Processo ativo
1000247-71.2024.8.26.0244
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000247-71.2024.8.26.0244
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da requ *** da requerente
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua
produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sob pena de
preclusão. Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1000247-71.2024.8.26.0244 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.A.P.S.
- Vistas dos autos ao requerente para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de intimação de
fls. 34. - ADV: THAINÁ FERREIRA SANTIAGO DA SILVA (OAB 470724/SP)
Processo 1000251-74.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Santina Queiroz da Silva -
Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora Anote-se. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido
do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Citação automática, pelo portal eletrônico, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 527/2019. Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova
conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo contestação, manifestar-se em réplica; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no
seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica. Após cumprido o parágrafo anterior,
independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua
produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de
preclusão. Intime-se. - ADV: CLAYSON GATO DE OLIVEIRA TRUDES (OAB 471474/SP)
Processo 1000254-44.2016.8.26.0244 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ilar Becherer
Costa Fortes - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Advogado da requerente
Ilar Becherer Costa Fortes às fls. 375/376, em cuja peça sustenta a ocorrência de omissão dos honorários de sucumbência na
decisão proferida às fls. 369/370, notadamente porque não constou na divisão dos valores. É o relatório. Decido. CONHEÇO dos
embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para retificar os valores constantes da decisão embargada,
fazendo-se constar: valor total depositado nos autos R$4.326,93, sendo descontados os honorários de sucumbência arbitrado
em 10%, no valor de R$432,69, restando R$3.894,23. Desse valor R$3.894,23, deverá ser descontado 30% a titulo de honorários
contratuais, no valor de R$ 1.168,27, restando a parte que cabe à autora, o valor de R$2.725,96. Somando os honorários
sucumbênciais e contratuais, totalizam R$ 1.600,96, cabendo ao Dr. Paulo Barreiros, o percentual de 50% desse valor, qual
seja, R$800,48 e os outros 50%, R$800,48, deverão ser encaminhados à Comarca de Itirapina, cumprindo-se os demais termos
da decisão de fls.369/370. Apresente, a parte interessada, MLEs nos valores acima. Após, providencie a serventia o necessário.
Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB
112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), PAULO HENRIQUE CARNEIRO BARREIROS (OAB 77413/SP)
Processo 1000385-04.2025.8.26.0244 - Tutela Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - V.C.M.C. - Vistos.
Trata-se de ação revisional de guarda e visitas c.c tutela de urgência proposta por V.C.M.C. em face de G.A., ambos devidamente
qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é mãe dos menores L.M.C e O.M.C. Aduz que estes encontram-se sob a
guarda provisória da avó paterna, ora requerida. Afirma que sempre manteve a guarda das crianças e que, em momento algum,
houve modificação de guarda à requerida. Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência consistente na definição da
guarda provisória dos menores em seu favor. O Ministério Público opinou às fls. 29/31. É o relatório. Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos legais fixados no art. 300 do CPC, quais sejam,
probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A cognição a ser exercida neste
momento é de natureza sumária e verticalmente limitada aos documentos que instruíram a inicial. A tutela de urgência deve
ser indeferida. Isso porque, nas ações de guarda, sobretudo naquelas que visam a regularização de situação de fato, deve
prevalecer o melhor interesse do menor, ainda que resulte em preterição dos genitores, com atribuição da guarda a integrante
da família extensa. No entanto, em sede de cognição não exauriente, observa-se que não há elementos que evidenciem a
probabilidade do direito autoral, tampouco fora alegada, na exordial, qualquer situação de perigo ou urgência vivenciada pelos
menores que autoriza a quebra do contraditório e ampla defesa. Assim, por ora, indefiro a tutela de urgência. Determino,
contudo, que seja expedido mandado de constatação a fim de verificar as condições reais das crianças envolvidas. No mais,
nos termos do enunciado n. 35 da ENFAM, diante da necessidade de racionalização dos atos processuais e de celeridade na
solução dos conflitos como um todo, a análise da necessidade de realização da audiência de conciliação ocorrerá em momento
posterior, mediante manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de
conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a
possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. Decorrido o prazo para a resposta, intime-
se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I - havendo revelia, se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, manifestar-se em réplica; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da
réplica. Intime-se. - ADV: MAYARA RIBEIRO SANTOS (OAB 499584/SP)
Processo 1000542-11.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.C.R. - P.D.A.P. - - B.S. - - S.S.
e outros - Vistos. Defiro a expedição de ofício à fonte pagadora do requerente, conforme solicitado às fls. 786, para, no prazo
de quinze dias, informar sobre a existência de autorização concedida pela parte autora para a contratação de empréstimo
consignado , bem como para prestar esclarecimentos sobre a cessão dos descontos parcelas dos contratos. Servirá a presente
como Ofício, o qual deverá ser encaminhado pela parte interessada, se o caso. Intime-se. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA
(OAB 399433/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MILENA
PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000635-71.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Nélio Vieira da Silva - Vistos. Para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para apresentar,
no prazo de quinze dias, os seguintes documentos: a) três últimos extratos bancários; b) três últimas declarações de imposto
de renda; e c) carteira de trabalho e holerite, se empregado, ou extrato do INSS, se beneficiário, sob pena de indeferimento do
benefício. No mesmo prazo, se o caso, deverá recolher as custas iniciais. No silêncio, encaminhe-se os autos para extinção.
Intime-se. - ADV: RENATO CARDOSO MORAIS (OAB 299725/SP)
Processo 1000690-22.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Donizetti Ferreira de
Holanda - Vistos. De início, deixo de apreciar a tutela de urgência, pois este pedido já fora apreciado anteriormente em duas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua
produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sob pena de
preclusão. Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1000247-71.2024.8.26.0244 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.A.P.S.
