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Identificação
Nº Processo: 1001654-06.2024.8.26.0538
Partes e Advogados
Nome: da req *** da requerida
Advogados e OAB
Advogado: da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 *** da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicando-se a disposição
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada
sendo requerido, após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e do trânsito em julgado p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara os autos da
ação de execução fiscal, certificando-se e lá prosseguindo. Após, dê-se baixa e arquive-se estes autos. Publique-se. Intimem-
se. Cumpra-se. - ADV: DANILO ALVES DE PAULA (OAB 238990/SP), EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/
SP)
Processo 1001654-06.2024.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Vistos. Defiro as pesquisas de endereço em nome da requerida
JESSICA FERNANDA GONÇALVES SANTANA através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, como solicitado. Providencie a
Serventia o necessário (taxas - fls. 100/101). Intimem-se. - ADV: JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/
SP), FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
Processo 1001661-95.2024.8.26.0538 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - Companhia Habitacional
Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Ante a
sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
ao advogado da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicando-se a disposição
do art. 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 905/1975, observada ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos
termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela
Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada
sendo requerido, após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e do trânsito em julgado para os autos da
ação de execução fiscal, certificando-se e lá prosseguindo. Após, dê-se baixa e arquive-se estes autos. Publique-se. Intimem-
se. Cumpra-se. - ADV: EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/SP), DANILO ALVES DE PAULA (OAB 238990/
SP)
Processo 1003162-94.2017.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A - -
Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL VI - Não Padronizado - Vistos. Defiro o arresto de valores
pedido da credora. DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas
instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se
o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte
e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para
ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-
se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo legal. Infrutífera a ordem,
ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão
ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez)
dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º,
do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Publique-se e intimem-se
somente após a efetivação do bloqueio, resguardando-se a eficácia da medida determinada. Intimem-se.(Vistas dos autos as
partes para manifestarem-se, em 05 dias, sobre os documentos juntados) - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/
SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1500024-84.2025.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- RENAN UILIAN ZANETTI - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória inserto na defesa prévia de fls. 149/152, ao
argumento de que não haveria indícios de que o réu, em liberdade, poria em risco a instrução criminal, a ordem pública e traria
risco à ordem econômica. O MP opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 179). É o relatório. Decido. Não foi trazido aos autos
nenhum elemento que inovasse ou acrescentasse ao decidido na r. Decisão de fls. 56/60, que converteu a prisão em flagrante
em preventiva. Ademais, a prisão preventiva foi objeto recente de reanálise, nos termos do artigo 316 do CPP (fls. 153/154). Ante
o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: FELYPPE MARINHO
VIUDES (OAB 355331/SP), IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)
Processo 1500028-55.2025.8.26.0538 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DOHNIS ENRIQUE DE
OLIVEIRA ARAÚJO - - UEDELI DA SILVA BENTO - Vistos. A defesa prévia oferecida não trouxe elementos capazes de afastar,
por ora, os termos da acusação. Há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Por isso, RECEBO
a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de U.D.S.B. E D.H.,D.O.A. Comunique-se o IIRGD. Fls. 121: anote-se.
Fls. 127/132: solicite-se a vinda urgente do relatório correlato. Designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia
06/08/2025, às 14:30 horas (LINK/QR CODE ABAIXO). Expeça-se o necessário. Cite-se e intime-se o réu. Requisite-se, se o
caso. Expeça-se o necessário à realização do ato. Solicite-se à autoridade policial a vinda do(s) laudo(s) faltante(s), se o caso.
O defensor e o Ministério Público ficam intimados a acessarem a audiência via link e/ou QR CODE presentes nesta decisão.
Além disso, ficam intimados, caso queiram, a informarem o e-mail para fins de remessa do convite. Intime-se. Servirá a presente
decisão, por cópia, como ofício e mandado, naquilo que compatível. - ADV: ANA LARA ZANATTA (OAB 509688/SP), ANA LARA
ZANATTA (OAB 509688/SP), FELYPPE MARINHO VIUDES (OAB 355331/SP), IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB
490044/SP)
Processo 1500030-59.2024.8.26.0538 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JOÃO VICTOR SANTOS COELHO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 201/211, comunicando-se o IIRGD, Cartório
Eleitoral e VEC correspondente (PEC n. 0007770-74.2024.8.26.0496). Quanto aos valor(es), proceda-se como determinado na
r. Sentença (fls. 130). Quanto aos objetos, comunique-se a autoridade policial e o SENAD. (Decreto o perdimento dos bens e
valores apreendidos, em favor da União, com posterior reversão ao Funad, após o trânsito em julgado, na forma do artigo 63 e
§§ da Lei nº 11.343/2006.) Quanto à multa e taxa judiciária, proceda-se como determinado nas NSCGJ, artigo 479 e seguintes.
