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da requerente nos órgãos
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Identificação
Nº Processo: 1201541-24.2024.8.26.0100
Vara: Federal do Rio de Janeiro. Requer a autora
Partes e Advogados
Nome: da requerent *** da requerente nos órgãos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou, no caso de isenção, cópia do comprovante de situação cad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. astral no CPF,
emitido pela Receita Federal, acompanhada de declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na
Lei nº 7.115/83. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Deverá o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: RAFAEL PALADINI NOBRE
(OAB 502805/SP)
Processo 1201541-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento integral das custas de citação (Guia Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - Código 120-1 ou Guia BB Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça - Código 5949-8 - valor atualizado disponível
em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), sob pena de extinção. Prazo: 15 dias úteis. A fim
garantir maior celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as
petições com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS (link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”). Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO
DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1201557-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rf4 Rent Participacoes e
Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que a autora narra ter-lhe sido imposta multa
ao manifestar intenção de rescindir o contrato de plano de saúde coletivo celebrado junto à ré, bem como exigidas mensalidades
referentes a aviso prévio de sessenta dias. Argumenta serem nulas as disposições contratuais que fundamentam as cobranças,
por violarem dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que a cláusula penal em discussão era baseada
no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde, norma cuja nulidade foi
declarada na ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, julgada pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Requer a autora
a concessão de tutela provisória para o fim de se determinar à ré que se abstenha de incluir o nome da requerente nos órgãos
de proteção ao crédito. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela autora,
consubstanciado nos fundamentos presentes na sentença e acórdão proferidos na citada ação coletiva, em que se reconheceu
a nulidade da norma constante do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que dispunha que
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos
imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência
mínima de sessenta dias. Com efeito, entendeu-se, nos julgados, que a cobrança da multa em questão implica em vantagem
pecuniária injusta em favor da operadora do plano e cerceia a liberdade dos consumidores quanto à escolha de planos mais
vantajosos no mercado, o que se agrava pela constatação de que, em regra, quem solicita a rescisão imotivada do contrato
tipicamente de trato sucessivo, no caso é o consumidor, não a operadora do plano. Ainda em sede de cognição superficial, a
conclusão atingida na referida ação coletiva deve ser aqui aplicada, ante o quanto já decidido pelo C. STJ no julgamento do
tema nº 480 de recursos repetitivos, com destaques meus: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida
em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não
estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para
tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93
e 103, CDC). Considerando que a ação coletiva resultou na nulidade de norma expedida por agência reguladora federal, conclui-
se que sua aplicação pode ocorrer em todo o território nacional. Sem prejuízo, o pedido de rescisão da autora foi recebido pela
ré em novembro de 2024 (fls. 43/44), após o trânsito em julgado das decisões proferidas na ação coletiva e a própria ANS
ter dado cumprimento ao preceito, mediante a publicação da Resolução Normativa nº 455/2020. Convém acrescentar que
a matéria é atualmente regulada pela Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que manteve a supressão da norma que
estabelecia o aviso prévio e a multa. O perigo de dano, de seu lado, consiste no risco de a autora ter seu nome inscrito nos
cadastros de proteção ao crédito, caso não realize o pagamento das duas mensalidades extras e da multa geradas por regra já
aparentemente superada. Não se observa, por fim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão. Com efeito, caso
a presente medida seja revogada, poderá a ré, oportunamente, exigir o pagamento das dívidas de que seja credora. Nesses
termos, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para o fim de determinar à ré que se abstenha de
encaminhar o nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, relativamente à multa contratual e às mensalidades referentes
ao aviso prévio ora em discussão. Deixo de arbitrar multa diária por ora, considerando que a presente decisão versa sobre
obrigação de não fazer. Caso a tutela seja descumprida, fixar-se-á multa para desfazimento do ato que desrespeitou a ordem
judicial. Ressalto que, em contrapartida ao afastamento do aviso prévio, fica a ré dispensada de prestar a cobertura contratual
no mesmo período. Além disso, a presente decisão vale apenas para as cobranças referentes ao aviso prévio e à multa, não
tendo efeito sobre débitos que tenham restado inadimplidos durante o período de normalidade contratual como, por exemplo,
coparticipação gerada em atendimentos anteriores. Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora.
Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou, no caso de isenção, cópia do comprovante de situação cad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. astral no CPF,
emitido pela Receita Federal, acompanhada de declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na
Lei nº 7.115/83. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Deverá o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: RAFAEL PALADINI NOBRE
(OAB 502805/SP)
Processo 1201541-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento integral das custas de citação (Guia Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - Código 120-1 ou Guia BB Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça - Código 5949-8 - valor atualizado disponível
em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), sob pena de extinção. Prazo: 15 dias úteis. A fim
garantir maior celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as
petições com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS (link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”). Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO
DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1201557-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rf4 Rent Participacoes e
Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que a autora narra ter-lhe sido imposta multa
ao manifestar intenção de rescindir o contrato de plano de saúde coletivo celebrado junto à ré, bem como exigidas mensalidades
referentes a aviso prévio de sessenta dias. Argumenta serem nulas as disposições contratuais que fundamentam as cobranças,
por violarem dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que a cláusula penal em discussão era baseada
no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde, norma cuja nulidade foi
declarada na ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, julgada pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Requer a autora
a concessão de tutela provisória para o fim de se determinar à ré que se abstenha de incluir o nome da requerente nos órgãos
de proteção ao crédito. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela autora,
consubstanciado nos fundamentos presentes na sentença e acórdão proferidos na citada ação coletiva, em que se reconheceu
a nulidade da norma constante do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que dispunha que
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos
imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência
mínima de sessenta dias. Com efeito, entendeu-se, nos julgados, que a cobrança da multa em questão implica em vantagem
pecuniária injusta em favor da operadora do plano e cerceia a liberdade dos consumidores quanto à escolha de planos mais
vantajosos no mercado, o que se agrava pela constatação de que, em regra, quem solicita a rescisão imotivada do contrato
tipicamente de trato sucessivo, no caso é o consumidor, não a operadora do plano. Ainda em sede de cognição superficial, a
conclusão atingida na referida ação coletiva deve ser aqui aplicada, ante o quanto já decidido pelo C. STJ no julgamento do
tema nº 480 de recursos repetitivos, com destaques meus: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida
em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não
estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para
tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93
e 103, CDC). Considerando que a ação coletiva resultou na nulidade de norma expedida por agência reguladora federal, conclui-
se que sua aplicação pode ocorrer em todo o território nacional. Sem prejuízo, o pedido de rescisão da autora foi recebido pela
ré em novembro de 2024 (fls. 43/44), após o trânsito em julgado das decisões proferidas na ação coletiva e a própria ANS
ter dado cumprimento ao preceito, mediante a publicação da Resolução Normativa nº 455/2020. Convém acrescentar que
a matéria é atualmente regulada pela Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que manteve a supressão da norma que
estabelecia o aviso prévio e a multa. O perigo de dano, de seu lado, consiste no risco de a autora ter seu nome inscrito nos
cadastros de proteção ao crédito, caso não realize o pagamento das duas mensalidades extras e da multa geradas por regra já
aparentemente superada. Não se observa, por fim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão. Com efeito, caso
a presente medida seja revogada, poderá a ré, oportunamente, exigir o pagamento das dívidas de que seja credora. Nesses
termos, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para o fim de determinar à ré que se abstenha de
encaminhar o nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, relativamente à multa contratual e às mensalidades referentes
ao aviso prévio ora em discussão. Deixo de arbitrar multa diária por ora, considerando que a presente decisão versa sobre
obrigação de não fazer. Caso a tutela seja descumprida, fixar-se-á multa para desfazimento do ato que desrespeitou a ordem
judicial. Ressalto que, em contrapartida ao afastamento do aviso prévio, fica a ré dispensada de prestar a cobertura contratual
no mesmo período. Além disso, a presente decisão vale apenas para as cobranças referentes ao aviso prévio e à multa, não
tendo efeito sobre débitos que tenham restado inadimplidos durante o período de normalidade contratual como, por exemplo,
coparticipação gerada em atendimentos anteriores. Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora.
Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º