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da requerida, constando o nome da terceira, Eliana Fonseca, como provável
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Identificação
Nº Processo: 1060282-22.2016.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: da requerida, constando o nome da ter *** da requerida, constando o nome da terceira, Eliana Fonseca, como provável
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
CAVALLINI ANDRADE (OAB 116594/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB
173018/SP)
Processo 1060282-22.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Osmar
Laurindo Isidoro - Vistos. Fls. 332-341 e fls. 349-350. Desarquivados os autos digitais. Proceda-se a baixa da restri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção do
veículo de placas FGP2468, marca VOLKSWAGEN, modelo KOMBI, ano 2012, via sistema Renajud, conforme requerido. Com a
ciência do resultado, e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB
81498/SP), EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO (OAB 125419/SP)
Processo 1060609-88.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Regina
Pekelmann Markus - - Ester Pekelman Levy - - Lucia Pekelman Rusu - Jose Geraldo dos Santos Filho - - Jose Marco Multini - -
Espólio de Thereza de Jesus Giraldes, na pessoa do inventariante José - Vistos. Fls. 1197/1204: diga a exequente. Intimem-se. -
ADV: ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NATHALIA SATZKE
BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ
RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP), JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP), ROBERTO TIMONER
(OAB 156828/SP), JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP), ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP)
Processo 1061495-63.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Arnaldo Vieira de
Carvalho - Vistos. 1) Serve a presente para determinar a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da executada
no endereço indicado à fl. 478. A fim de sanar eventuais dúvidas, esclareço o que segue. A penhora deverá recair exclusivamente
sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida,
conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos
bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso
contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada
a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que
eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não
havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender
pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto
vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com
a folha de rosto à Central de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE
MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1062081-22.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Industrial do Brasil
S/A - Alvaro Luis Regis Lemos - - Irene Lucia Dopieralski - - Qualific Serviços Em Saúde S.a e outro - Vistos. Fls. 624/630: defiro
o prazo suplementar requerido. Fls. 631/632: aguarde-se resposta por trinta dias. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO GUSMAN
(OAB 186004/SP), RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 351458/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP),
CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP)
Processo 1062247-59.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval
S/A - Edmar F. Luz Art de Ot. Eireli Epp - - Edmar Franco da Luz - Vistos. À luz das informações prestadas pelo autor, proceda
a z. Serventia à averbação da penhora via sistema ARISP. Expeça-se MLE em favor do credor conforme já determinado na
r. Decisão retro. Intimem-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MONIQUE DE SOUZA
PEREIRA (OAB 41134/PR), MONIQUE DE SOUZA PEREIRA (OAB 41134/PR)
Processo 1064286-92.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Vistos.
Fls. 375: Deve o mandado ser expedido em nome da requerida, constando o nome da terceira, Eliana Fonseca, como provável
pessoa que se encontra em posse do bem. 1) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com suporte no Decreto Lei nº 911,
de 1º de outubro de 1969, na qual se formula pedido de medida liminar. A mora do devedor fiduciante é tratada pelo artigo 2º, do
Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas
mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de
leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário
prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao
devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. §1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o
principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas
partes. §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. §3º A
mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional
de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as
obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. §4º Os procedimentos previstos no
caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro
de 1974. [g.n.] Lembre-se, a propósito, o enunciado n° 29, das Súmulas de Jurisprudência do extinto e Egrégio Segundo
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ipsis litteris: Súmula nº 29: “A comprovação da mora, a que alude o parágrafo 2º do
artigo 2º do Decreto-lei n° 911/69, pode ser feita pela notificação extrajudicial, demonstrada pela entrega da carta no endereço
do devedor, ainda que não obtida a assinatura de seu próprio punho.” [g.n.] No caso concreto, a prova da mora está às fls.
