Processo ativo
1001458-21.2024.8.26.0252
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Identificação
Nº Processo: 1001458-21.2024.8.26.0252
Vara: Competente, com as cautelas de praxe, para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da requerida). - ADV: LEONARDO FONTES DORES *** da requerida). - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligê ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncias de Oficial
de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração
da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (republicado por haver saído com incorreção - não
constara Advogado da requerida). - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE
CARVALHO (OAB 215739/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2025
Processo 1001458-21.2024.8.26.0252 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Real
- Milena Maria Martins Moura - Helvio Antonio Assis - Vistos. Chamo o feito à ordem. Retire-se o processo da pauta da
audiência designada para esta data. MILENA MARIA MARTINS MOURA ofereceu queixa-crime contra HELVIO ANTONIO ASSIS
imputando-lhe fato tipificado no artigo 140, § 2º do Código Penal, alegando que o querelado, de forma agressiva, arremessou
uma apostila em sua direção, proferindo ofensas à sua dignidade e decoro na presença de várias pessoas. Juntou boletim de
ocorrência e referência a um vídeo. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fls. 47). Foi designada
audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 49/51). É o relatório. Decido. A queixa-crime deve ser rejeitada. A parte
querelante não carreou aos autos elementos suficientes que pudessem corroborar suas alegações. Verifica-se falta de justa
causa para a presente ação penal privada. É extremamente necessário que a inicial seja acompanhada de elementos indiciários
convincentes dos fatos típicos descritos na queixa-crime. Face à ausência, conclui-se que à querelante falece legitimação para
agir no presente processo, tendo em vista a inexistência de “fumus boni iuris” que ampare as afirmações elencadas na peça
inicial. Embora indique o link de um vídeo que registraria o ocorrido, a análise do referido material demonstra apenas a imagem
de um objeto caindo no chão em via pública, não sendo possível extrair desse elemento isolado a confirmação da ocorrência
dos fatos narrados na inicial, especialmente quanto à conduta injuriosa atribuída ao querelado. Não há como estabelecer, com
base apenas nesse elemento probatório, se houve efetivamente o arremesso intencional do objeto em direção à querelante ou
se ocorreram as alegadas ofensas à sua dignidade e decoro. Além disso, o boletim de ocorrência traz apenas a versão unilateral
da querelante, sem qualquer depoimento de testemunhas ou do querelado. Trata-se, pois, de conjunto probatório insuficiente e,
por esta razão, imprestável ao prosseguimento do feito. A propósito, é o entendimento do extinto Tribunal de Alçada Criminal do
Estado de São Paulo: QUEIXA-CRIME. TEOR E FORMA. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO. Para que alguém seja levado às barras
do Tribunal, não basta que a queixa-crime esteja formalmente perfeita; é imprescindível se acompanhe do inquérito policial, ou
de um mínimo de prova (ainda que de cunho particular) da realidade do fato criminoso. A não ser assim, cumpre dar de mão
à queixa, em obséquio ao preceito do art. 43, III, in fine, do Código de Processo Penal. (TACRIM; Recurso em sentido estrito
nº 1.100.693/6 Agudos; 11ª Câm.; rel. Juiz Fernandes de Oliveira; j. 23.11.98; v.u.). QUEIXA-CRIME - Inicial acompanhada de
inquérito policial ou de prova documental que o supra - Necessidade - Simples alegações e considerações a respeito do fato -
Insuficiência - Inteligência artigo 44 do Código de Processo Penal, artigo 45 do Código de Processo Penal. Simples alegações e
considerações, sem qualquer elemento indiciário capaz de estabelecer sequer um coeficiente de viabilidade fática, não ensejam
o recebimento da queixa-crime aforada, sendo indispensável que a mesma se encontre acompanhada de inquérito policial
instaurado em torno do fato ou de prova documental que o supra, referentemente a existência do crime e a indícios suficientes de
autoria. (TACrimSP - Rec. Sent. Estr. nº 986.191/9 - 8ª Câm. - Rel. Barbosa de Almeida - J. 09.04.96). RJTACRIM 31/390. Deste
Tribunal, julgado mais recente no mesmo sentido: Queixa-Crime. Art. 139 do CP. Difamação. Art. 140 do CP. Injúria. Recurso da
querelante em face da rejeição da queixa por ausência de justa causa (CPP, art . 395, III). Ausência de prova pré-constituída
hábil para a”persecutio criminis”. Boletim de Ocorrência com versão exclusiva da querelante. Mensagens de WhatsApp que não
foram objeto de prévia apuração, em sede de inquérito policial, no escopo de se apurar o significado e o alcance das condutas
tidas como ofensivas . Efetiva ausência de indícios seguros de autoria, de materialidade e de mínimo lastro probatório. Rejeição
que se impunha. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 10211499220248260196 Franca,
Relator.: Waldir Calciolari - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/10/2024, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação:
10/10/2024). Diante do exposto, com fundamento no artigo 44 do Código de Processo Penal, c.c. artigo 395, III do Código de
Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida por MILENA MARIA MARTINS MOURA contra HELVIO ANTONIO ASSIS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: MARCIO EDUARDO
PERES MUNHOS (OAB 280168/SP), LUIZ SÉRGIO FELIX (OAB 503464/SP)
Processo 1500049-16.2025.8.26.0252 - Termo Circunstanciado - Desacato - MAYIRA DE ANDRADE CELESTINO - Vistos.
Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a denúncia oferecida pelo Ministério Público imputa à ré MAYIRA
DE ANDRADE CELESTINO a prática dos crimes previstos no artigo 147 (por duas vezes) e artigo 331 (por duas vezes), ambos
do Código Penal, além da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, todos em concurso material.
Ocorre que, considerando o montante das penas máximas previstas para os delitos imputados em concurso material, constata-
se que a soma ultrapassa o limite de 2 (dois) anos estabelecido no art. 61 da Lei nº 9.099/95 para definição da competência
dos Juizados Especiais Criminais. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Competência Concurso material - Crimes
imputados cujas penas somam mais de 2 anos Incompetência do Juizado Especial Criminal Remessa dos autos à Justiça
Comum. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500299-38.2020.8 .26.0474 Potirendaba, Relator.: Luciana Cassiano Zamperlini Cochito,
Data de Julgamento: 14/02/2023, Turma Criminal, Data de Publicação: 15/02/2023). Assim, reconheço a incompetência deste
Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a RETIRADA DE PAUTA da audiência designada para esta data.
Remetam-se os autos à Vara Competente, com as cautelas de praxe, para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-
se. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES (OAB 290181/SP)
IPUÃ
Cível
1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligê ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncias de Oficial
de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração
da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (republicado por haver saído com incorreção - não
constara Advogado da requerida). - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE
CARVALHO (OAB 215739/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2025
Processo 1001458-21.2024.8.26.0252 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Real
- Milena Maria Martins Moura - Helvio Antonio Assis - Vistos. Chamo o feito à ordem. Retire-se o processo da pauta da
audiência designada para esta data. MILENA MARIA MARTINS MOURA ofereceu queixa-crime contra HELVIO ANTONIO ASSIS
imputando-lhe fato tipificado no artigo 140, § 2º do Código Penal, alegando que o querelado, de forma agressiva, arremessou
uma apostila em sua direção, proferindo ofensas à sua dignidade e decoro na presença de várias pessoas. Juntou boletim de
ocorrência e referência a um vídeo. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fls. 47). Foi designada
audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 49/51). É o relatório. Decido. A queixa-crime deve ser rejeitada. A parte
querelante não carreou aos autos elementos suficientes que pudessem corroborar suas alegações. Verifica-se falta de justa
causa para a presente ação penal privada. É extremamente necessário que a inicial seja acompanhada de elementos indiciários
convincentes dos fatos típicos descritos na queixa-crime. Face à ausência, conclui-se que à querelante falece legitimação para
agir no presente processo, tendo em vista a inexistência de “fumus boni iuris” que ampare as afirmações elencadas na peça
inicial. Embora indique o link de um vídeo que registraria o ocorrido, a análise do referido material demonstra apenas a imagem
de um objeto caindo no chão em via pública, não sendo possível extrair desse elemento isolado a confirmação da ocorrência
dos fatos narrados na inicial, especialmente quanto à conduta injuriosa atribuída ao querelado. Não há como estabelecer, com
base apenas nesse elemento probatório, se houve efetivamente o arremesso intencional do objeto em direção à querelante ou
se ocorreram as alegadas ofensas à sua dignidade e decoro. Além disso, o boletim de ocorrência traz apenas a versão unilateral
da querelante, sem qualquer depoimento de testemunhas ou do querelado. Trata-se, pois, de conjunto probatório insuficiente e,
por esta razão, imprestável ao prosseguimento do feito. A propósito, é o entendimento do extinto Tribunal de Alçada Criminal do
Estado de São Paulo: QUEIXA-CRIME. TEOR E FORMA. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO. Para que alguém seja levado às barras
