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da requerida, de natureza patrimonial e negocial, e também para
Procedimento Comum Cível ? Família Requerente: E. C. S. C.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001094-11.2024.8.26.0297
Classe: ? Assunto: Procedimento Comum Cível ? Família Requerente: E. C. S. C.
Assunto: Procedimento Comum Cível ? Família Requerente: E. C. S. C.
Partes e Advogados
Nome: da requerida, de natureza patrim *** da requerida, de natureza patrimonial e negocial, e também para
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
do interditado, DISPENSO a curadora da especialização da hipoteca legal, bem como da prestação de contas. Oportunamente,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 4 de novembro de 2024.
Processo nº: 1001094-11.2024.8.26.0297 Classe ? Assunto: Procedimento Comum Cível ? Família Requerente: E. C. S. C.
Requerida: A. M. S. Juíza de Direito: Dra. Maria ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Paula Branquinho Pini Vistos. E. C. S. C., qualificada nos autos, ajuizou a
presente ação de interdição contra sua mãe A. M. S., igualmente qualificada, visando a interdição desta, sob a alegação de que
a requerida, atualmente com 69 (sessenta e nove) anos de idade, teve diagnóstico de “doença de Alzheimer de início tardio”
(CID 10 G30.1), encontrando-se física e mentalmente impossibilitada de gerir e administrar seus interesses. Assim, postulou a
sua nomeação como curadora provisória da mãe e, ao final, que seja decretada a interdição de A. M. S., convertendo-se a
curadoria provisória em definitiva. Requereu também a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (fls.
5/13). Foi determinada a complementação da documentação comprobatória da hipossuficiência alegada, para fins de análise do
pedido de justiça gratuita, ou o recolhimento das custas iniciais (fls. 14/15). A autora comprovou o recolhimento das custas
iniciais às fls. 19/20. Pela decisão de fls. 22/24, foi deferida a curadoria provisória da ré à autora, mesma oportunidade em que
foi determinada a citação da requerida, a nomeação de curador especial e a realização de perícia médica pelo expert nomeado
pelo Juízo. Indicada defensora dativa para funcionar como curadora especial (fls. 44), que ofereceu contestação por negativa
geral (fls. 48/51), instruída por documentos (fls. 52). Réplica às fls. 61/62. Estimados os honorários periciais (fls. 57), que foram
recolhidos às fls. 63/65. Informada data para realização da perícia (fls. 68), cujo laudo foi apresentado às fls. 72/77. Manifestação
da autora a respeito do laudo pericial (fls. 82/83), tendo decorrido in albis o prazo da curadora especial para manifestar-se a
respeito do trabalho técnico (certidão de fls. 84). Foi determinado à autora que informasse se a requerida é proprietária de bens
móveis ou imóveis, inclusive a titularidade de eventual benefício previdenciário, bem como esclarecer o estado civil da
interditanda e também se ela teve outros filhos (fls. 91). Em petição juntada às fls. 95, instruída pelos documentos de fls. 96/99,
a autora esclareceu que a interditanda é proprietária de um bem imóvel e recebe benefício previdenciário de aposentadoria.
