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da requerente ou acompanhado de declaração de residência subscrita pelo titular do documento; b) Certidão de
Nomeação. - ADV: MARCUS AURELIO DE SOUZA LEMES (OAB 49356/SP)
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Identificação
Nº Processo: 1034303-46.2025.8.26.0002
Classe: Interdição/
Vara: da Família e das Sucessões deste Foro Regional,
Assunto: Nomeação. - ADV: MARCUS AURELIO DE SOUZA LEMES (OAB 49356/SP)
Partes e Advogados
Nome: da requerente ou acompanhado de declaração de residênc *** da requerente ou acompanhado de declaração de residência subscrita pelo titular do documento; b) Certidão de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de Família do Foro de Itaquera-SP, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Anoto que caberá ao juízo ao qual
redistribuído o feito, se de forma diversa entender, arguir a sua incompetência nos moldes do artigo 951 do CPC, valendo os
fundamentos da presente, desde logo, como informação. Intime-se. - ADV: LEONARDO COSTA NUNES (OAB 498556/SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. )
Processo 1034303-46.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.M.S.B. - Trata-se de reiteração
do pedido no processo nº 0016187-92.2014, que tramitou perante a 4ª Vara da Família e das Sucessões deste Foro Regional,
extinto sem julgamento do mérito. Desta feita, redistribuam-se estes autos àquele juízo (artigo 286, II, do CPC), com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: BRUNA CHELONI CASTRO GONÇALVES (OAB 290427/SP), MÁRCIO MEDEIROS DE ARAÚJO
(OAB 173357/SP)
Processo 1034367-56.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.P. - Vistos 1. Concedo à parte
autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Defiro a tutela antecipada para fixar, em caso de vínculo empregatício, os
alimentos provisórios em 25% sobre os rendimentos líquidos da parte requerida, entendendo-se por líquidos os rendimentos
brutos, descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo sobre o 13º salário, férias, terço de férias e
verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS e PLR; a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária
de titularidade da representante legal da parte alimentada. Nos demais casos, fixo os alimentos em 40% do salário mínimo
vigente à data do pagamento, a ser depositado em conta bancária nos termos acima, até o dia dez de cada mês. 3. Defiro,
desde já, a expedição de ofício ao empregador do requerido para concretização do desconto supra. Serve a presente decisão
como ofício a todo e qualquer eventual empregador do alimentante, qualificado ao final desta decisão, para que realize o
desconto em folha dos alimentos, na forma supramencionada, a partir da primeira remuneração a contar do protocolo do ofício,
sob pena de desobediência, e os deposite em conta corrente a ser-lhe indicada pela parte autora. Caberá à parte interessada
a impressão da presente decisão-ofício, assinada digitalmente, do sistema e-SAJ, e o encaminhamento dela à empregadora,
independentemente de qualquer comunicação nos autos. 4. Deixo de adotar o rito previsto na lei 5.478/1968 e converto para
o procedimento comum da lei processual civil (lei 13.105/2015). 5. Cite-se e intime-se, pelo correio, advertindo o requerido do
prazo de quinze dias para apresentação de defesa, acompanhada pelos documentos necessários, em especial comprovante de
renda ou holerite, CTPS e documentos pessoais (RG e CPF), tudo na forma digital. 6. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
- ADV: VICTORIA HELENA MASCHIO (OAB 480595/SP)
Processo 1034473-18.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - S.R. - Trata-se de pedido
de regulamentação de visitas, proposta pela avó S.R em face de L.F.D.A. 1. Necessária emenda da inicial, com a inclusão do
genitor do menor no polo passivo da demanda, visto ser detentor do poder familiar. 2. Instrua os autos com os documentos
indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) Comprovante de residência idôneo, atualizado e
em nome da requerente ou acompanhado de declaração de residência subscrita pelo titular do documento; b) Certidão de
nascimento do menor. Cumpra a determinações supra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do
CPC). - ADV: THACIANE FERREIRA SÁ (OAB 356020/SP)
Processo 1034496-61.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C.S. - Trata-se de pedido de regulamentação
de guarda e visitas, proposto por R.C.D.S em face de M.D.S.T. Há pedido de tutela de urgência. 1. Condiciono o deferimento da
gratuidade da justiça pleiteada à efetiva comprovação da necessidade delineada no artigo 98, “caput”, do Código de Processo
Civil. Portanto, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, última parte, do Código de Processo Civil, determino que a parte
requerente comprove sua condição de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentação apta para tanto
(três últimos demonstrativos de sua renda mensal, carteira de trabalho digital e cópia de sua última declaração de rendas e
patrimônio apresentada ao fisco federal, além de declaração firmada pela parte), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
do benefício pleiteado, ou providencie, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais. 2. Instrua os autos com
comprovante de residência idôneo, atualizado e em nome da requerente ou acompanhado de declaração de residência subscrita
pelo titular do documento. Ressalto que o comprovante de residência de fl. 16/17 diverge do endereço indicado na petição inicial.
