Processo ativo
da requerente (Registro nº 3179, fl.91, Livro B-28, Cartório de Registro Civil
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Identificação
Nº Processo: 1000325-74.2025.8.26.0262
Partes e Advogados
Nome: da requerente (Registro nº 3179, fl.91, *** da requerente (Registro nº 3179, fl.91, Livro B-28, Cartório de Registro Civil
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
e/ou negativa de bens imóveis e de veículos, expedidas pelo órgão próprio. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3. Não havendo a juntada dos documentos ou
o recolhimento das custas e despesas processuais será cancelada a distribuição (art. 290 CPC). 4. Intimações e dil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igências
necessárias. - ADV: KLEBER WILLIAN DE MACEDO (OAB 404136/SP)
Processo 1000325-74.2025.8.26.0262 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.D.P. - - I.C.R. - 2. Considerando a entrada
em vigor da Emenda Constitucional n º 66/2010, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou
não recepcionada pela Constituição Federal, de modo que qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio
consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. 3. Feitas essas considerações,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em
consequência, com fundamento no art. 1571, inciso IV, do Código Civil, c.c. a Emenda Constitucional n º 66/2010, DECRETO o
DIVÓRCIO do casal, o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições mencionadas no acordo entabulado às fls. 01/09, salvo erro
ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, certifico o trânsito
em julgado nesta data. 4. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços nesta Serventia e buscando
atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente sentença, juntamente com a cópia da certidão de
casamento, servirá de mandado ao respectivo registro civil para que proceda a necessária averbação do divórcio, à margem
do registro de casamento e alteração do nome da requerente (Registro nº 3179, fl.91, Livro B-28, Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais de Itaberá/SP), sendo ônus da parte interessada providenciar o protocolo. 5. Dispensado o pagamento
de eventuais custas remanescentes (CPC, art. 90, §3°). 6. Com o recolhimento das custas, expeça-se a carta de sentença. 7.
Oportunamente, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Publique-se, intime-se e
cumpra-se. - ADV: MARIA DO CARMO SANTOS (OAB 107981/SP), MARIA DO CARMO SANTOS (OAB 107981/SP)
Processo 1000385-52.2022.8.26.0262 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Guilherme Rodrigues dos Santos -
Vistos. Ante o certificado, manifeste-se à parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: MARIA
DO CARMO SANTOS (OAB 107981/SP)
Processo 1000603-80.2022.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO
DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Manifeste-se o exequente acerca da
proposta de pagamento formulada por terceiro (fls. 170-172), requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia por
prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. -
ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 1000755-60.2024.8.26.0262 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jesuino Ribeiro de Queiroz - - Maria Ines
de Souza - Vistos. Manifeste-se à parte autora em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. Int. - ADV: RAYANE DE
FREITAS BRITO (OAB 403228/SP), RAYANE DE FREITAS BRITO (OAB 403228/SP)
Processo 1000755-65.2021.8.26.0262 - Monitória - Contratos Bancários - S.B.S. - F.J.E.C.M. - INTIMEM-SE as partes para
que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do Código de Processo
Civil, justificando-as especificamente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). Anote-se que a ausência
de manifestação será interpretada como concordância com o julgamento imediato do mérito. Após, voltem os autos conclusos
para deliberações nos termos do art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. - ADV:
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), GABRIELA MARQUES SIMÕES (OAB 476381/SP)
Processo 1001086-42.2024.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jamil de Camargo -
Vistos. INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos
do art. 370 do Código de Processo Civil, justificando-as especificamente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo
único). Anote-se que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com o julgamento imediato do mérito.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações nos termos do art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimações
e diligências necessárias. - ADV: ANTONIO CARLOS SILVA NETO (OAB 301039/SP)
Processo 1500008-34.2016.8.26.0262 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Intime-se. - ADV: MARCELO GASPAR (OAB
87291/SP)
Processo 1500108-08.2024.8.26.0262 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
E.F.S.M. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EVERTON
FERREIRA DE SOUZA MELO às penas de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 01 (um)
ano de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 635 (dois mil e dez) dias-multa, do salário mínimo
vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e ao artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do
artigo 69 do Código Penal. O sentenciado não poderá apelar em liberdade, pois remanescem os requisitos previstos nos arts.