Além disso, foi informado que ela é divorciada e possui outros dois filhos. É o relatório.Fundamento e decido. O pedido formulado
na inicial é procedente. Salienta-se, inicialmente, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) inaugurou um
sistema normativo inclusivo e, diante dessa nova perspectiva, a curatela passou a ser medida extraordinária e restringiu-se aos
autos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Dessa forma, após a vigência da nova lei, o conceito de
capacidade civil foi reconstruído com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece
novo conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Ressalta-se que o instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora
maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme
dispõe o artigo 1.767 do Código Civil. Acerca do instituto da interdição, explanou Pablo Stolze Gagliano: ?É o fim, portanto, não
do procedimento de interdição, mas sim, do Standart tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da flexibilização da
curatela, anunciado por Célia Barbosa Abreu. Vale dizer, a curatela estará mais personalizada, ajustada à afetiva necessidade
daquele que se pretende proteger (...)?.Com efeito, observa-se que não se fala mais em incapacidade, visto que a Convenção
Internacional de Nova Iorque reconheceu a liberdade e a autonomia das pessoas com deficiência, estabelecendo que os Estados
signatários consagrassem a diferença entre ?apresentar deficiência? e ?apresentar incapacidade?. Nesse sentido, as
deficiências cognitivas não redundam necessariamente em incapacidade civil, uma vez que a capacidade depende do exame de
autonomia e de discernimento da pessoa. Logo, a incapacidade absoluta passou a ser restrita aos menores de 16 anos. A
incapacidade relativa, aos maiores de 16 e menores de 18 anos, aos ébrios habituais e viciados em tóxico, aos que não exprimem
sua vontade e aos pródigos. Na hipótese em exame, o laudo pericial de fls. 72/77 apontou que a requerida “é portadora de
Doença de Alzheimer e Síndrome Pseudobulbar, que são doenças incuráveis e a Doença de Alzheimer decorre de piora
progressiva mesmo com tratamento”, registrando o i. médico perito que a requerida “encontra-se totalmente incapaz de
administrar seus bens, interesses e vontades, assim como para todos os atos da vida civil”, diante do que concluiu que a
pericianda “necessita de vigilância e ajuda de terceiros para a realização de todas suas necessidades básicas diárias”. A
demonstração da atual condição de saúde da requerida evidencia que ela demanda cuidado rigoroso e vigília constante da
família, na tentativa de garantir a sua saúde e qualidade de vida, especialmente diante da ausência de perspectiva de
recuperação, por estar acometida de doença incurável e com piora progressiva, conforme apontamento do médico perito.
Destarte, fácil perceber que a requerida é relativamente incapaz, na dicção do artigo 4º, inciso III do Código Civil, uma vez
prejudicada a capacidade de exprimir sua vontade, por causa aparentemente permanente. Por consequência, conclui-se que a
medida adequada encontra amparo legal nos artigos 1.747 a 1.750 c.c. artigo 1.774, todos do Código Civil, devendo assim a
curadora nomeada praticar todos atos necessários em nome da requerida, de natureza patrimonial e negocial, e também para
cuidados pessoais em razão da moléstia que é portadora. Observe-se por fim que a autora demonstrou o vínculo familiar com a
requerida (fls. 10) e se mostrou como pessoa apta a exercer a curatela, circunstância que atende ao disposto no artigo 1.775 do
Código Civil, sendo que o Ministério Público foi favorável ao pedido (fls. 86/89). Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido
da ação e decreto a interdição de A. M. S., declarando-a relativamente incapaz para praticar os seguintes atos sem curadora
que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e administrar os seus bens,
ou quaisquer outros atos de natureza patrimonial e negocial, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição,
nos termos do artigo 4º, inciso III do Código Civil (alterado pela Lei n.º 13.146/2015), nomeando a Sra. E. C. S. C. (brasileira,
titular do RG n.º 25.170.576-6 SSP/SP, inscrita no CPF sob o n.º 148.324.058-45, nascida em 26/06/1974, filha de W. C. e de A.
M. S. C., residente e domiciliada na Avenida Magnólia, n.º 490, Parque das Flores, nesta cidade e comarca de Jales) como
curadora em definitivo, concedendo poderes para gerenciar e exercer a curatela de A. M. S. (brasileira, titular do RG n.º
8.860.849-9 SSP/SP, inscrita no CPF sob o n.º 080.664.088-03, nascida em 10/06/1955, filha de J. B. S. e de I. P. S., residente
e domiciliada na Avenida Magnólia, n.º 490, Parque das Flores, nesta cidade e comarca de Jales). Por sua vez, a curadora fica
proibida de, sem prévia autorização judicial, alienar ou onerar bens da curatelada, sejam móveis ou imóveis, bem como de
contrair empréstimo/financiamento em nome desta. Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome da curatelada,
incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar e eventual recuperação, sempre com o
objetivo de integrá-la à vida social e comunitária. A curadora fica autorizada, ainda, a representar a curatelada perante os
órgãos da Previdência Social e instituições bancárias, inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários e/ou
assistenciais, se o caso. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no artigo 759 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 93
da Lei n.º 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas e publicação na imprensa local, 1 (uma) vez e, no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do interditado, DISPENSO a curadora da especialização da hipoteca legal, bem como da prestação de contas. Oportunamente,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 4 de novembro de 2024.
