Processo ativo

da requerida, delimito a atuação dos Curadores, que poderão exercer todos os

1002552-91.2024.8.26.0126
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nome: da requerida, delimito a atuação dos C *** da requerida, delimito a atuação dos Curadores, que poderão exercer todos os
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos
4º, inciso III e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Torno definitiva a nomeação de RENATA RODRIGUES SOARES como
curadora da parte interditanda.
Deste modo, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se imediatamente no DJE/SP e na plataforma
de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a)curador(a), a causa da curatela e seus
limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, parágrafo 1º,
da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no
mais, apenas relativa.
Para garantir futuras aquisições em nome da requerida, delimito a atuação dos Curadores, que poderão exercer todos os
atos civis em nome da interditada, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, as quais dependerão de autorização
judicial.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes,
com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE
DE ASSINATURA DO CURADOR.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 11.331/2002, regulamentada pelo
Decreto Estadual nº 47.589/2003, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições
junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Oportunamente, arquive-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Ausente de custas ante a natureza da demanda.
P.I.C
Capão Bonito, 21 de janeiro de 2025.
CARAGUATATUBA
1ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS EXPEDIDO NOS AUTOS DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR DE
L.C.S.J REQUERIDO POR N.M.S e A.C.M.S, nos autos do processo 1002552-91.2024.8.26.0126. Ante o exposto, bem como a
concordância do representante do Ministério Público às fls. 63-64, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de substituição de
curador para o efeito de nomear N.M.S. e A.C.M.S. como curadoras definitivas de L.C.S.J. (fl. 14), em substituição ao anterior
curador (L.C.S.).
Em consequência, o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ficam as curadoras cientificadas de que deverão prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente
existentes em nome do interditando se e quando forem instadas a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e
gastos relativos ao eventual patrimônio.
Lavre-se termo de curadoria defintiiva, cumprindo às interessadas a impressão e assinatura.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil:
a) Expeça-se mandado de averbação para o Registro Civil de Pessoas Naturais de Caraguatatuba. Encaminhe-se via CRC-
Jud.
b) Publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
c) Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50;
d) Com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de
computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez
dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que tem feição de procedimento de
jurisdição voluntária.
Anote-se a substituição da curatela como evento no histórico da parte no SAJ.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se a Defensoria Pública pelo portal eletrônico.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C.
Caraguatatuba, 29 de agosto de 2024.
Ayrton Vidolin Marques Júnior
Juiz de Direito
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS EXPEDIDO NOS AUTOS DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO DE
AFONSO VICENTE DOS SANTOS, ANTES REQUERIDA POR SONIA DOS SANTOS, NOS AUTOS DO PROCESSO 1001939-
71.2024.8.26.0126. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, e extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo procedente a pretensão inicial, a fim de:
a) Decretar o levantamento da interdição de Afonso Vicente dos Santos, brasileiro, viúvo, nascido em 02 de março de 1940,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:52
Reportar