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da requerente, junto aos órgãos de restrições. É o que havia para
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Identificação
Nº Processo: 1019628-21.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: da requerente, junto aos órgãos d *** da requerente, junto aos órgãos de restrições. É o que havia para
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do CPC). 4) Observado o requerimento da parte embargante de suspensão da execução, nos termos do artigo 678, do CPC,
concedo a medida relativamente ao bem objeto destes embargos - M. 8052 do 2º CRI, e determino a manutenção da posse à
parte embargante. No mais, dispenso a prestação de caução a que alude o parágrafo único do artigo 678 supracitado. Ser ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. virá o
presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Ribeirão Preto, 28 de abril de 2025.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: ERIC MARTINS (OAB 270462/SP), GUSTAVO LORENCETE DE
OLIVEIRA (OAB 190661/SP), GUSTAVO LORENCETE DE OLIVEIRA (OAB 190661/SP)
Processo 1019628-21.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mgd Pneus Ltda - Providencie a
parte responsável, o recolhimento: (X) da taxa judiciária (custas iniciais, de satisfação da execução, preparo recursal, etc.),
conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria (X) da taxa
para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência
unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); - ADV: CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP)
Processo 1019645-57.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Providencie a parte responsável, o recolhimento: (X) da taxa judiciária (custas iniciais, de satisfação da execução, preparo
recursal, etc.), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria (X) da
taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência
unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1019649-94.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Luiza
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Tratando-se a presente demanda de ação de busca e apreensão, deverá a parte
autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para apresentar planilha de cálculo cujo o valor seja
equivalente ao valor da causa apresentado na exordial. No mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas necessárias
para impressão de folhas para instruir mandado/carta de citação, conforme valores disponibilizados no site do TJSP: http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ReproducaoPecasProcesso, ou apresentar as peças necessárias à
expedição do mandado/carta (apenas no caso de ação de busca e apreensão). Intime-se. - ADV: ADRIANO ZAITTER (OAB
47325/PR)
Processo 1019712-22.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Alberto Coselli - Vistos. Considerando que na certidão da matrícula do imóvel (fls. 39/41) consta como proprietário o Sr. Franco
Coselli e que na exordial é afirmado que a executada é herdeira deste, deverá a parte exequente emendar a inicial, no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos certidão de óbito do proprietário e inventário deste, se houver,
no qual conste a herdeira. No mesmo prazo, providencia o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais, de satisfação da
execução, preparo recursal, etc.), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaJudiciaria e da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS
DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); Intime-se. - ADV: LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB 250150/
SP)
Processo 1019737-35.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Francisco Ronaldo Pereira de Oliveira
Junior - Vistos. Deixo, por ora, de designar aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto
da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento
processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto
mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº
35, ENFAM). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo
e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e
3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos
conflitos,inclusive no curso do processo judicial. Cite-se o réu, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e
advertências de praxe. Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1019745-12.2025.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Gaplan Caminhões Ltda. - Providencie a parte responsável,
o recolhimento da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS
(correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); - ADV: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/
SP), ROSANA DE FATIMA ARRUDA DEL NERO (OAB 330164/SP)
Processo 1019784-09.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ailton Batista de Araujo - Vistos. Cumpre
apreciar o requerimento de tutela antecipada em ação ordinária que cumula pedido consignatório com a revisão do contrato
bancário, para que seja autorizado o depósito judicial em juízo das parcelas, para que seja providenciada a redução dos encargos
remuneratórios, para que seja aplicado ao contrato os juros no MÉTODO GAUSS e para determinar que o Réu seja compelido
a não inserir, ou se for o caso excluir, imediatamente, o nome da requerente, junto aos órgãos de restrições. É o que havia para
ser relatado. DECIDO. Na petição inicial, a parte autora traz considerações genéricas relacionadas a supostas irregularidades
e abusos que teriam sido cometidos ao longo da relação contratual havida entre as partes. No entanto, não há dúvida alguma
de que a parte autora pactuou livremente com o réu o contrato em questão. O princípio da autonomia das vontades deve ser
observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares.
Isto porque o dirigismo contratual é exceção, e não regra. In caso, a parte autora pretende depositar as parcelas vincendas do
contrato, no valor apontado como efetivamente devido na planilha de cálculo que apresentou, visando evitar a apreensão do
bem e o apontamento nos órgãos restritivos. Pois bem em razão do atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672, de 8.5.2008), segundo a qual o impedimento de registro dos
nomes de devedores nos cadastros restritivos de crédito há de ser aplicado de acordo com as peculiaridades de cada caso,
devendo ser avaliada a presença de três elementos, nos seguintes termos: A proibição da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) houver
ação fundada na existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada
a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (REsp nº 1.061.530/RS, registro nº 2008/0119992-4, 2ª Seção, m.v., Rel.