Processo nº: 1001094-11.2024.8.26.0297 Classe ? Assunto: Procedimento Comum Cível ? Família Requerente: E. C. S. C.
Requerida: A. M. S. Juíza de Direito: Dra. Maria ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Paula Branquinho Pini Vistos. E. C. S. C., qualificada nos autos, ajuizou a
presente ação de interdição contra sua mãe A. M. S., igualmente qualificada, visando a interdição desta, sob a alegação de que
a requerida, atualmente com 69 (sessenta e nove) anos de idade, teve diagnóstico de “doença de Alzheimer de início tardio”
(CID 10 G30.1), encontrando-se física e mentalmente impossibilitada de gerir e administrar seus interesses. Assim, postulou a
sua nomeação como curadora provisória da mãe e, ao final, que seja decretada a interdição de A. M. S., convertendo-se a
curadoria provisória em definitiva. Requereu também a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (fls.
5/13). Foi determinada a complementação da documentação comprobatória da hipossuficiência alegada, para fins de análise do
pedido de justiça gratuita, ou o recolhimento das custas iniciais (fls. 14/15). A autora comprovou o recolhimento das custas
iniciais às fls. 19/20. Pela decisão de fls. 22/24, foi deferida a curadoria provisória da ré à autora, mesma oportunidade em que
foi determinada a citação da requerida, a nomeação de curador especial e a realização de perícia médica pelo expert nomeado
pelo Juízo. Indicada defensora dativa para funcionar como curadora especial (fls. 44), que ofereceu contestação por negativa
geral (fls. 48/51), instruída por documentos (fls. 52). Réplica às fls. 61/62. Estimados os honorários periciais (fls. 57), que foram
recolhidos às fls. 63/65. Informada data para realização da perícia (fls. 68), cujo laudo foi apresentado às fls. 72/77. Manifestação
da autora a respeito do laudo pericial (fls. 82/83), tendo decorrido in albis o prazo da curadora especial para manifestar-se a
respeito do trabalho técnico (certidão de fls. 84). Foi determinado à autora que informasse se a requerida é proprietária de bens
móveis ou imóveis, inclusive a titularidade de eventual benefício previdenciário, bem como esclarecer o estado civil da
interditanda e também se ela teve outros filhos (fls. 91). Em petição juntada às fls. 95, instruída pelos documentos de fls. 96/99,
a autora esclareceu que a interditanda é proprietária de um bem imóvel e recebe benefício previdenciário de aposentadoria.