3. Traga aos autos comprovante de matrícula escolar da menor e declaração de ao menos três testemunhas, preferencialmente
não familiares, acompanha do respectivo documento pessoal, atestando a guarda fática exercida pela genitora. Cumpra as
determinações supra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Intimem-se. - ADV: KAMILA
CAROLINE DA COSTA (OAB 497644/SP), ERICA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 472890/SP), ROGERIO CRUZ DO CARMO
(OAB 328833/SP)
Processo 1034543-35.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.H.C.S.A. - - G.C.C.S. - Trata-se de
pedido de regulamentação de guarda e visitas cumulado com fixação de alimentos, proposto por G.C.D.C.S por si e representando
o menor R.H.D.C.S, em face de A.S.S.A. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Necessária a regularização da
representação processual, instruindo os autos com procuração outorgada pela genitora em nome próprio. Instrua os autos
com comprovante de residência idôneo, atualizado e em nome da requerente ou acompanhado de declaração de residência
subscrita pelo titular do documento de fl. 14. Traga aos autos: a) Declaração de ao menos três testemunhas, preferencialmente
não familiares, acompanhada dos respectivos documentos de identificação, atestando a guarda fática exercida pela genitora;
b) Comprovante de matrícula escolar e carteira de vacinação do menor. Cumpra as determinações supra, no prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). - ADV: LAIZA APARECIDA DE FREITAS (OAB 487218/SP), LAIZA
APARECIDA DE FREITAS (OAB 487218/SP)
Processo 1034560-71.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - O.T. - Trata-se de ação de interdição e
curatela, promovida por O.T em face da genitora N.B. 1. Condiciono o deferimento da gratuidade da justiça pleiteada à efetiva
comprovação da necessidade delineada no artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no
artigo 99, parágrafo 2º, última parte, do Código de Processo Civil, determino que a parte requerente comprove sua condição de
hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentação apta para tanto (três últimos demonstrativos de sua
renda mensal, carteira de trabalho digital e cópia de sua última declaração de rendas e patrimônio apresentada ao fisco federal,
além de declaração firmada pela parte), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, ou providencie,
no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais. 2. Esclareça a requerente se existem outros legitimados nos termos
do art. 747 do CPC. Em caso positivo, instrua os autos com os respectivos documentos pessoais e termo de concordância com
firma reconhecida ou, indique suas qualificações e endereços para que possam participar do feito na qualidade de terceiros
interessados. 3. Instrua os autos com: a) Certidão atualizada de casamento ou nascimento da interditanda; b) Comprovante
de residência atualizado e em nome do requerente ou acompanhado de declaração de residência subscrita pelo titular do
documento. 4. Esclareça, também, sobre a existência de bens, direitos e rendimentos em nome da requerida, comprovando
documentalmente. Cumpra as determinações supra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC)
Serventia: Sem prejuízo, ao cartório do distribuidor para correção de classe/assunto, para fazer constar: Classe: Interdição/
curatela. Assunto: Nomeação. - ADV: MARCUS AURELIO DE SOUZA LEMES (OAB 49356/SP)
Processo 1034657-71.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.S.F. - Trata-se de pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Família do Foro de Itaquera-SP, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Anoto que caberá ao juízo ao qual
redistribuído o feito, se de forma diversa entender, arguir a sua incompetência nos moldes do artigo 951 do CPC, valendo os
fundamentos da presente, desde logo, como informação. Intime-se. - ADV: LEONARDO COSTA NUNES (OAB 498556/SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. )
Processo 1034303-46.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.M.S.B. - Trata-se de reiteração
do pedido no processo nº 0016187-92.2014, que tramitou perante a 4ª Vara da Família e das Sucessões deste Foro Regional,