- Vistas dos autos ao requerente para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de intimação de
fls. 34. - ADV: THAINÁ FERREIRA SANTIAGO DA SILVA (OAB 470724/SP)
Processo 1000251-74.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Santina Queiroz da Silva -
Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora Anote-se. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido
do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Citação automática, pelo portal eletrônico, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 527/2019. Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova
conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo contestação, manifestar-se em réplica; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no
seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica. Após cumprido o parágrafo anterior,
independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua
produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de
preclusão. Intime-se. - ADV: CLAYSON GATO DE OLIVEIRA TRUDES (OAB 471474/SP)
Processo 1000254-44.2016.8.26.0244 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ilar Becherer
Costa Fortes - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Advogado da requerente
Ilar Becherer Costa Fortes às fls. 375/376, em cuja peça sustenta a ocorrência de omissão dos honorários de sucumbência na
decisão proferida às fls. 369/370, notadamente porque não constou na divisão dos valores. É o relatório. Decido. CONHEÇO dos
embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para retificar os valores constantes da decisão embargada,
fazendo-se constar: valor total depositado nos autos R$4.326,93, sendo descontados os honorários de sucumbência arbitrado
em 10%, no valor de R$432,69, restando R$3.894,23. Desse valor R$3.894,23, deverá ser descontado 30% a titulo de honorários
contratuais, no valor de R$ 1.168,27, restando a parte que cabe à autora, o valor de R$2.725,96. Somando os honorários
sucumbênciais e contratuais, totalizam R$ 1.600,96, cabendo ao Dr. Paulo Barreiros, o percentual de 50% desse valor, qual
seja, R$800,48 e os outros 50%, R$800,48, deverão ser encaminhados à Comarca de Itirapina, cumprindo-se os demais termos
da decisão de fls.369/370. Apresente, a parte interessada, MLEs nos valores acima. Após, providencie a serventia o necessário.
Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB
112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), PAULO HENRIQUE CARNEIRO BARREIROS (OAB 77413/SP)
Processo 1000385-04.2025.8.26.0244 - Tutela Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - V.C.M.C. - Vistos.
Trata-se de ação revisional de guarda e visitas c.c tutela de urgência proposta por V.C.M.C. em face de G.A., ambos devidamente
qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é mãe dos menores L.M.C e O.M.C. Aduz que estes encontram-se sob a
guarda provisória da avó paterna, ora requerida. Afirma que sempre manteve a guarda das crianças e que, em momento algum,
houve modificação de guarda à requerida. Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência consistente na definição da
guarda provisória dos menores em seu favor. O Ministério Público opinou às fls. 29/31. É o relatório. Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos legais fixados no art. 300 do CPC, quais sejam,
probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A cognição a ser exercida neste
momento é de natureza sumária e verticalmente limitada aos documentos que instruíram a inicial. A tutela de urgência deve
ser indeferida. Isso porque, nas ações de guarda, sobretudo naquelas que visam a regularização de situação de fato, deve
prevalecer o melhor interesse do menor, ainda que resulte em preterição dos genitores, com atribuição da guarda a integrante
da família extensa. No entanto, em sede de cognição não exauriente, observa-se que não há elementos que evidenciem a
probabilidade do direito autoral, tampouco fora alegada, na exordial, qualquer situação de perigo ou urgência vivenciada pelos
menores que autoriza a quebra do contraditório e ampla defesa. Assim, por ora, indefiro a tutela de urgência. Determino,
contudo, que seja expedido mandado de constatação a fim de verificar as condições reais das crianças envolvidas. No mais,
nos termos do enunciado n. 35 da ENFAM, diante da necessidade de racionalização dos atos processuais e de celeridade na
solução dos conflitos como um todo, a análise da necessidade de realização da audiência de conciliação ocorrerá em momento
posterior, mediante manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de
conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a
possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. Decorrido o prazo para a resposta, intime-
se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I - havendo revelia, se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, manifestar-se em réplica; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da
réplica. Intime-se. - ADV: MAYARA RIBEIRO SANTOS (OAB 499584/SP)
Processo 1000542-11.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.C.R. - P.D.A.P. - - B.S. - - S.S.
e outros - Vistos. Defiro a expedição de ofício à fonte pagadora do requerente, conforme solicitado às fls. 786, para, no prazo
de quinze dias, informar sobre a existência de autorização concedida pela parte autora para a contratação de empréstimo
consignado , bem como para prestar esclarecimentos sobre a cessão dos descontos parcelas dos contratos. Servirá a presente
como Ofício, o qual deverá ser encaminhado pela parte interessada, se o caso. Intime-se. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA
(OAB 399433/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MILENA
PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000635-71.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Nélio Vieira da Silva - Vistos. Para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para apresentar,
no prazo de quinze dias, os seguintes documentos: a) três últimos extratos bancários; b) três últimas declarações de imposto
de renda; e c) carteira de trabalho e holerite, se empregado, ou extrato do INSS, se beneficiário, sob pena de indeferimento do
benefício. No mesmo prazo, se o caso, deverá recolher as custas iniciais. No silêncio, encaminhe-se os autos para extinção.
Intime-se. - ADV: RENATO CARDOSO MORAIS (OAB 299725/SP)
Processo 1000690-22.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Donizetti Ferreira de
Holanda - Vistos. De início, deixo de apreciar a tutela de urgência, pois este pedido já fora apreciado anteriormente em duas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º