Processo ativo

da requerente, junto aos órgãos de restrições, pois por ora o juízo não pode obstar a parte

0082634-05.2013.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da requerente, junto aos órgãos de restrições, *** da requerente, junto aos órgãos de restrições, pois por ora o juízo não pode obstar a parte
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
parcela vincenda, não têm o condão de impedir que a empresa ré se utilize das medidas judicias que entende cabíveis visando o
cumprimento do que foi pactuado. Necessário destacar que a vigência de contrato firmado de forma livre e, em tese, válido, com
o conhecimento prévio das cláusulas contratuais pelo contratante, bem como o parcelamento da dívida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em prestações mensais
fixas, impedem que em sede de cognição sumária seja obstado direito do credor de proceder aos atos legais decorrentes do
não cumprimento da obrigação, ou mesmo de cobrar o que entende legítimo, sendo prudente o aguardo de regular instrução
processual, atendendo os princípios de ampla defesa e contraditório. Destarte, o efeito extintivo da obrigação depende da
solução prévia das questões discutidas, especialmente no que tange ao conhecimento ou não de abusividade nas cláusulas
contratuais. Assim, não há como se admitir, por ora, o efeito liberatório pleiteado, porque, conforme decidiu a Colenda 12ª
Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de lavra do eminente Desembargador
CERQUEIRA LEITE, “Sem apresentar um valor alternativo confiável, sem se oferecer ao depósito do ‘quantum’ pactuado, a
agravante de fato pretende que o Judiciário cooneste o erro, a inexecução de obrigação livremente contratada e, ainda, feito
recálculo a seu talante, a exima das consequências da mora, apenas porque se dispõe a questionar encargos, aliás, prefixados
e desde o início conhecidos” (Agravo de Instrumento nº 0082634-05.2013.8.26.0000, julgado em 12/06/13, v.u.). Ante o exposto:
I - DEFIRO apenas o depósito das parcelas vincendas, no valor integral por ocasião de seus vencimentos. II - INDEFIRO a
tutela antecipada com efeito de liberação do vínculo obrigacional para a redução dos encargos remuneratórios, para aplicação
ao contrato dos juros no MÉTODO GAUSS, assim como para determinar que o Réu seja compelido a não inserir, ou se for o
caso excluir, imediatamente, o nome da requerente, junto aos órgãos de restrições, pois por ora o juízo não pode obstar a parte
contrária de tomar as medidas judiciais cabíveis; Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP), ARIANA
NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP)
Processo 1019835-20.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Práticas Abusivas - Gislaine Serafim - Vistos. Nos
termos do artigo 99, §2º, do CPC, a fim de ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, comprove a parte interessada que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último
contracheque e/ou última declaração de imposto de renda. Na ausência destes documentos, deverão ser juntados outros que o
interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-
se. - ADV: EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 111284PR)
Processo 1019855-11.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Odair Sebastião de Oliveira -
Vistos. No prazo de 15 dias, esclareça a parte autora o motivo de ajuizamento da presente demanda uma vez tramita neste juízo
a ação nº 1018370-73.2025.8.26.0506 que é idêntica a esta em objeto, partes, causa de pedir e pedido. No mesmo prazo, nos
termos do artigo 99, §2º, do CPC, a fim de ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, comprove a parte interessada que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último
contracheque e/ou última declaração de imposto de renda. Na ausência destes documentos, deverão ser juntados outros que
o interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV:
EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 111284PR)
Processo 1020205-33.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Teixeira - L.G. Comercial
Ltda - Vistos. Dou por encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a
apresentação de memoriais. Intime-se. Ribeirão Preto, 29 de abril de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito
- ADV: MARCO ROBERTO ROSSETTI (OAB 219383/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP)
Processo 1022063-70.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Mirante do Bosque - Mirante do Bosque Empreedimentos Imobiliarios Spe Ltda - Davi Borges de Aquino - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - Vistos. Denota-se dos autos que, ante a desídia da executada em quitar suas pendências perante a exequente,
houve penhora da unidade geradora do débito e posterior designação de praça. Foram designadas as datas de 14/06/2024
a 17/06/2024 para primeira praça, bem como as datas de 17/06/2024 a 10/07/2024 para segunda praça. Antes do início das
praças, entretanto, as partes formularam acordo, cuja petição foi juntada nos autos em 03/06/2024, e, antes da sua apreciação,
o leiloeiro acabou por informar nos autos a arrematação do bem em segunda praça. Na sequência, adveio a sentença de
homologação e extinção do feito, a qual também invalidou a arrematação, sendo levantado o lance pelo terceiro. Nesse ínterim,
o leiloeiro pediu pela fixação de sua comissão, em valor equivalente a 5% do valor do ajuste (fls. 304/306). Intimadas as partes,
estas quedaram-se inertes (fl. 315). Pois bem. Inegável que o leiloeiro trabalhou em todos os estágios do seu trabalho desde
a determinação do leilão, o que inclusive gerou um lance positivo em segunda praça. Todavia, por acordo realizado depois de
designadas as praças, tal arrematação acabou por prejudicada. Faz jus o leiloeiro, portanto, ao recebimento de sua comissão.
Além disso, de rigor sua fixação de acordo com porcentagem estabelecida na decisão de fls. 222/224, contudo, incidente sobre
o valor do ajuste. E a responsabilidade do pagamento é da executada, pelo princípio da causalidade, pois apesar de não ter
regularizado sua representação processual, conforme determinado, a devedora evitou a arrematação do bem ao procurar a
parte exequente administrativamente para propor acordo. Dito isto, FIXO a favor do leiloeiro designado nos autos, comissão
de 5% sobre o valor constante da peça de fls. 259/260, a ser paga pela parte executada. Desse modo, intime-se a executada,
por meio de carta AR, para espontaneamente depositar o valor supra citado em juízo, com correção monetária desde maio de
2024, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando consignado que os juros de mora somente serão devidos a partir do trânsito em
julgado desta decisão. No mesmo prazo, deverá a executada ser intimada para regularizar sua representação processual, sob
pena de invalidação do acordo formulado nos autos. Cumpra-se como diligência do juízo, valendo a presente decisão, assinada
digitalmente, como carta. Intime-se. Ribeirão Preto, 28 de abril de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito -
ADV: NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP), MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), GABRIELLE ZANELLA SANDRI (OAB 470788/SP), DENISE ELENA DE OLIVEIRA
POZZA (OAB 235304/SP)
Processo 1022825-18.2024.8.26.0506 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros
Dados - Aline Freitas Matias do Nascimento - - Alexandre Abrante Ielpo - Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido da autora ALEXANDRE ABRANTE IELPO e ALINE FREITAS MATIAS DO NASCIMENTO, para determinar seja efetuada
a retificação no registro de óbito de CLÁUDIA CRISTINA ABRANTE, Matrícula nº 121467 01 55 2023 4 00319 297 0122719 95,
do CRC do 1º Subdistrito desta Comarca, para constar que a falecida deixou apenas o filho de nome Alexandre, com 36 (trinta
e seis) anos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. Diante da preclusão consumativa, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Cópia assinada
e impressa desta decisão servirá como mandado junto ao respectivo cartório, cabendo à parte interessada a impressão e
respectiva entrega. Encaminhe-se mediante ofício. Ciência ao órgão ministerial. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I.C. Ribeirão Preto, 28 de abril de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito (Ass. Digital) -
ADV: LUIZ GUSTAVO CAMACHO (OAB 334625/SP), LUIZ GUSTAVO CAMACHO (OAB 334625/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:00
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