Além disso, foi informado que ela é divorciada e possui outros dois filhos. É o relatório.Fundamento e decido. O pedido formulado
na inicial é procedente. Salienta-se, inicialmente, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) inaugurou um
sistema normativo inclusivo e, diante dessa nova perspectiva, a curatela passou a ser medida extraordinária e restringiu-se aos
autos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Dessa forma, após a vigência da nova lei, o conceito de
capacidade civil foi reconstruído com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece
novo conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Ressalta-se que o instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora
maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme
dispõe o artigo 1.767 do Código Civil. Acerca do instituto da interdição, explanou Pablo Stolze Gagliano: ?É o fim, portanto, não
do procedimento de interdição, mas sim, do Standart tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da flexibilização da
curatela, anunciado por Célia Barbosa Abreu. Vale dizer, a curatela estará mais personalizada, ajustada à afetiva necessidade
daquele que se pretende proteger (...)?.Com efeito, observa-se que não se fala mais em incapacidade, visto que a Convenção
Internacional de Nova Iorque reconheceu a liberdade e a autonomia das pessoas com deficiência, estabelecendo que os Estados
signatários consagrassem a diferença entre ?apresentar deficiência? e ?apresentar incapacidade?. Nesse sentido, as
deficiências cognitivas não redundam necessariamente em incapacidade civil, uma vez que a capacidade depende do exame de
autonomia e de discernimento da pessoa. Logo, a incapacidade absoluta passou a ser restrita aos menores de 16 anos. A
incapacidade relativa, aos maiores de 16 e menores de 18 anos, aos ébrios habituais e viciados em tóxico, aos que não exprimem
sua vontade e aos pródigos. Na hipótese em exame, o laudo pericial de fls. 72/77 apontou que a requerida “é portadora de
Doença de Alzheimer e Síndrome Pseudobulbar, que são doenças incuráveis e a Doença de Alzheimer decorre de piora
progressiva mesmo com tratamento”, registrando o i. médico perito que a requerida “encontra-se totalmente incapaz de
administrar seus bens, interesses e vontades, assim como para todos os atos da vida civil”, diante do que concluiu que a
pericianda “necessita de vigilância e ajuda de terceiros para a realização de todas suas necessidades básicas diárias”. A
demonstração da atual condição de saúde da requerida evidencia que ela demanda cuidado rigoroso e vigília constante da
família, na tentativa de garantir a sua saúde e qualidade de vida, especialmente diante da ausência de perspectiva de
recuperação, por estar acometida de doença incurável e com piora progressiva, conforme apontamento do médico perito.
Destarte, fácil perceber que a requerida é relativamente incapaz, na dicção do artigo 4º, inciso III do Código Civil, uma vez
prejudicada a capacidade de exprimir sua vontade, por causa aparentemente permanente. Por consequência, conclui-se que a
medida adequada encontra amparo legal nos artigos 1.747 a 1.750 c.c. artigo 1.774, todos do Código Civil, devendo assim a
curadora nomeada praticar todos atos necessários em nome da requerida, de natureza patrimonial e negocial, e também para
cuidados pessoais em razão da moléstia que é portadora. Observe-se por fim que a autora demonstrou o vínculo familiar com a
requerida (fls. 10) e se mostrou como pessoa apta a exercer a curatela, circunstância que atende ao disposto no artigo 1.775 do
Código Civil, sendo que o Ministério Público foi favorável ao pedido (fls. 86/89). Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido
da ação e decreto a interdição de A. M. S., declarando-a relativamente incapaz para praticar os seguintes atos sem curadora
que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e administrar os seus bens,
ou quaisquer outros atos de natureza patrimonial e negocial, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição,
nos termos do artigo 4º, inciso III do Código Civil (alterado pela Lei n.º 13.146/2015), nomeando a Sra. E. C. S. C. (brasileira,
titular do RG n.º 25.170.576-6 SSP/SP, inscrita no CPF sob o n.º 148.324.058-45, nascida em 26/06/1974, filha de W. C. e de A.
M. S. C., residente e domiciliada na Avenida Magnólia, n.º 490, Parque das Flores, nesta cidade e comarca de Jales) como
curadora em definitivo, concedendo poderes para gerenciar e exercer a curatela de A. M. S. (brasileira, titular do RG n.º
8.860.849-9 SSP/SP, inscrita no CPF sob o n.º 080.664.088-03, nascida em 10/06/1955, filha de J. B. S. e de I. P. S., residente
e domiciliada na Avenida Magnólia, n.º 490, Parque das Flores, nesta cidade e comarca de Jales). Por sua vez, a curadora fica
proibida de, sem prévia autorização judicial, alienar ou onerar bens da curatelada, sejam móveis ou imóveis, bem como de
contrair empréstimo/financiamento em nome desta. Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome da curatelada,
incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar e eventual recuperação, sempre com o
objetivo de integrá-la à vida social e comunitária. A curadora fica autorizada, ainda, a representar a curatelada perante os
órgãos da Previdência Social e instituições bancárias, inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários e/ou
assistenciais, se o caso. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no artigo 759 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 93
da Lei n.º 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas e publicação na imprensa local, 1 (uma) vez e, no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º