312 e 313 do Código de Processo Penal, nos termos das decisões anteriores e da fundamentação desta sentença, notadamente
diante da demonstrada dedicação a atividades criminosas. Recomendo-o na prisão em que se encontra. Decreto a perda, em
favor da União, de todos os bens e valores apreendidos nestes autos, conforme dispõe o art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06,
eis que demonstrada, à saciedade, suas utilizações para a prática de crimes, nos termos da fundamentação desta sentença.
Determino o encaminhamento da arma e munição apreendida nestes autos para destruição pelo Comando do Exército, caso
essa providência ainda não tenha sido tomada. Custas pelo réu. Com o trânsito em julgado: 1) expeça-se guia de recolhimento;
2) comunique-se a condenação ao TRE e ao IIRGD; 3) calcule-se o valor da pena de multa e, em seguida, expeça-se certidão
de sentença, dando-se vista ao Ministério Público; 4) procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias; 5) após,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CAROLINE DESSIREE LOUREIRO DE FREITAS (OAB 370156/SP)
Processo 1500161-62.2019.8.26.0262 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itaberá - Vistos. Suspendo
o feito até 25/03/2030 (data do pagamento da ultima parcela). Lance-se a respectiva movimentação específica no sistema
informatizado. Aguarde-se até a data do término da suspensão e / ou eventual comunicação de descumprimento do acordo na
esfera adminstrativa. Atingida a data supra, abra-se vista dos autos ao exequente. Cumpra-se. Int. - ADV: RAFAEL CHUERI
GURGEL (OAB 69963/PR)
Processo 1500207-80.2021.8.26.0262 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itaberá - Tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Ciência à Fazenda. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado,
observando-se a data desta sentença. Proceda-se a liberação das restrições/bloqueios efetuados nos autos (fl. 36), via sistema
Renajud. Custas finais já recolhidas. Por fim, arquivem-se os autos, lançando-se a respectiva movimentação específica. P.R.I.C.
- ADV: RAFAEL CHUERI GURGEL (OAB 69963/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e/ou negativa de bens imóveis e de veículos, expedidas pelo órgão próprio. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3. Não havendo a juntada dos documentos ou
o recolhimento das custas e despesas processuais será cancelada a distribuição (art. 290 CPC). 4. Intimações e dil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igências
necessárias. - ADV: KLEBER WILLIAN DE MACEDO (OAB 404136/SP)
Processo 1000325-74.2025.8.26.0262 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.D.P. - - I.C.R. - 2. Considerando a entrada
em vigor da Emenda Constitucional n º 66/2010, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou
não recepcionada pela Constituição Federal, de modo que qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio
consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. 3. Feitas essas considerações,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em
consequência, com fundamento no art. 1571, inciso IV, do Código Civil, c.c. a Emenda Constitucional n º 66/2010, DECRETO o
DIVÓRCIO do casal, o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições mencionadas no acordo entabulado às fls. 01/09, salvo erro
ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, certifico o trânsito
em julgado nesta data. 4. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços nesta Serventia e buscando
atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente sentença, juntamente com a cópia da certidão de
casamento, servirá de mandado ao respectivo registro civil para que proceda a necessária averbação do divórcio, à margem
do registro de casamento e alteração do nome da requerente (Registro nº 3179, fl.91, Livro B-28, Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais de Itaberá/SP), sendo ônus da parte interessada providenciar o protocolo. 5. Dispensado o pagamento
de eventuais custas remanescentes (CPC, art. 90, §3°). 6. Com o recolhimento das custas, expeça-se a carta de sentença. 7.
