Processo ativo
da requerida
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Identificação
Nº Processo: 1003152-05.2025.8.26.0506
Classe: processual para “Procedimento Comum Cível”. 2. Diante da
Partes e Advogados
Nome: da req *** da requerida
Advogados e OAB
Advogado: pelo DJE (art. 334, §3º), advertindo-as *** pelo DJE (art. 334, §3º), advertindo-as que o não comparecimento injustificado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 5. No ato de
citação a parte ré deve ser advertida de que poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS úteis contados:
a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mparecer ou,
comparecendo, não haja autocomposição (art.335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da
audiência por ele apresentado (art. 335, II do CPC). 6. Caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e presumir-
se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 7. Cumpra-se, na forma e sob as penas
da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. Deverá
o Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico da parte ré. 8. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra
do processo (como petição inicial, documentos, decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal
(art. 9º, §1º, Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: IRENE ALVES TIRABOSCHI (OAB 326224/SP)
Processo 1003152-05.2025.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - R.S.C. - Vistos. 1. Diante da declaração de pobreza
apresentada, confiro à parte autora os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos
informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do
CPC). Anote-se. 2. Os autos não conferem elementos a demonstrarem a probabilidade do direito. Não há elementos indiciários
de prova no processo, uma vez que as mídias digitais mencionadas na inicial não foram encartadas aos autos, sendo necessário
ouvir primeiro a parte requerida, como forma de melhor ventilar a questão sob o crivo do contraditório (princípio do devido
processo legal), não permitindo a este Juízo, pelo menos no momento, o convencimento necessário para deferir o pedido de
antecipação de tutela. 3. A respeito da mídia mencionada no item “a” de fls. 03, defiro desde já a respectiva juntada em Cartório,
nos exatos moldes do artigo 1259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, que deverá ser observado pela
parte interessada. 4. Nos termos dos artigos 12, inciso I do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016 e
8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para
agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo
parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. 5. Cite-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento e
intime-se a parte autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º), advertindo-as que o não comparecimento injustificado
da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 6.
No ato de citação a parte ré deve ser advertida de que poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS úteis
contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer
ou, comparecendo, não haja autocomposição (art.335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da
audiência por ele apresentado (art. 335, II do CPC). 7. Caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e presumir-
se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 8. Cumpra-se, na forma e sob as penas
da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. Deverá
o Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico da parte ré. 9. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: ILDE RODRIGUES DA S.DE M.CARVALHO (OAB 116177/SP)
Processo 1003175-48.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - P.A.B. - Junte-se ao processo
a certidão do registro de interdição junto ao Cartório de Registro Civil, documento indispensável à instrução do processo. Ainda,
providencie-se a juntada de três avaliações do bem cuja alienação se pretende. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento
da inicial. - ADV: CONRADO MANONI (OAB 326160/SP)
Processo 1003194-54.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.H.O. - Vistos. 1. Providencie-se a
juntada aos autos da certidão de casamento da requerida e da certidão de óbito do respectivo cônjuge. Prazo de quinze dias.
2. Ante o constante dos autos, nomeio a parte requerente C. H. de O., acima qualificada, como curador provisório da parte
interditanda M. A. G. de O., acima qualificada, independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade
da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à
margem direita. 3. Para fins de resguardo do patrimônio da requerida, determino expedição de ofício ao SCPC, SERASAJUD e
INSS, informando a concessão curatela provisória, com a consequente proibição de contrair empréstimos em nome da requerida
sem prévia autorização judicial. Providencie o necessário, se o caso, pelos sistemas on-line existentes. 4. Compulsando os
autos presentes, observo que documentalmente se encontra comprovado que a parte requerida não está apta para os atos
da vida civil (conforme documentos de fls. 08/10). Motivo pelo qual, em caráter excepcional, dispenso o interrogatório. Faço-o
igualmente, visto que não existe resistência efetiva, não há indícios de fraude e prejuízo nenhum haverá a parte interditada.