do Tribunal, não basta que a queixa-crime esteja formalmente perfeita; é imprescindível se acompanhe do inquérito policial, ou
de um mínimo de prova (ainda que de cunho particular) da realidade do fato criminoso. A não ser assim, cumpre dar de mão
à queixa, em obséquio ao preceito do art. 43, III, in fine, do Código de Processo Penal. (TACRIM; Recurso em sentido estrito
nº 1.100.693/6 Agudos; 11ª Câm.; rel. Juiz Fernandes de Oliveira; j. 23.11.98; v.u.). QUEIXA-CRIME - Inicial acompanhada de
inquérito policial ou de prova documental que o supra - Necessidade - Simples alegações e considerações a respeito do fato -
Insuficiência - Inteligência artigo 44 do Código de Processo Penal, artigo 45 do Código de Processo Penal. Simples alegações e
considerações, sem qualquer elemento indiciário capaz de estabelecer sequer um coeficiente de viabilidade fática, não ensejam
o recebimento da queixa-crime aforada, sendo indispensável que a mesma se encontre acompanhada de inquérito policial
instaurado em torno do fato ou de prova documental que o supra, referentemente a existência do crime e a indícios suficientes de
autoria. (TACrimSP - Rec. Sent. Estr. nº 986.191/9 - 8ª Câm. - Rel. Barbosa de Almeida - J. 09.04.96). RJTACRIM 31/390. Deste
Tribunal, julgado mais recente no mesmo sentido: Queixa-Crime. Art. 139 do CP. Difamação. Art. 140 do CP. Injúria. Recurso da
querelante em face da rejeição da queixa por ausência de justa causa (CPP, art . 395, III). Ausência de prova pré-constituída
hábil para a”persecutio criminis”. Boletim de Ocorrência com versão exclusiva da querelante. Mensagens de WhatsApp que não
foram objeto de prévia apuração, em sede de inquérito policial, no escopo de se apurar o significado e o alcance das condutas
tidas como ofensivas . Efetiva ausência de indícios seguros de autoria, de materialidade e de mínimo lastro probatório. Rejeição
que se impunha. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 10211499220248260196 Franca,
Relator.: Waldir Calciolari - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/10/2024, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação:
10/10/2024). Diante do exposto, com fundamento no artigo 44 do Código de Processo Penal, c.c. artigo 395, III do Código de
Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida por MILENA MARIA MARTINS MOURA contra HELVIO ANTONIO ASSIS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: MARCIO EDUARDO
PERES MUNHOS (OAB 280168/SP), LUIZ SÉRGIO FELIX (OAB 503464/SP)
Processo 1500049-16.2025.8.26.0252 - Termo Circunstanciado - Desacato - MAYIRA DE ANDRADE CELESTINO - Vistos.
Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a denúncia oferecida pelo Ministério Público imputa à ré MAYIRA
DE ANDRADE CELESTINO a prática dos crimes previstos no artigo 147 (por duas vezes) e artigo 331 (por duas vezes), ambos
do Código Penal, além da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, todos em concurso material.
Ocorre que, considerando o montante das penas máximas previstas para os delitos imputados em concurso material, constata-
se que a soma ultrapassa o limite de 2 (dois) anos estabelecido no art. 61 da Lei nº 9.099/95 para definição da competência
dos Juizados Especiais Criminais. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Competência Concurso material - Crimes
imputados cujas penas somam mais de 2 anos Incompetência do Juizado Especial Criminal Remessa dos autos à Justiça
Comum. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500299-38.2020.8 .26.0474 Potirendaba, Relator.: Luciana Cassiano Zamperlini Cochito,
Data de Julgamento: 14/02/2023, Turma Criminal, Data de Publicação: 15/02/2023). Assim, reconheço a incompetência deste
Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a RETIRADA DE PAUTA da audiência designada para esta data.
Remetam-se os autos à Vara Competente, com as cautelas de praxe, para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-
se. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES (OAB 290181/SP)
IPUÃ
Cível
1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º