Processo ativo

da requerente em cadastros de inadimplentes em relação aos contratos objeto da ação, ou proceder

2200418-46.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da requerente em cadastros de inadimplentes em r *** da requerente em cadastros de inadimplentes em relação aos contratos objeto da ação, ou proceder
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2200418-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Santander (Brasil) S/A - Agravada: Daniela Borges da Silva Guimarães - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Mercado
Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Interessado: Banco Agibank S/A - Interessado: Banco Bmg S/A - Interessado: Banco
Bradesco S/A - Interessado: I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nbursa S/A - Interessado: Banco Pan S/A - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado:
Banco Crefisa S/A - Interessado: Neon Pagamentos S/A - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão
proferida pelo MM. Juiz Diego Mathias Marcussi, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, para (a)
limitar os descontos em folha de pagamento, conta corrente, conta poupança e quaisquer outros meios de cobrança direta
junto à requerente, decorrentes dos contratos objeto da ação principal, ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seus
rendimentos líquidos mensais; (b) determinar o depósito mensal pela requerente do valor correspondente a 30% de sua renda
líquida (R$2.926,71), em conta vinculada, a ser distribuído entre os credores de acordo com o plano de pagamento provisório
apresentado às fls. 645/676, até decisão final ou homologação de acordo; (c) determinar a suspensão da exigibilidade dos
débitos remanescentes junto às instituições financeiras requeridas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a realização
da audiência conciliatória, o que ocorrer primeiro; (d) determinar, ainda, que as instituições financeiras requeridas deverão se
abster de incluir o nome da requerente em cadastros de inadimplentes em relação aos contratos objeto da ação, ou proceder
à exclusão, se já houver inscrição, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária a ser fixada. Sustenta a parte agravada, em
síntese, que a presente ação não se trata de simples ação de limitação de descontos, devendo ser observado diversos requisitos
para prosseguimento do feito de repactuação de dívida. Discorre que devem ser considerados os percentuais previstos nas
lei 10.820/2003 e 14.481/2022 (35% para empréstimos consignados e 5% para cartão consignado) e destaca que todos os
contratos celebrados por su junto à agravada referem-se a operações de empréstimos consignados em folha de pagamento,
que, ao rigor da lei aplicável, já obedecem as balizas relativas aos limites percentuais para consignações facultativas, razão pela
qual necessário excluí-los da demanda principal. Reitera que não cabe a concessão de tutela de urgência dentro da primeira
fase do procedimento de repactuação, pois a Lei nº 14.181/21 privilegiou a via da autocomposição e, além disso, menciona que
a agravada não indicou sua renda familiar, os valores necessários para preservação do mínimo existencial ou, ainda, um plano
efetivo de pagamento. Impugna a imposição de multa para o caso de descumprimento da liminar requerida, medida que, ademais,
importaria em enriquecimento sem causa da parte devedora. Pleiteia, assim, a reforma da r. decisão agravada, bem como a
concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo pleiteado, ante a
necessidade de realização da audiência de conciliação, em atendimento ao procedimento bifásico previsto na lei 14.181/2021.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para contraminuta, no prazo de 15 (quinze)
dias, a teor da regra do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO
BRAZIL - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Lucila Helena Mourão E Silva (OAB: 325089/SP) - Juliano
Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/
MG) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Lázaro José Gomes Júnior (OAB:
8125/MT) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:21
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