Processo ativo

da Requerente Flávia Gomes Antunes, e 900 (novecentas), correspondentes

1002693-53.2023.8.26.0318
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro de Jundiaí/SP,
Partes e Advogados
Nome: da Requerente Flávia Gomes Antunes, *** da Requerente Flávia Gomes Antunes, e 900 (novecentas), correspondentes
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
em 10 de fevereiro de 2025, a autora solicitou à ré a transferência de titularidade do veículo FSK3I81, pedido que foi negado sob
o argumento de suposta inadimplência relacionada ao contrato de rastreamento anteriormente cancelado. A Requerente refutou
tal justificativa, alegando tratar-se de contratos independentes e sustentando que a negativa contrar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia dispositivos do Código
de Defesa do Consumidor. Sustenta que, mesmo após reiteradas tentativas de resolução administrativa, a ré manteve sua
recusa, vinculando indevidamente os contratos e condicionando a transferência de titularidade ao pagamento de valores que
a autora entende indevidos. Requer o deferimento da tutela de urgência para que seja determinado que a ré efetue a trova da
titularidade das placas dos veículos outrora solicitados, e os que venham a ser necessários ao tempo do contrato. É o relatório.
Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo
Civil. A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou
do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela, as alegações não vieram acompanhadas
de suficiente documentação que respaldasse os fatos afirmados, tampouco restou evidenciado o perigo de dano ao direito ou
ao resultado útil do processo, motivo pelo qual fica indeferido o pedido liminar. Prudente, no caso, que se aguarde a oitiva da
ré para que se manifeste quanto às alegações, sem prejuízo de posterior deferimento de medida, se o caso. Cite(m)-se, no
teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do
Código de Processo Civil. Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para
manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte
requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por
meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso,
informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de
nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena
de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso requeira nova citação por Oficial de
Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem
conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil. Juntada a
contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352,
338/339 e 437, todos do CPC. Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas
que pretendam produzir. Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial
e na contestação. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova. No mais, digam se há interesse
na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos. Prazo comum de 5
(cinco) dias. Intime-se. - ADV: ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP)
Processo 1002693-53.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Patente - Ilumi Indústria e Comércio Ltda. - Kalobrás
Comércio de Produtos Elétricos Ltda. - Vistos, Fls. 795/802: Recebo o recurso de apelação. Fls. 809/826: Contrarrazões. Subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento. Intime-se. - ADV: CELINO BENTO DE SOUZA (OAB
108745/SP), LISIANE DONAMORE DOS SANTOS (OAB 75019RS/)
Processo 1002810-62.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.P.B. - J.E.A. - -
R.A.G.E. - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (fls. 740/744), para que produza seus regulares
efeitos jurídicos, nos termos do artigo 334, § 11, do Código de Processo Civil, Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO,
com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil
Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista
o caráter consensual do presente pedido. Certifique, pois, o cartório, o trânsito em julgado e inexistindo custas remanescentes a
serem recolhidas, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: PAULO GOMES DE OLIVEIRA FILHO
(OAB 30453/SP), ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI VASCONCELOS (OAB 342944/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), CRISTINA MARIA DE APOLONIA SALLUM OLIVEIRA (OAB 239550/SP), MARIANA SCEPPAQUERCIA
LEITE GALVAO (OAB 169057/SP)
Processo 1003190-95.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cremil Aparecido Nascimento
- Renato Dias da Silva - Certifico e dou fé deixei de citar o réu porque houve comparecimento espontâneo. Ao réu, apresente
defesa em 15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS (OAB 159721/SP), VINICIUS FERNANDO
BICUDO COSTA (OAB 472538/SP)
Processo 1003930-06.2024.8.26.0022 - Recuperação Judicial - Novação - Posto de Combustíveis J J Brolesi Ltda. (Nome
Fantasia: Posto Portal) - Itaú Unibanco S/A - - Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda e outro - Conforme determinado às
fls. 186/188, ante a juntada da manifestação de fls. 462/479, abro vista ao Perito Judicial. Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto que,
conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados
em dias corridos. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), FERNANDO GABRIEL CAZOTTO (OAB 75316/SP),
JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1004052-94.2025.8.26.0309 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade -
Flavia Gomes Antunes Costa - - Nova Palhares e Costa Otica Jundiaí Ltda - Vistos, Trata-se de ação de DISSOLUÇÃO PARCIAL
DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES proposta por Flávia Gomes Antunes Costa e Nova Palhares e
Costa Ótica Jundiaí Ltda. em face do Espólio de Luiz Carlos Palhares. A parte autora relata que a sociedade em questão foi
regularmente constituída com o de cujus, Luiz Carlos Palhares, falecido em 24 de fevereiro de 2024 (fls. 16), tendo ambos os
sócios integralizado o capital social no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), dividido em 1.000 (mil) quotas, das quais 100 (cem),
correspondentes a 10% do total, ficaram em nome da Requerente Flávia Gomes Antunes, e 900 (novecentas), correspondentes
a 90%, em nome do falecido (fls. 8/13). Pontua que a atividade empresarial era exercida sob o nome fantasia “Ótica Visual”, com
a constituição de duas filiais situadas no município de Jundiaí/SP. Com a ocorrência do óbito do sócio majoritário, a parte autora
alega a necessidade de cumprimento da cláusula décima primeira do contrato social, que estabelece a realização de balanço
especial para apuração dos haveres do sócio falecido e o pagamento aos herdeiros em dez parcelas mensais, sucessivas e
corrigidas monetariamente, vencendo-se a primeira após cento e vinte dias da data do referido balanço. Afirma, ainda, que não
há qualquer previsão contratual que autorize a entrada dos herdeiros na sociedade, mas sim disposição expressa no sentido
da liquidação das quotas do sócio falecido, o que justificaria a presente demanda de dissolução parcial e apuração de haveres.
A petição inicial foi instruída com documentos que visam comprovar os fatos narrados, incluindo o contrato social, certidão de
óbito e registros cadastrais das filiais da empresa. O feito tramitou inicialmente perante a 3ª Vara Cível do Foro de Jundiaí/SP,
que declinou da competência para esta Vara Empresarial (fls. 22). É o relatório. Decido. Verifica-se, nos autos, a presença de
interesse de menor incapaz, uma vez que o falecido sócio possui herdeiro nessa condição, conforme consta na petição inicial e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:33
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