extinto sem julgamento do mérito. Desta feita, redistribuam-se estes autos àquele juízo (artigo 286, II, do CPC), com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: BRUNA CHELONI CASTRO GONÇALVES (OAB 290427/SP), MÁRCIO MEDEIROS DE ARAÚJO
(OAB 173357/SP)
Processo 1034367-56.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.P. - Vistos 1. Concedo à parte
autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Defiro a tutela antecipada para fixar, em caso de vínculo empregatício, os
alimentos provisórios em 25% sobre os rendimentos líquidos da parte requerida, entendendo-se por líquidos os rendimentos
brutos, descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo sobre o 13º salário, férias, terço de férias e
verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS e PLR; a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária
de titularidade da representante legal da parte alimentada. Nos demais casos, fixo os alimentos em 40% do salário mínimo
vigente à data do pagamento, a ser depositado em conta bancária nos termos acima, até o dia dez de cada mês. 3. Defiro,
desde já, a expedição de ofício ao empregador do requerido para concretização do desconto supra. Serve a presente decisão
como ofício a todo e qualquer eventual empregador do alimentante, qualificado ao final desta decisão, para que realize o
desconto em folha dos alimentos, na forma supramencionada, a partir da primeira remuneração a contar do protocolo do ofício,
sob pena de desobediência, e os deposite em conta corrente a ser-lhe indicada pela parte autora. Caberá à parte interessada
a impressão da presente decisão-ofício, assinada digitalmente, do sistema e-SAJ, e o encaminhamento dela à empregadora,
independentemente de qualquer comunicação nos autos. 4. Deixo de adotar o rito previsto na lei 5.478/1968 e converto para
o procedimento comum da lei processual civil (lei 13.105/2015). 5. Cite-se e intime-se, pelo correio, advertindo o requerido do
prazo de quinze dias para apresentação de defesa, acompanhada pelos documentos necessários, em especial comprovante de
renda ou holerite, CTPS e documentos pessoais (RG e CPF), tudo na forma digital. 6. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
- ADV: VICTORIA HELENA MASCHIO (OAB 480595/SP)
Processo 1034473-18.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - S.R. - Trata-se de pedido
de regulamentação de visitas, proposta pela avó S.R em face de L.F.D.A. 1. Necessária emenda da inicial, com a inclusão do
genitor do menor no polo passivo da demanda, visto ser detentor do poder familiar. 2. Instrua os autos com os documentos
indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) Comprovante de residência idôneo, atualizado e
em nome da requerente ou acompanhado de declaração de residência subscrita pelo titular do documento; b) Certidão de
nascimento do menor. Cumpra a determinações supra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do
CPC). - ADV: THACIANE FERREIRA SÁ (OAB 356020/SP)
Processo 1034496-61.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C.S. - Trata-se de pedido de regulamentação
de guarda e visitas, proposto por R.C.D.S em face de M.D.S.T. Há pedido de tutela de urgência. 1. Condiciono o deferimento da
gratuidade da justiça pleiteada à efetiva comprovação da necessidade delineada no artigo 98, “caput”, do Código de Processo
Civil. Portanto, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, última parte, do Código de Processo Civil, determino que a parte
requerente comprove sua condição de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentação apta para tanto
(três últimos demonstrativos de sua renda mensal, carteira de trabalho digital e cópia de sua última declaração de rendas e
patrimônio apresentada ao fisco federal, além de declaração firmada pela parte), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
do benefício pleiteado, ou providencie, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais. 2. Instrua os autos com
comprovante de residência idôneo, atualizado e em nome da requerente ou acompanhado de declaração de residência subscrita
pelo titular do documento. Ressalto que o comprovante de residência de fl. 16/17 diverge do endereço indicado na petição inicial.
