Processo ativo

da requerente ou acompanhado de declaração de residência subscrita pelo titular do documento. 4.

1034666-33.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da requerente ou acompanhado de declaração de re *** da requerente ou acompanhado de declaração de residência subscrita pelo titular do documento. 4.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, promovido por S.D.S.F em face de I.M.D.S. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. art. 139,
VI e Enunciado n° 35 da ENFAM). 3. CITE-SE o requerido, para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a resposta. Intimem-se. - ADV: JUCILENE DE SOUZA MACHADO PACHECO (OAB 452382/SP)
Processo 1034666-33.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.L.F.S. - Trata-se de
investigação de paternidade cumulado com oferta de alimentos, proposta por S.L.F.D.S em face de M.B, representado pela
genitora R.A.B.S. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. O caso é de indeferimento da petição inicial quanto
a oferta de alimentos, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque os alimentos ofertados
podem ser voluntária e diretamente pagos à parte alimentanda, na pessoa de sua representante legal, pessoalmente ou por
transação bancária, não havendo necessidade de determinação deste juízo para tanto. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo
330, III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial com relação a oferta de alimentos, ante a ausência de interesse
processual, e, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo
sem julgamento do mérito. O feito prossegue com relação a investigação de paternidade. 3. Necessária a emenda da inicial,
nos termos declinados: a) Instrua os autos com a certidão de nascimento do menor/requerido; b) Regularize a representação
processual, trazendo aos autos procuração outorgada pelo requerente com data de expedição recente. Cumpra a determinação
supra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. -
ADV: RAFAEL SMANIA ALBINO (OAB 371007/SP)
Processo 1034668-37.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.M.A. - 1. Oficie o Juiz Corregedor
Permanente para as providências cabíveis. Instrua o ofício com fls. 72/74, 79/82, 86/88 e este despacho. 2. Ante o informado
pela requerente à fl. 85, fica dispensada a expedição de novo mandado ao mesmo endereço. 3. Cite-se o requerido, por correio,
no endereço indicado à fl. 85. Se o caso, proceda nos termos do art. 249 do CPC, expedindo carta precatória. - ADV: LILIAN
FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 40972/SP)
Processo 1034685-39.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M.L.P. - Trata-se de ação de interdição e
curatela, promovida por J.M.L.P.D.A em face da genitora M.J.L.P. 1. Condiciono o deferimento da gratuidade da justiça pleiteada
à efetiva comprovação da necessidade delineada no artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento
no artigo 99, parágrafo 2º, última parte, do Código de Processo Civil, determino que a parte requerente comprove sua condição
de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentação apta para tanto (três últimos demonstrativos de sua
renda mensal, carteira de trabalho digital e cópia de sua última declaração de rendas e patrimônio apresentada ao fisco federal,
além de declaração firmada pela parte), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, ou providencie,
no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais. 2. Esclareça a requerente se existem outros legitimados nos termos
do art. 747 do CPC. Em caso positivo, instrua os autos com os respectivos documentos pessoais e termo de concordância com
firma reconhecida ou, indique suas qualificações e endereços para que possam participar do feito na qualidade de terceiros
interessados. 3. Instrua os autos com: a) Certidão de casamento ou nascimento da interditanda; b) Comprovante de residência
idôneo, atualizado e em nome da requerente ou acompanhado de declaração de residência subscrita pelo titular do documento. 4.
Esclareça, também, sobre a existência de bens, direitos e rendimentos em nome da requerida, comprovando documentalmente.
Cumpra as determinações supra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC) Intimem-se. - ADV:
SIMONE GOMES DOS SANTOS (OAB 209791/SP)
Processo 1034700-08.2025.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vera Maria Teixeira Nogueira -
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Eneas de Souza Nogueira Júnior, proposta por Vera Maria
Teixeira Nogueira. 1. Segue pelo rito do arrolamento comum. 1. Nos termos do art. 320 do CPC, a ação deve ser instruída
com os documentos indispensáveis a sua propositura, sendo eles, na ação presente de inventário e partilha: I) Certidão de
óbito do(s) falecido(s) - fls. 08. II) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se
houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(s) falecido(s), que pode ser obtida no site do tribunal
(https://esaj.tjsp.jus.br/) -\> Certidões -\> Certidões de 1º Grau -\> Cadastro de Pedido de Certidão -\> Cert. Dist. Inventários
Arrolamentos e Testamentos - Pendente III) Certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida
em seu site (https://cnbsp.org.br/) - fls. 22/23; IV) Certidão de casamento, se foi ou é casado, ou de nascimento, se solteiro,
do pretenso inventariante, a fim de comprovar sua qualidade de herdeiro e o grau de parentesco com o inventariado, expedida
em data contemporânea ao óbito ou posterior - fls. 09. V) Procuração devidamente assinada e acompanhada de documento de
identificação do pretenso inventariante - fls. 11/13. Determino à parte autora que instrua o feito, em 15 dias, com os documentos
pendentes, a fim de viabilizar a nomeação de inventariante, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321
do CPC. 2. Postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça até a apresentação das primeiras declarações. Anoto que,
havendo bens a partilhar, as forças da herança devem arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o ITCMD,
sendo de todo irrelevante a situação financeira dos herdeiros. 3. Necessária emenda da inicial para inclusão dos dados de todas
as partes no e-SAJ (orientações abaixo). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1008/2019 e da Resolução Nº551/2011, cabe
à parte autora a responsabilidade pelo acerto dos dados da ação no sistema. I) O falecido deverá ser cadastrado no polo passivo
da demanda, figurando como inventariado. II) Os herdeiros deverão ser cadastrados no polo ativo da demanda, figurando como
herdeiros. III) Havendo herdeiros mortos, deve ser observado o seguinte: III.A) Sendo mortos antes do inventariado, isto é,
pré-mortos, devem ser cadastrados seus herdeiros; III.B) Sendo mortos após o inventariado, isto é, pós mortos, devem ser
cadastrados seus espólios, representados por seus respectivos inventariantes. Determino à parte autora que providencie a
regularização do cadastro em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Intime-se.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
MARCIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 323074/SP)
Processo 1034710-52.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Luciana Alves Ferreira Chieregato - -
Nelson Chieregato Júnior - - Ricardo Chieregato - - Danielle Souza Chieregato - Vistos. Trata-se de alvará judicial, proposto
nos termos da inicial de fls. 1/4. Os autos vieram distribuídos por direcionamento em razão de aqui tramitar a ação de alienação
parental (processo nº 1014673-04.2025), com uma parte em comum. Contudo, não há prevenção que justifique a distribuição
deste feito por dependência a este juízo. Assim, redistribuam-se livremente estes autos para uma das Varas de Família e
Sucessões deste Foro Regional, anotando-se no sistema. Intime-se. - ADV: GUSTAVO LIMA DA SILVEIRA (OAB 361670/
SP), GUSTAVO LIMA DA SILVEIRA (OAB 361670/SP), GUSTAVO LIMA DA SILVEIRA (OAB 361670/SP), GUSTAVO LIMA DA
SILVEIRA (OAB 361670/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:27
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