Autorizo a destruição das amostras mantidas para contraprova. (Laudo(s) 31232/2024) - sjboavista.ic@policiacientifica.sp.gov.
br Tendo em vista que a extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais,
havendo notícia da distribuição da execução da multa penal pelo Ministério, proceda-se como determinado nas NSCGJ, lançando-
se nos autos a movimentação 61619 - Definitivo - Processo findo com Condenação”, remetendo-se os autos ao arquivo. Caso
haja extração de certidão para inscrição da taxa judiciária, uma vez cadastrada a CDA, nada mais havendo a ser tratado nos
presentes autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RAFAEL
VARIZE CUSTODIO (OAB 424687/SP)
Processo 1500031-83.2020.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.V.A. - - J.F.C.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada
sendo requerido, após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e do trânsito em julgado p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara os autos da
ação de execução fiscal, certificando-se e lá prosseguindo. Após, dê-se baixa e arquive-se estes autos. Publique-se. Intimem-
se. Cumpra-se. - ADV: DANILO ALVES DE PAULA (OAB 238990/SP), EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/
SP)
Processo 1001654-06.2024.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Vistos. Defiro as pesquisas de endereço em nome da requerida
JESSICA FERNANDA GONÇALVES SANTANA através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, como solicitado. Providencie a
Serventia o necessário (taxas - fls. 100/101). Intimem-se. - ADV: JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/
SP), FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
Processo 1001661-95.2024.8.26.0538 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - Companhia Habitacional
Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Ante a
sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
ao advogado da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicando-se a disposição
do art. 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 905/1975, observada ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos
termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela
Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada
sendo requerido, após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e do trânsito em julgado para os autos da
ação de execução fiscal, certificando-se e lá prosseguindo. Após, dê-se baixa e arquive-se estes autos. Publique-se. Intimem-
se. Cumpra-se. - ADV: EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/SP), DANILO ALVES DE PAULA (OAB 238990/
SP)
Processo 1003162-94.2017.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A - -
Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL VI - Não Padronizado - Vistos. Defiro o arresto de valores
pedido da credora. DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas
instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se
o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte
e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para
ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-
se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo legal. Infrutífera a ordem,
ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão
ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez)
dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º,
do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Publique-se e intimem-se
somente após a efetivação do bloqueio, resguardando-se a eficácia da medida determinada. Intimem-se.(Vistas dos autos as
partes para manifestarem-se, em 05 dias, sobre os documentos juntados) - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/
SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1500024-84.2025.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- RENAN UILIAN ZANETTI - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória inserto na defesa prévia de fls. 149/152, ao
argumento de que não haveria indícios de que o réu, em liberdade, poria em risco a instrução criminal, a ordem pública e traria
risco à ordem econômica. O MP opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 179). É o relatório. Decido. Não foi trazido aos autos
nenhum elemento que inovasse ou acrescentasse ao decidido na r. Decisão de fls. 56/60, que converteu a prisão em flagrante
em preventiva. Ademais, a prisão preventiva foi objeto recente de reanálise, nos termos do artigo 316 do CPP (fls. 153/154). Ante
o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: FELYPPE MARINHO
VIUDES (OAB 355331/SP), IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)
Processo 1500028-55.2025.8.26.0538 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DOHNIS ENRIQUE DE
OLIVEIRA ARAÚJO - - UEDELI DA SILVA BENTO - Vistos. A defesa prévia oferecida não trouxe elementos capazes de afastar,
por ora, os termos da acusação. Há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Por isso, RECEBO
a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de U.D.S.B. E D.H.,D.O.A. Comunique-se o IIRGD. Fls. 121: anote-se.
Fls. 127/132: solicite-se a vinda urgente do relatório correlato. Designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia
06/08/2025, às 14:30 horas (LINK/QR CODE ABAIXO). Expeça-se o necessário. Cite-se e intime-se o réu. Requisite-se, se o
caso. Expeça-se o necessário à realização do ato. Solicite-se à autoridade policial a vinda do(s) laudo(s) faltante(s), se o caso.
O defensor e o Ministério Público ficam intimados a acessarem a audiência via link e/ou QR CODE presentes nesta decisão.
Além disso, ficam intimados, caso queiram, a informarem o e-mail para fins de remessa do convite. Intime-se. Servirá a presente
decisão, por cópia, como ofício e mandado, naquilo que compatível. - ADV: ANA LARA ZANATTA (OAB 509688/SP), ANA LARA
ZANATTA (OAB 509688/SP), FELYPPE MARINHO VIUDES (OAB 355331/SP), IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB
490044/SP)
Processo 1500030-59.2024.8.26.0538 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JOÃO VICTOR SANTOS COELHO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 201/211, comunicando-se o IIRGD, Cartório
Eleitoral e VEC correspondente (PEC n. 0007770-74.2024.8.26.0496). Quanto aos valor(es), proceda-se como determinado na
r. Sentença (fls. 130). Quanto aos objetos, comunique-se a autoridade policial e o SENAD. (Decreto o perdimento dos bens e
valores apreendidos, em favor da União, com posterior reversão ao Funad, após o trânsito em julgado, na forma do artigo 63 e
§§ da Lei nº 11.343/2006.) Quanto à multa e taxa judiciária, proceda-se como determinado nas NSCGJ, artigo 479 e seguintes.
Autorizo a destruição das amostras mantidas para contraprova. (Laudo(s) 31232/2024) - sjboavista.ic@policiacientifica.sp.gov.
br Tendo em vista que a extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais,
havendo notícia da distribuição da execução da multa penal pelo Ministério, proceda-se como determinado nas NSCGJ, lançando-
se nos autos a movimentação 61619 - Definitivo - Processo findo com Condenação”, remetendo-se os autos ao arquivo. Caso
haja extração de certidão para inscrição da taxa judiciária, uma vez cadastrada a CDA, nada mais havendo a ser tratado nos
presentes autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RAFAEL
VARIZE CUSTODIO (OAB 424687/SP)
Processo 1500031-83.2020.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.V.A. - - J.F.C.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º