Oportunamente, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Publique-se, intime-se e
cumpra-se. - ADV: MARIA DO CARMO SANTOS (OAB 107981/SP), MARIA DO CARMO SANTOS (OAB 107981/SP)
Processo 1000385-52.2022.8.26.0262 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Guilherme Rodrigues dos Santos -
Vistos. Ante o certificado, manifeste-se à parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: MARIA
DO CARMO SANTOS (OAB 107981/SP)
Processo 1000603-80.2022.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO
DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Manifeste-se o exequente acerca da
proposta de pagamento formulada por terceiro (fls. 170-172), requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia por
prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. -
ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 1000755-60.2024.8.26.0262 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jesuino Ribeiro de Queiroz - - Maria Ines
de Souza - Vistos. Manifeste-se à parte autora em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. Int. - ADV: RAYANE DE
FREITAS BRITO (OAB 403228/SP), RAYANE DE FREITAS BRITO (OAB 403228/SP)
Processo 1000755-65.2021.8.26.0262 - Monitória - Contratos Bancários - S.B.S. - F.J.E.C.M. - INTIMEM-SE as partes para
que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do Código de Processo
Civil, justificando-as especificamente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). Anote-se que a ausência
de manifestação será interpretada como concordância com o julgamento imediato do mérito. Após, voltem os autos conclusos
para deliberações nos termos do art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. - ADV:
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), GABRIELA MARQUES SIMÕES (OAB 476381/SP)
Processo 1001086-42.2024.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jamil de Camargo -
Vistos. INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos
do art. 370 do Código de Processo Civil, justificando-as especificamente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo
único). Anote-se que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com o julgamento imediato do mérito.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações nos termos do art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimações
e diligências necessárias. - ADV: ANTONIO CARLOS SILVA NETO (OAB 301039/SP)
Processo 1500008-34.2016.8.26.0262 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Intime-se. - ADV: MARCELO GASPAR (OAB
87291/SP)
Processo 1500108-08.2024.8.26.0262 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
E.F.S.M. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EVERTON
FERREIRA DE SOUZA MELO às penas de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 01 (um)
ano de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 635 (dois mil e dez) dias-multa, do salário mínimo
vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e ao artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do
artigo 69 do Código Penal. O sentenciado não poderá apelar em liberdade, pois remanescem os requisitos previstos nos arts.
312 e 313 do Código de Processo Penal, nos termos das decisões anteriores e da fundamentação desta sentença, notadamente
diante da demonstrada dedicação a atividades criminosas. Recomendo-o na prisão em que se encontra. Decreto a perda, em
favor da União, de todos os bens e valores apreendidos nestes autos, conforme dispõe o art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06,
eis que demonstrada, à saciedade, suas utilizações para a prática de crimes, nos termos da fundamentação desta sentença.
Determino o encaminhamento da arma e munição apreendida nestes autos para destruição pelo Comando do Exército, caso
essa providência ainda não tenha sido tomada. Custas pelo réu. Com o trânsito em julgado: 1) expeça-se guia de recolhimento;
2) comunique-se a condenação ao TRE e ao IIRGD; 3) calcule-se o valor da pena de multa e, em seguida, expeça-se certidão
de sentença, dando-se vista ao Ministério Público; 4) procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias; 5) após,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CAROLINE DESSIREE LOUREIRO DE FREITAS (OAB 370156/SP)
Processo 1500161-62.2019.8.26.0262 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itaberá - Vistos. Suspendo
o feito até 25/03/2030 (data do pagamento da ultima parcela). Lance-se a respectiva movimentação específica no sistema
informatizado. Aguarde-se até a data do término da suspensão e / ou eventual comunicação de descumprimento do acordo na
esfera adminstrativa. Atingida a data supra, abra-se vista dos autos ao exequente. Cumpra-se. Int. - ADV: RAFAEL CHUERI
GURGEL (OAB 69963/PR)
Processo 1500207-80.2021.8.26.0262 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itaberá - Tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Ciência à Fazenda. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado,
observando-se a data desta sentença. Proceda-se a liberação das restrições/bloqueios efetuados nos autos (fl. 36), via sistema
Renajud. Custas finais já recolhidas. Por fim, arquivem-se os autos, lançando-se a respectiva movimentação específica. P.R.I.C.
- ADV: RAFAEL CHUERI GURGEL (OAB 69963/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º