Processo ativo
da requerida, delimito a atuação dos Curadores, que poderão exercer todos os
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Partes e Advogados
Nome: da requerida, delimito a atuação dos C *** da requerida, delimito a atuação dos Curadores, que poderão exercer todos os
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
se que a pessoa em questão não apresenta capacidade e praticar autogestão da vida civil, gerando assim um prejuízo no
acesso aos seus direitos fundamentais, caso não seja representado por curador, manifestando-se favoravelmente a concessão
da curatela à requerente.
Entre aqueles que podem ser curatelados, o Código Civil traz como hipótese ?aqueles que, por causa transitória o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u
permanente, não puderem exprimir sua vontade? (art. 1.767, inciso I, Código Civil). No mais, é certo afirmar que o Estatuto
da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe novas interpretações a respeito do instituto. Cabe citar aqui que ?A
curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os
interesses do curatelado ?(Art 84, §2, Lei nº 13.146/2015).
De igual modo ?a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.?
(Art 84, caput, Lei nº 13.146/2015), e sua definição ?não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à
privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.?(Art 84, §1, Lei nº 13.146/2015)
Ademais, acerca da nomeação da curatela apesar da ordem preferencial elencada no artigo 1.775, vislumbra-se que,
em caso, apesar de existirem familiares vivos, estes não residem perto, não estando aptos a exercerem a curatela.. Assim,
nos termos do §3 do supracitado artigo e tendo em vista que PEDRO está sendo acolhida pela Associação de Jesus para
Amparo à Pessoa Idosa, entendo que não há óbices para a nomeação de Maria Helena de Eugênio como curadora definitiva do
interditando.
Assim, tendo em vista os elementos apontados, torna-se de rigor a procedência do pedido, reconhecendo-se no feito que
a parte interditanda é relativamente incapaz (art. 4º, inciso III, Código Civil), tendo sua expressão da vontade prejudicada
pelas enfermidades de CID 6.40 (epilepsia). CID K 29.0 (gastrite hemorrágica), CID E.14 (diabetes mellitus) e CID F20
(ezquizofrenia).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para decretar a interdição de PEDRO FRANCISCO e declarar-lhe relativamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III
e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Torno definitiva a nomeação de Maria Helena de Eugênio como curadora da parte
interditada.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo
Civil.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se imediatamente no DJE/SP e na plataforma
de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a)curador(a), a causa da curatela e seus
limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, parágrafo 1º,
da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no
mais, apenas relativa.
Para garantir futuras aquisições em nome da requerida, delimito a atuação dos Curadores, que poderão exercer todos os
atos civis em nome da interditada, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, as quais dependerão de autorização
judicial.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes,
com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE
DE ASSINATURA DO CURADOR.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 11.331/2002, regulamentada pelo
Decreto Estadual nº 47.589/2003, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições
junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo da tabela vigente, a ser disponibilizada
no ESAJ para posterior retirada pelo advogado, devendo, para isso, juntar o ofício de nomeação com o registro geral de
indicação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Ausente de custas ante a natureza da demanda.
Capão Bonito, 01 de novembro de 2024
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se que a pessoa em questão não apresenta capacidade e praticar autogestão da vida civil, gerando assim um prejuízo no
acesso aos seus direitos fundamentais, caso não seja representado por curador, manifestando-se favoravelmente a concessão
da curatela à requerente.
Entre aqueles que podem ser curatelados, o Código Civil traz como hipótese ?aqueles que, por causa transitória o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u
permanente, não puderem exprimir sua vontade? (art. 1.767, inciso I, Código Civil). No mais, é certo afirmar que o Estatuto
da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe novas interpretações a respeito do instituto. Cabe citar aqui que ?A
curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os
interesses do curatelado ?(Art 84, §2, Lei nº 13.146/2015).
De igual modo ?a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.?
(Art 84, caput, Lei nº 13.146/2015), e sua definição ?não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à
privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.?(Art 84, §1, Lei nº 13.146/2015)
Ademais, acerca da nomeação da curatela apesar da ordem preferencial elencada no artigo 1.775, vislumbra-se que,
em caso, apesar de existirem familiares vivos, estes não residem perto, não estando aptos a exercerem a curatela.. Assim,
nos termos do §3 do supracitado artigo e tendo em vista que PEDRO está sendo acolhida pela Associação de Jesus para
Amparo à Pessoa Idosa, entendo que não há óbices para a nomeação de Maria Helena de Eugênio como curadora definitiva do
interditando.
Assim, tendo em vista os elementos apontados, torna-se de rigor a procedência do pedido, reconhecendo-se no feito que
a parte interditanda é relativamente incapaz (art. 4º, inciso III, Código Civil), tendo sua expressão da vontade prejudicada
pelas enfermidades de CID 6.40 (epilepsia). CID K 29.0 (gastrite hemorrágica), CID E.14 (diabetes mellitus) e CID F20
(ezquizofrenia).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para decretar a interdição de PEDRO FRANCISCO e declarar-lhe relativamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III
e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Torno definitiva a nomeação de Maria Helena de Eugênio como curadora da parte
interditada.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo
Civil.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se imediatamente no DJE/SP e na plataforma
de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a)curador(a), a causa da curatela e seus
limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, parágrafo 1º,
da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no
mais, apenas relativa.
Para garantir futuras aquisições em nome da requerida, delimito a atuação dos Curadores, que poderão exercer todos os
atos civis em nome da interditada, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, as quais dependerão de autorização
judicial.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes,
com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE
DE ASSINATURA DO CURADOR.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 11.331/2002, regulamentada pelo
Decreto Estadual nº 47.589/2003, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições
junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo da tabela vigente, a ser disponibilizada
no ESAJ para posterior retirada pelo advogado, devendo, para isso, juntar o ofício de nomeação com o registro geral de
indicação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Ausente de custas ante a natureza da demanda.
Capão Bonito, 01 de novembro de 2024
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º