3. Traga aos autos comprovante de matrícula escolar da menor e declaração de ao menos três testemunhas, preferencialmente
não familiares, acompanha do respectivo documento pessoal, atestando a guarda fática exercida pela genitora. Cumpra as
determinações supra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Intimem-se. - ADV: KAMILA
CAROLINE DA COSTA (OAB 497644/SP), ERICA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 472890/SP), ROGERIO CRUZ DO CARMO
(OAB 328833/SP)
Processo 1034543-35.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.H.C.S.A. - - G.C.C.S. - Trata-se de
pedido de regulamentação de guarda e visitas cumulado com fixação de alimentos, proposto por G.C.D.C.S por si e representando
o menor R.H.D.C.S, em face de A.S.S.A. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Necessária a regularização da
representação processual, instruindo os autos com procuração outorgada pela genitora em nome próprio. Instrua os autos
com comprovante de residência idôneo, atualizado e em nome da requerente ou acompanhado de declaração de residência
subscrita pelo titular do documento de fl. 14. Traga aos autos: a) Declaração de ao menos três testemunhas, preferencialmente
não familiares, acompanhada dos respectivos documentos de identificação, atestando a guarda fática exercida pela genitora;
b) Comprovante de matrícula escolar e carteira de vacinação do menor. Cumpra as determinações supra, no prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). - ADV: LAIZA APARECIDA DE FREITAS (OAB 487218/SP), LAIZA
APARECIDA DE FREITAS (OAB 487218/SP)
Processo 1034560-71.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - O.T. - Trata-se de ação de interdição e
curatela, promovida por O.T em face da genitora N.B. 1. Condiciono o deferimento da gratuidade da justiça pleiteada à efetiva
comprovação da necessidade delineada no artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no
artigo 99, parágrafo 2º, última parte, do Código de Processo Civil, determino que a parte requerente comprove sua condição de
hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentação apta para tanto (três últimos demonstrativos de sua
renda mensal, carteira de trabalho digital e cópia de sua última declaração de rendas e patrimônio apresentada ao fisco federal,
além de declaração firmada pela parte), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, ou providencie,
no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais. 2. Esclareça a requerente se existem outros legitimados nos termos
do art. 747 do CPC. Em caso positivo, instrua os autos com os respectivos documentos pessoais e termo de concordância com
firma reconhecida ou, indique suas qualificações e endereços para que possam participar do feito na qualidade de terceiros
interessados. 3. Instrua os autos com: a) Certidão atualizada de casamento ou nascimento da interditanda; b) Comprovante
de residência atualizado e em nome do requerente ou acompanhado de declaração de residência subscrita pelo titular do
documento. 4. Esclareça, também, sobre a existência de bens, direitos e rendimentos em nome da requerida, comprovando
documentalmente. Cumpra as determinações supra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC)
Serventia: Sem prejuízo, ao cartório do distribuidor para correção de classe/assunto, para fazer constar: Classe: Interdição/
curatela. Assunto: Nomeação. - ADV: MARCUS AURELIO DE SOUZA LEMES (OAB 49356/SP)
Processo 1034657-71.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.S.F. - Trata-se de pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º