36/39. 2) Comprovada a celebração do contrato de alienação fiduciária em garantia e o inadimplemento contratual (art. 3º, DL
911/69), consoante notificação procedida em face do devedor fiduciante (art. 2º, §2º, DL 911/69), DEFIRO o pedido de liminar,
expedindo-se mandado de busca e apreensão. 3) Cumprida a medida liminar, cite-se a(o) ré(u) para pagar a integralidade da
dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (art. 3º, §2º, DL nº 911/69), e apresentar resposta, no
prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, DL nº 911/69), desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O
pagamento deverá ser da integralidade do débito, nos moldes fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA
MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS
A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei
n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/
MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Não havendo o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, §1º, DL nº 911/69), oficiando-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CAVALLINI ANDRADE (OAB 116594/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB
173018/SP)
Processo 1060282-22.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Osmar
Laurindo Isidoro - Vistos. Fls. 332-341 e fls. 349-350. Desarquivados os autos digitais. Proceda-se a baixa da restri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção do
veículo de placas FGP2468, marca VOLKSWAGEN, modelo KOMBI, ano 2012, via sistema Renajud, conforme requerido. Com a
ciência do resultado, e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB
81498/SP), EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO (OAB 125419/SP)
Processo 1060609-88.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Regina
Pekelmann Markus - - Ester Pekelman Levy - - Lucia Pekelman Rusu - Jose Geraldo dos Santos Filho - - Jose Marco Multini - -
Espólio de Thereza de Jesus Giraldes, na pessoa do inventariante José - Vistos. Fls. 1197/1204: diga a exequente. Intimem-se. -
ADV: ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NATHALIA SATZKE
BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ
RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP), JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP), ROBERTO TIMONER
(OAB 156828/SP), JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP), ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP)
Processo 1061495-63.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Arnaldo Vieira de
Carvalho - Vistos. 1) Serve a presente para determinar a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da executada
no endereço indicado à fl. 478. A fim de sanar eventuais dúvidas, esclareço o que segue. A penhora deverá recair exclusivamente
sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida,
conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos
bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso
contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada
a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que
eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não
havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender
pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto
vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com
a folha de rosto à Central de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE
MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1062081-22.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Industrial do Brasil
S/A - Alvaro Luis Regis Lemos - - Irene Lucia Dopieralski - - Qualific Serviços Em Saúde S.a e outro - Vistos. Fls. 624/630: defiro
o prazo suplementar requerido. Fls. 631/632: aguarde-se resposta por trinta dias. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO GUSMAN
(OAB 186004/SP), RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 351458/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP),
CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP)
Processo 1062247-59.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval
S/A - Edmar F. Luz Art de Ot. Eireli Epp - - Edmar Franco da Luz - Vistos. À luz das informações prestadas pelo autor, proceda
a z. Serventia à averbação da penhora via sistema ARISP. Expeça-se MLE em favor do credor conforme já determinado na
r. Decisão retro. Intimem-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MONIQUE DE SOUZA
PEREIRA (OAB 41134/PR), MONIQUE DE SOUZA PEREIRA (OAB 41134/PR)
Processo 1064286-92.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Vistos.
Fls. 375: Deve o mandado ser expedido em nome da requerida, constando o nome da terceira, Eliana Fonseca, como provável
pessoa que se encontra em posse do bem. 1) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com suporte no Decreto Lei nº 911,
de 1º de outubro de 1969, na qual se formula pedido de medida liminar. A mora do devedor fiduciante é tratada pelo artigo 2º, do
Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas
mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de
leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário
prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao
devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. §1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o
principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas
partes. §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. §3º A
mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional
de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as
obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. §4º Os procedimentos previstos no
caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro
de 1974. [g.n.] Lembre-se, a propósito, o enunciado n° 29, das Súmulas de Jurisprudência do extinto e Egrégio Segundo
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ipsis litteris: Súmula nº 29: “A comprovação da mora, a que alude o parágrafo 2º do
artigo 2º do Decreto-lei n° 911/69, pode ser feita pela notificação extrajudicial, demonstrada pela entrega da carta no endereço
do devedor, ainda que não obtida a assinatura de seu próprio punho.” [g.n.] No caso concreto, a prova da mora está às fls.
36/39. 2) Comprovada a celebração do contrato de alienação fiduciária em garantia e o inadimplemento contratual (art. 3º, DL
911/69), consoante notificação procedida em face do devedor fiduciante (art. 2º, §2º, DL 911/69), DEFIRO o pedido de liminar,
expedindo-se mandado de busca e apreensão. 3) Cumprida a medida liminar, cite-se a(o) ré(u) para pagar a integralidade da
dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (art. 3º, §2º, DL nº 911/69), e apresentar resposta, no
prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, DL nº 911/69), desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O
pagamento deverá ser da integralidade do débito, nos moldes fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA
MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS
A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei
n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/
MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Não havendo o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, §1º, DL nº 911/69), oficiando-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º