de 10 dias. O descumprimento da ordem de desconto pelo empregador será considerado crime de desobediência (art. 330 do
Código Penal). Ressalto que os alimentos ora fixados poderão ser majorados ou reduzidos após inaugurado o contraditório e
sopesados os argumentos contrapostos, de modo a orientar decisão voltada aos melhores interesses do menor. No que pertine
à guarda, os documentos existentes nos autos fornecem subsídios bastantes à aferição da verossimilhança das alegações
da parte autora. A guarda da criança não está, em princípio, regulamentada em favor de nenhuma das partes. Por outro lado,
o pedido veio instruído com cópia da matrícula escolar do menor (fls. 28), carteira de vacinação (fls. 19/20) e declarações
de testemunhas atestando o exercício da guarda fática (fls. 21/27), as quais dão conta de que o infante está recebendo os
devidos cuidados por parte da parte autora. Assim, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de atribuir à parte
autora a guarda unilateral provisória do menor. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE a parte ré, pela via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:17
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