Nesse sentido: JTJ179/166. 5. Cite-se e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as
condições e o estado que se encontra a interditanda. O prazo para impugnação do pedido é de 15 (quinze) dias contados
da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 752 do CPC. 6. Decorrido o prazo sem constituição de advogado,
encaminhem-se os autos à Defensoria Pública nos termos do art. 752, parágrafo 2º da Lei 13.105/2015. 7. Após, abra-se
vista ao Representante do Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para designação de perito. 8. Cumpra-se,
na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo
CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência
ao M.P. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 339018/SP)
Processo 1003197-09.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.A.S. - Vistos. 1. Encaminhem-
se os autos ao Cartório Distribuidor para a retificação da classe processual para “Procedimento Comum Cível”. 2. Diante da
declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto
não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais
(art. 100, § único do CPC). Anote-se. 3. Existe prova inequívoca do afirmado. Sendo pais, ambos os genitores possuem
obrigação de manter e suster a filha menor, decorrência mesma do poder de familiar. Estando separados, imprescindível que o
ausente contribua em numerário na manutenção da prole. Não a tendo em sua companhia, não terá como fornecer alimentos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 5. No ato de
citação a parte ré deve ser advertida de que poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS úteis contados:
a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mparecer ou,
comparecendo, não haja autocomposição (art.335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da
audiência por ele apresentado (art. 335, II do CPC). 6. Caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e presumir-
se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 7. Cumpra-se, na forma e sob as penas
da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. Deverá
o Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico da parte ré. 8. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra
do processo (como petição inicial, documentos, decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal
(art. 9º, §1º, Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: IRENE ALVES TIRABOSCHI (OAB 326224/SP)
Processo 1003152-05.2025.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - R.S.C. - Vistos. 1. Diante da declaração de pobreza
apresentada, confiro à parte autora os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos
informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do
CPC). Anote-se. 2. Os autos não conferem elementos a demonstrarem a probabilidade do direito. Não há elementos indiciários
de prova no processo, uma vez que as mídias digitais mencionadas na inicial não foram encartadas aos autos, sendo necessário
ouvir primeiro a parte requerida, como forma de melhor ventilar a questão sob o crivo do contraditório (princípio do devido
processo legal), não permitindo a este Juízo, pelo menos no momento, o convencimento necessário para deferir o pedido de
antecipação de tutela. 3. A respeito da mídia mencionada no item “a” de fls. 03, defiro desde já a respectiva juntada em Cartório,
nos exatos moldes do artigo 1259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, que deverá ser observado pela
parte interessada. 4. Nos termos dos artigos 12, inciso I do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016 e
8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para
agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo
parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. 5. Cite-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento e
intime-se a parte autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º), advertindo-as que o não comparecimento injustificado
da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 6.
No ato de citação a parte ré deve ser advertida de que poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS úteis
contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer
ou, comparecendo, não haja autocomposição (art.335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da
audiência por ele apresentado (art. 335, II do CPC). 7. Caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e presumir-
se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 8. Cumpra-se, na forma e sob as penas
da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. Deverá
o Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico da parte ré. 9. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: ILDE RODRIGUES DA S.DE M.CARVALHO (OAB 116177/SP)
Processo 1003175-48.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - P.A.B. - Junte-se ao processo
a certidão do registro de interdição junto ao Cartório de Registro Civil, documento indispensável à instrução do processo. Ainda,
providencie-se a juntada de três avaliações do bem cuja alienação se pretende. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento
da inicial. - ADV: CONRADO MANONI (OAB 326160/SP)
Processo 1003194-54.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.H.O. - Vistos. 1. Providencie-se a
juntada aos autos da certidão de casamento da requerida e da certidão de óbito do respectivo cônjuge. Prazo de quinze dias.
2. Ante o constante dos autos, nomeio a parte requerente C. H. de O., acima qualificada, como curador provisório da parte
interditanda M. A. G. de O., acima qualificada, independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade
da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à
margem direita. 3. Para fins de resguardo do patrimônio da requerida, determino expedição de ofício ao SCPC, SERASAJUD e
INSS, informando a concessão curatela provisória, com a consequente proibição de contrair empréstimos em nome da requerida
sem prévia autorização judicial. Providencie o necessário, se o caso, pelos sistemas on-line existentes. 4. Compulsando os
autos presentes, observo que documentalmente se encontra comprovado que a parte requerida não está apta para os atos
da vida civil (conforme documentos de fls. 08/10). Motivo pelo qual, em caráter excepcional, dispenso o interrogatório. Faço-o
igualmente, visto que não existe resistência efetiva, não há indícios de fraude e prejuízo nenhum haverá a parte interditada.
Nesse sentido: JTJ179/166. 5. Cite-se e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as
condições e o estado que se encontra a interditanda. O prazo para impugnação do pedido é de 15 (quinze) dias contados
da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 752 do CPC. 6. Decorrido o prazo sem constituição de advogado,
encaminhem-se os autos à Defensoria Pública nos termos do art. 752, parágrafo 2º da Lei 13.105/2015. 7. Após, abra-se
vista ao Representante do Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para designação de perito. 8. Cumpra-se,
na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo
CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência
ao M.P. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 339018/SP)
Processo 1003197-09.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.A.S. - Vistos. 1. Encaminhem-
se os autos ao Cartório Distribuidor para a retificação da classe processual para “Procedimento Comum Cível”. 2. Diante da
declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto
não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais
(art. 100, § único do CPC). Anote-se. 3. Existe prova inequívoca do afirmado. Sendo pais, ambos os genitores possuem
obrigação de manter e suster a filha menor, decorrência mesma do poder de familiar. Estando separados, imprescindível que o
ausente contribua em numerário na manutenção da prole. Não a tendo em sua companhia, não terá como fornecer alimentos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º