Processo ativo

da requerida. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-

1012611-85.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da requerida. Após, anote-se a extin *** da requerida. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. Enunciado 5 - Constatados indícios de litigância predatória,
justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como
a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da assinatura eletrônica,
a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato
e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Enunciado 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento
de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é
logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar
litigância predatória. Destaco que a procuração apresentada (fl. 15) possui caráter genérico e não está assinada. Por todo o
exposto, deverá a parte requerente, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, juntando instrumento de
mandato atualizado e descritivo, que faça referência especificamente à presente demanda, com assinatura manuscrita, ou
alternativamente, com assinatura digital acompanhada de certificado válido, sob pena de extinção do feito. No mesmo prazo,
deverá a parte requerente, apresentar o contrato que pretende a revisão. Consigno, desde já que não será aceito o requerimento
para exibição de qualquer documento pela parte ré sem a comprovação de prévio pedido administrativo válido para sua obtenção
e prazo razoável para seu atendimento. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012611-85.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco RCI Brasil S/A -
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O pedido de penhora do veículo dado em garantia à cédula de crédito bancário
executada nesta ação será apreciado após a citação do executado. Pontou que o executado optou por ingressar com ação de
Execução de Título Extrajudicial e não formulou pedido de arresto, demonstrando seu cabimento no caso concreto, a justificar
o seu deferimento. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP)
Processo 1012614-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Brf - Brasil Foods S/A - Vistos. Frente às
disposições processuais vigentes, anoto que a parte requerente revelou não ter interesse em audiência de conciliação. Aguarde-
se manifestação do réu nesse sentido. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: EDUARDO PORTO CARREIRO
COELHO CAVALCANTI (OAB 23546/PE)
Processo 1013039-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rinaldo Soares da Silva
- Vistos. Consta dos dados do processo Distribuído por Direcionamento, por suspeita de repetição da ação nº 1008560-
31.2025.8.26.0100. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia
deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das
petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das
hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie
o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Intime-se. - ADV: PAMELA FERNANDES
CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP)
Processo 1013197-25.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Adotado o rito da medida de asseguração de prova ou das ações probatórias autônomas sem o requisito da urgência,
com fulcro no artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a citação do réu para no prazo de 15 (quinze) dias exibir
em juízo os documentos solicitados pelo autor. Expeça-se carta ou mandado de citação. Anoto que, nos termos do §§2º e 4º do
artigo 382 do CPC, no processo de antecipação não são valorados fatos e menos ainda resolvidas questões de mérito. Intime-
se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1029959-58.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Petrobrás Distribuidora S/A - Ciência
do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ)
Processo 1044230-82.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Rabobank
International Brasil S/A e outro - Fabiana Krohling de Souza - - Alexsandro Giovani de Souza - Banco do Brasil S/A - Ciência de
carta(s) precatória(s) devolvida(s) juntada(s) aos autos. - ADV: ADRIANA PAULA TANSSINI R. SILVA (OAB 10361/MT), PÉRSIO
OLIVEIRA LANDIM (OAB 12295/MT), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP)
Processo 1065742-14.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Ana Desulina Rizzo Cavaliere
- Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Com relação às custas finais ao Estado, expeça-se certidão para
inscrição de dívida junto à Fazenda Pública em nome da requerida. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:51
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