Min. NACY ANDRIGHI, j. 22.10.2008). Assim, diante do caso concreto, a concessão de tutela antecipada exclusivamente para
consignação em pagamento das parcelas contratadas, no valor integral da parcela, não causará prejuízo ao réu e demonstra
a boa-fé da parte autora, posto que a instituição financeira receberá o valor da parcela avençada e evitará a incidência dos
encargos decorrentes da inadimplência. Contudo, necessário esclarecer que os referidos depósitos, no valor integral de cada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do CPC). 4) Observado o requerimento da parte embargante de suspensão da execução, nos termos do artigo 678, do CPC,
concedo a medida relativamente ao bem objeto destes embargos - M. 8052 do 2º CRI, e determino a manutenção da posse à
parte embargante. No mais, dispenso a prestação de caução a que alude o parágrafo único do artigo 678 supracitado. Ser ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. virá o
presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Ribeirão Preto, 28 de abril de 2025.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: ERIC MARTINS (OAB 270462/SP), GUSTAVO LORENCETE DE
OLIVEIRA (OAB 190661/SP), GUSTAVO LORENCETE DE OLIVEIRA (OAB 190661/SP)
Processo 1019628-21.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mgd Pneus Ltda - Providencie a
parte responsável, o recolhimento: (X) da taxa judiciária (custas iniciais, de satisfação da execução, preparo recursal, etc.),
conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria (X) da taxa
para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência
unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); - ADV: CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP)
Processo 1019645-57.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Providencie a parte responsável, o recolhimento: (X) da taxa judiciária (custas iniciais, de satisfação da execução, preparo
recursal, etc.), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria (X) da
taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência
unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1019649-94.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Luiza
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Tratando-se a presente demanda de ação de busca e apreensão, deverá a parte
autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para apresentar planilha de cálculo cujo o valor seja
equivalente ao valor da causa apresentado na exordial. No mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas necessárias
para impressão de folhas para instruir mandado/carta de citação, conforme valores disponibilizados no site do TJSP: http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ReproducaoPecasProcesso, ou apresentar as peças necessárias à
expedição do mandado/carta (apenas no caso de ação de busca e apreensão). Intime-se. - ADV: ADRIANO ZAITTER (OAB
47325/PR)
Processo 1019712-22.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Alberto Coselli - Vistos. Considerando que na certidão da matrícula do imóvel (fls. 39/41) consta como proprietário o Sr. Franco
Coselli e que na exordial é afirmado que a executada é herdeira deste, deverá a parte exequente emendar a inicial, no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos certidão de óbito do proprietário e inventário deste, se houver,
no qual conste a herdeira. No mesmo prazo, providencia o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais, de satisfação da
execução, preparo recursal, etc.), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaJudiciaria e da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS
DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); Intime-se. - ADV: LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB 250150/
SP)
Processo 1019737-35.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Francisco Ronaldo Pereira de Oliveira
Junior - Vistos. Deixo, por ora, de designar aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto
da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento
processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto
mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº
35, ENFAM). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo
e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e
3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos
conflitos,inclusive no curso do processo judicial. Cite-se o réu, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e
advertências de praxe. Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1019745-12.2025.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Gaplan Caminhões Ltda. - Providencie a parte responsável,
o recolhimento da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS
(correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); - ADV: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/
SP), ROSANA DE FATIMA ARRUDA DEL NERO (OAB 330164/SP)
Processo 1019784-09.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ailton Batista de Araujo - Vistos. Cumpre
apreciar o requerimento de tutela antecipada em ação ordinária que cumula pedido consignatório com a revisão do contrato
bancário, para que seja autorizado o depósito judicial em juízo das parcelas, para que seja providenciada a redução dos encargos
remuneratórios, para que seja aplicado ao contrato os juros no MÉTODO GAUSS e para determinar que o Réu seja compelido
a não inserir, ou se for o caso excluir, imediatamente, o nome da requerente, junto aos órgãos de restrições. É o que havia para
ser relatado. DECIDO. Na petição inicial, a parte autora traz considerações genéricas relacionadas a supostas irregularidades
e abusos que teriam sido cometidos ao longo da relação contratual havida entre as partes. No entanto, não há dúvida alguma
de que a parte autora pactuou livremente com o réu o contrato em questão. O princípio da autonomia das vontades deve ser
observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares.
Isto porque o dirigismo contratual é exceção, e não regra. In caso, a parte autora pretende depositar as parcelas vincendas do
contrato, no valor apontado como efetivamente devido na planilha de cálculo que apresentou, visando evitar a apreensão do
bem e o apontamento nos órgãos restritivos. Pois bem em razão do atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672, de 8.5.2008), segundo a qual o impedimento de registro dos
nomes de devedores nos cadastros restritivos de crédito há de ser aplicado de acordo com as peculiaridades de cada caso,
devendo ser avaliada a presença de três elementos, nos seguintes termos: A proibição da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) houver
ação fundada na existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada
a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (REsp nº 1.061.530/RS, registro nº 2008/0119992-4, 2ª Seção, m.v., Rel.
Min. NACY ANDRIGHI, j. 22.10.2008). Assim, diante do caso concreto, a concessão de tutela antecipada exclusivamente para
consignação em pagamento das parcelas contratadas, no valor integral da parcela, não causará prejuízo ao réu e demonstra
a boa-fé da parte autora, posto que a instituição financeira receberá o valor da parcela avençada e evitará a incidência dos
encargos decorrentes da inadimplência. Contudo, necessário esclarecer que os referidos depósitos, no valor integral de cada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º