Processo ativo

da requerente, cópia das últimas folhas

1004229-30.2024.8.26.0168
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da requerente, cópia *** da requerente, cópia das últimas folhas
Advogados e OAB
Advogado: (OAB: SP *** (OAB: SP) - Sala
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1004229-30.2024.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: A. da C. P. - Apelado:
A. de S. A. e B. P. A. S. e P. do B. - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Alzira da Cruz Pereira em face da
sentença que extinguiu a ação de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito em dobro e danos
morais ajuizada contra Associ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil.
Alega a parte autora que ao verificar seu extrato do INSS constatou o desconto mensal do valor de R$33,00 de contribuição
associativa que não reconhece. Pediu os benefícios da gratuidade judiciária. O Juízo a quo determinou a emenda da inicial
para juntar comprovante atualizado de endereço de serviços como água, luz, bancários, em que se comprove consumo efetivo,
informação de e-mail e telefone, certidão de distribuidores cíveis do TJ/SP em nome da requerente, cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, além de comprovante de renda mensal da requerente e de eventual cônjuge, no caso de trabalho
formal ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário, ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se
aposentada, cópia dos extratos bancários de contas bancárias de titularidade da requerente e de eventual cônjuge, dos últimos
seis meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos seis meses, da requerente e de eventual cônjuge, cópia da
última declaração do imposto de renda, a qual deverá ser apresentada em sua integralidade e não apenas o recibo de entrega
ou extrato de processamento; os extratos de conta bancária e de cartões de crédito deverão ser apresentados com relação
a todas as contas e cartões que possua a parte solicitante e seu eventual cônjuge, firmando-se, ainda, declaração, sob as
penas da lei, de que não possui outras contas bancárias ou cartões de crédito além daqueles indicados nos autos (fls. 52/57).
A parte autora pediu dilação de prazo de mais dez dias (fls. 64). O pedido de dilação de prazo foi indeferido, ante a ausência
de qualquer justificativa da impossibilidade de se cumprir a decisão de fls. 52/57. Assim, sobreveio a sentença de extinção do
feito, sem julgamento de mérito, que indeferiu também a gratuidade judiciária (fls. 65) Em suas razões (fls. 68/84), a autora
pede a nulidade da sentença e o processamento do feito. Afirma que o feito deve prosseguir, com o deferimento da gratuidade
judiciária, pois juntou documentos suficientes e afirmou que são muitos os documentos requeridos, justificando-se o pedido
de dilação de prazo. Decorreu o prazo sem manifestação da parte ré (fls. 89). Recurso tempestivo e o preparo deixou de ser
recolhido, ante o pedido de gratuidade judiciária (fls. 90). Os autos foram remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo
Grau em 06 de fevereiro de 2025 (fls. 92). Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. Indefiro o benefício da
gratuidade judiciária à autora. Vê-se dos documentos juntados na exordial e na apelação que a autora não logrou juntar aos
autos todos os documentos determinados a fls. 52/57, não sendo possível o deferimento da gratuidade judiciária. De se pontuar
que a decisão de fls. 52/57 foi proferida com base na recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, bem como
nos Comunicados CG nº 02/2017, CG nº 456/2022 e CG nº 424/2024 do TJSP, os quais dispõem sobre a litigância predatória.
Assim, ante o não recolhimento do preparo (cf. certidão a fls. 85 e 90), o recurso não deve ser conhecido, pois deserto. Ainda, a
parte autora não sanou defeito da petição, mesmo após instada pelo Juízo. No mesmo sentido é o entendimento do E. Superior

DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO
- NÃO-OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA - DILATÓRIO -
IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO
REITERADO PELAS RECORRENTES - DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO DA INICIAL - JUSTA CAUSA
- AFERIÇÃO - ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME NESTA VIA
RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO,
NO CASO CONCRETO. I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões
fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que
não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos
autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório,
ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código
de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de
Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e
a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva
das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito;
IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do
prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na
presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto.
(REsp n. 1.133.689/PE, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 18/5/2012.) grifamos
Desse modo, não conheço do recurso, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. -
Magistrado(a) Ricardo Pereira Júnior - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala
203 – 2º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 25/07/2025 04:27
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